TJBA - 8144785-61.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 21:