TJBA - 8002312-07.2021.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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16/06/2023 21:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2023 23:59.
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04/06/2023 22:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2023 23:59.
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24/05/2023 00:23
Decorrido prazo de RAIANNA DE ARAUJO COSTA em 17/03/2023 23:59.
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23/05/2023 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 12:54
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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14/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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09/05/2023 04:20
Decorrido prazo de CASSIA DE LURDES RIGUETTO em 17/03/2023 23:59.
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06/05/2023 17:53
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA GODKE em 17/03/2023 23:59.
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29/04/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2023 23:59.
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29/04/2023 04:52
Decorrido prazo de RAIANNA DE ARAUJO COSTA em 17/03/2023 23:59.
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29/04/2023 04:52
Decorrido prazo de CASSIA DE LURDES RIGUETTO em 17/03/2023 23:59.
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29/04/2023 04:52
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA GODKE em 17/03/2023 23:59.
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29/04/2023 04:19
Decorrido prazo de ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO em 27/03/2023 23:59.
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29/04/2023 04:19
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 27/03/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002312-07.2021.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Anderson Arthur Oliveira Leopoldino Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271) Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp Advogado: Fernanda Ferreira Godke (OAB:SP182042) Advogado: Cassia De Lurdes Riguetto (OAB:SP248710) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002312-07.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA registrado(a) civilmente como RAIANNA DE ARAUJO COSTA (OAB:BA42271) REU: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB:SP248710), FERNANDA FERREIRA GODKE (OAB:SP182042) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO em face do ESTADO DA BAHIA e VUNESP (FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO), devidamente qualificados nos autos, pelas razões insertas no petitório inaugural de ID. n. 165654531.
Aduz o autor que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas para o Delegado de Polícia do Estado da Bahia, cujo certame disponibilizava 82 (oitenta e duas) vagas, sendo 53 vagas de ampla concorrência e 29 vagas para candidatos negros, regido pelo edital normativo SEAB/01/2018, de 18 de Janeiro de 2018.
Informa que, de acordo com o Edital, seriam considerados habilitados nas Provas Objetivas os candidatos que obtivessem, na soma dos pontos, nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos, os quais teriam as provas discursivas corrigidas.
Assegura que obteve a nota equivalente a 102,86 pontos, ficando, na classificação preliminar ampla, na posição 1288ª, contudo não foi habilitado para a 2ª Etapa.
Assevera que a Banca Examinadora violou os princípios do Edital, vez que modificou os critérios de correção das provas objetivas do certame, especialmente, no cômputo dos pontos das provas de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos, pois atribuiu 3,33 nas questões de conhecimentos gerais e 1,42 nas questões de conhecimentos específicos e, caso a sua prova seja corrigida com o mesmo peso (3,33 pontos), passaria a ter 173,21 pontos, vez que teve 52 questões corretas. (ID. n. 165654538) Sendo o critério desproporcional e sem previsão no edital do concurso.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado aos réus que lhe concedam o direito de retornar ao certame, corrigindo sua prova subjetiva, e possa participar das demais etapas, caso seja aprovada na sequência em cada uma delas.
E que ao final, seja confirmada a tutela de urgência.
Acostou documentos sob o ID. n.165654534 e seguintes.
Em decisão exarada sob o ID. n. 215060334, foi concedida gratuidade de justiça à parte autora, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação dos réus. (ID. n. 215060334) Citado, o Estado da Bahia, impugnou a gratuidade deferida e no mérito, sustentou, em apertada síntese, que o modelo de correção utilizado pelo segundo requerido, encontra-se em consonância com o estabelecido no edital de abertura das inscrições, sem qualquer ilegalidade capaz de ensejar o controle judicial, questão que restou esclarecida no curso do inquérito civil conduzido pelo Ministério Público do Estado da Bahia (IDEA n. 003.9.91299/2018) (ID. n. 233731414).
Aduz, ainda, a nota obtida pelo autor foi bem aquém daquela que autorizava a correção de sua prova discursiva, portanto, não faz jus à correção, eis que não faz parte dos melhores classificados na 1ª etapa, cuja aferição é 1,5 vezes o número de vagas, o que culminou com a eliminação da parte autora automaticamente do certame, tendo em vista a “cláusula de barreira”, a qual prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota suficiente para aprovação, não ficou classificado.
Na mesma linha, a segunda requerida apresenta contestação, sustentando, em síntese, que os critérios de correção das provas objetivas foram previamente estabelecidos e rigorosamente cumpridos. (ID. n. 234227462) Ressaltou que o autor atendeu ao primeiro requisito, ao alcançar mais de setenta pontos, tendo sido habilitado, porém não preencheu o segundo requisito para a correção da prova discursiva, que seria estar classificado até o limite de 1,5 vezes o número de vagas, ou seja, até a 80ª posição de classificação, na medida em que restou colocado na 1.288ª posição na lista de ampla concorrência.
Sustenta que o autor pleiteia a correção de sua prova discursiva sem que tenha alcançado a classificação mínima para tal, com a consequente anulação do critério de avaliação aplicado a todos os candidatos que participaram do certame, pretendendo que o Poder Judiciário desconsidere as regras do concurso.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Acostou documentos aos IDs. 234227461 e seguintes.
Em réplica, o autor refutou as alegações dos réus e pugnou pela procedência da ação (ID. n. 257355936).
Intimadas as partes para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Cinge-se o objeto litigioso à análise da demanda referente não classificação do autor para a segunda etapa do concurso para o ingresso na Polícia Civil do Estado da Bahia, alegando que, para ser classificado, bastava alcançar no mínimo 70 pontos e que fez 102,86 pontos.
No entanto, alega que, para a correção das questões, foram utilizadas as seguintes pontuações: 3,33 nas questões de conhecimentos gerais e 1,42 nas questões de conhecimentos específicos, violando claramente os princípios da vinculação ao edital, tendo em vista que tal critério não estava previsto.
Aduz que, caso a prova tivesse sido corrigida corretamente com o mesmo peso (3,33 pontos), o autor alcançaria a nota de 173,21 pontos, visto que teve 52 questões corretas, sendo 15 de conhecimentos gerais e 37 de conhecimentos específicos.
Sustenta, ainda, que o segundo requerido aplicou método de pontuação diferente do previsto no edital.
Os demandados, em contrapartida, alegam que todas as previsões editalícias foram devidamente observadas e cumpridas, indicando que não bastava ao candidato, para passar à segunda fase, obter no mínimo 70 pontos, como também estar classificado até o limite de 1,5 vezes o número de vagas, ou seja, até a 80ª posição de classificação geral, e que o autor restou colocado na 1.288ª posição na lista de ampla concorrência, tendo sido este o motivo de sua eliminação do certame.
Da análise do edital (ID. n. 165654554), constata-se que razão assiste aos réus, eis que as cláusulas 12.1 e 12.4 dispõem sobre o critério de classificação para a correção das provas e sobre a eliminação dos candidatos: […] 12.1 A Prova Discursiva será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas.
Somente serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capítulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos. [...] 12.4 Os candidatos que não atingirem o limite estabelecido nos itens 12.1, 12.2, 12.3 e 12.3.1, deste Capítulo, serão reprovados e excluídos do Concurso Público.
In casu, verifica-se que o autor se submeteu ao concurso de provas e títulos para provimento de vagas para o Cargo de Delegado de Polícia do Estado da Bahia e, segundo alega, não teve a sua prova discursiva corrigida, em que pese ter obtido 102,86 pontos na prova.
Como se extrai do Edital de Abertura de Inscrições SAEB/01/2018, de 18 de Janeiro de 2018, o Concurso Público para provimento do cargo de Delegado de Polícia é composto de sete etapas, todas de caráter eliminatório e classificatório, sendo a 1ª Etapa composta de Provas Objetivas para todos os candidatos inscritos.
Para o cargo susodito, consoante item 4.1, foram disponibilizadas o total de 82 (oitenta e duas) vagas, e, ao tratar especificamente das provas, no item 9.1 restou evidenciado que na 1ª Etapa – Provas Objetivas seriam compostas de 30 (trinta) questões de Conhecimentos Gerais e 70 (setenta) questões referentes aos Conhecimentos Específicos.
No item 11, que trata da “1ª ETAPA: PROVAS OBJETIVAS”, constata-se que as provas objetivas avaliadas foram avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos, considerando-se habilitado o candidato que, cumulativamente, obtivesse na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos.
Consta, do documento acostado sob ID. n. 165654538, que o requerente acertou 15 (quinze) questões em Conhecimentos Gerais, com peso atribuído pela Banca Examinadora em 3,33 (três vírgula trinta e três), chegando à pontuação 50,00 (cinquenta), além de 37 (trinta e sete) questões em Conhecimentos Específicos, com peso 1,42 (um vírgula quarenta e dois), com 52,86 (cinquenta e dois vírgula oitenta e seis) pontos.
Portanto, o autor obteve 102,86 (cento e dois vírgula oitenta e seis) de pontuação na Prova Objetiva, sendo classificado na posição 1.288.
Como visto, a primeira etapa do concurso fora composta por duas provas objetivas - conhecimentos gerais e específicos -, para as quais fora atribuída a nota máxima de 100 (cem) pontos.
As cláusulas constantes do edital devem ser verificadas de forma conjunta, pois vinculam as partes às disposições previstas, notadamente em respeito à segurança jurídica.
No caso dos autos, quando são observadas as regras previstas do item 12, resta constatado que “somente serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capítulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo”.
Dessa forma, para as correções das provas discursivas, faz-se necessária a observância de dois critérios cumulativos: primeiro, que o candidato obtenha nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos nas provas objetivas; segundo, que só seriam corrigidas as provas de candidatos classificados na 1ª etapa, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas para o cargo.
Para o cargo de Investigador da Polícia Civil, como dito alhures, foram disponibilizadas 82 (oitenta e duas) vagas, fixando a cláusula de barreira para os candidatos habilitados em até 80ª posição.
Deveras, os elementos dos autos evidenciam que o autor obteve classificação além do limite estabelecido – 1.288 -, enquanto a cláusula de barreira ficou estabelecida em 80ª, impossibilitando sua classificação para a prova discursiva.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003415-86.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADRIANA GRAZIELLA CRISTINA ARAUJO LUZ BRITO Advogado(s): ADRIANA GRAZIELLA CRISTINA ARAUJO LUZ BRITO APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros Advogado(s):CASSIA DE LURDES RIGUETTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CRITÉRIOS DE PESOS APLICADOS NA CORREÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS.
OMISSÃO DO MÉTODO NO EDITAL.
PONTUAÇÃO MÍNIMA.
CANDIDATA QUE NÃO ALCANÇOU PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA SER CONSIDERADO APROVADO EM NENHUMA DAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CANDIDATO DIANTE DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO APLICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
CLAUSULA DE BARREIRA NÃO SUPERADA.
LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA (1.5) O NÚMERO DE VAGAS ESTIPULADO NO EDITAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003415-86.2020.8.05.0146, em que figuram como apelante ADRIANA GRAZIELLA CRISTINA ARAUJO LUZ BRITO e como apelada FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, .( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003415-86.2020.8.05.0146,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 02/12/2021 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000794-77.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALEXSANDRO SANTANA DE JESUS Advogado (s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL SAEB 01/2018.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO EM DESACORDO COM A PREVISÃO EDITALÍCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXSANDRO SANTANA DE JESUS, irresignado com a sentença proferida pelo M.M.
Juíz de Direito da 7.ª Vara FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR/Ba, nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob o nº 8000794-77.2020.8.05.0256.
II - O Cerne recursal consiste se em vericar o direito do impetrante a ter a sua redação corrigida referente a primeira fase do concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Civil Edital n.01/2018, em virtude do edital prever somente que os candidatos que teriam sua prova discursiva corrigida, seriam limitados a 1.5 vezes o número de vagas disponíveis no certame.
III – No caso concreto, observa-se que o candidato ALEXSANDRO SANTANA DE JESUS prestou concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2018 da Polícia Civil do Estado da Bahia concorrendo a uma das vagas destinadas ao cargo de investigador de polícia e apesar de obter 71,00 pontos na prova subjetiva, sua classificação é a de número 18.805, razão pela qual não foi habilitado para as fases seguintes do certame (ID 10817820, . 387).
IV- O Edital SAEB/01/2018 dispõe de forma expressa cláusula de barreira para correção das provas discursivas estabelecendo que somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos habilitados na prova objetiva em até 1,5 vezes o número de vagas previstas para o cargo.
V- Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000794-77.2020.8.05.0256, apelante ALEXSANDRO SANTANA DE JESUS e apelado ESTADO DA BAHIA..
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Salvador. (TJ-BA - APL: 80007947720208050256, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021) O autor sustenta a sua tese no sentido de que a banca examinadora atribuiu peso 3,33 (três vírgula trinta e três) às questões de conhecimentos gerais e 1,42 (um vírgula quarenta e dois) às questões de conhecimentos específicos, aduzindo que não há previsão no edital do concurso e pugna pela inversão do modelo de correção das questões para que passe a ficar habilitado para a segunda etapa do certame.
Ora, a parte autora aduz que não há previsão no edital sobre os pesos atribuídos às questões de cada área do conhecimento e pretende criar o seu próprio critério, invertendo a ordem dos valores, os quais também não estariam presentes no edital e prejudicariam o direito dos demais candidatos, que precisariam compor o polo passivo da presente demanda para se defenderem.
Se não há previsão no edital sobre os critérios de pesos atribuídos às questões, não é dado ao Poder Judiciário criar os seus próprios, ao alvedrio do direito dos candidatos que se sagraram habilitados no certame.
O pedido formulado pelo autor não é abarcado pelo edital, que faz lei entre as partes, não cabendo ao Poder Judiciário se arvorar no mérito do ato administrativo praticado pela Banca Examinadora e legislar positivamente estabelecendo critérios não previstos pelo Edital para recorreção de provas.
Portanto, tendo em conta que o autor restou classificado na 1.288ª posição, na lista de ampla concorrência, os réus agiram legalmente, de acordo com o previsto no edital.
Ademais, quanto ao método de pontuação diferente do disposto no edital (Cláusula 11.1 – ID. n. 234222158 - fl.15), nota-se que, de fato, o edital não foi muito claro, podendo gerar dúvida nos candidatos.
No entanto, no caso do autor, tal obscuridade não lhe gerou prejuízo, visto que não foi bem classificado para se habilitar na segunda fase, ainda que fosse aplicado o peso das notas que interpretou como devido.
No tocante as regras de correção utilizadas pela banca examinadora, o entendimento jurisprudencial é que não cabe ao Poder Judiciário determinar os critérios, desde que não praticadas com ilegalidades, como sói ser o presente caso.
Improcede, pois, a alegação do autor de que estaria apto para a segunda fase do certame e ter a sua prova discursiva corrigida, inclusive porque a sua classificação ultrapassou, consideravelmente, o limite de um e meio vezes o número de vagas previstas por cargo.
Entender de maneira diversa, representaria violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação dos candidatos ao instrumento do certame.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima expendida, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Senhor do Bonfim-BA, 14 de abril de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/04/2023 18:07
Expedição de intimação.
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14/04/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 17:02
Expedição de decisão.
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14/04/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 08:17
Juntada de Certidão
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12/04/2023 02:45
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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12/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 02:44
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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12/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 02:44
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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12/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 02:30
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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11/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 02:30
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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11/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 02:30
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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11/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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03/04/2023 12:33
Decorrido prazo de ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO em 27/03/2023 23:59.
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03/04/2023 12:32
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 27/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:41
Expedição de intimação.
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08/03/2023 10:41
Expedição de intimação.
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08/03/2023 10:41
Expedição de intimação.
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08/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 10:34
Expedição de intimação.
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08/03/2023 10:34
Expedição de intimação.
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08/03/2023 10:34
Expedição de intimação.
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08/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 17:39
Expedição de intimação.
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07/03/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:45
Expedição de decisão.
-
03/02/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2022 08:35
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
01/10/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 08:07
Audiência Conciliação cancelada para 06/10/2022 13:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
-
29/09/2022 08:05
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 17:26
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:01
Expedição de decisão.
-
14/09/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 11:56
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 11:55
Expedição de decisão.
-
14/09/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:48
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 15:50
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
31/08/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 08:06
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 07:53
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 07:52
Expedição de Carta.
-
29/08/2022 07:28
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 07:25
Expedição de decisão.
-
29/08/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 07:23
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 13:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
-
22/08/2022 06:43
Decorrido prazo de ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 04:55
Decorrido prazo de ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO em 17/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 04:50
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
21/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 17:40
Expedição de decisão.
-
15/07/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 17:18
Expedição de despacho.
-
15/07/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:22
Expedição de despacho.
-
02/06/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 02:41
Decorrido prazo de ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 05:07
Decorrido prazo de ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO em 12/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 07:42
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
27/03/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
17/03/2022 18:19
Expedição de despacho.
-
17/03/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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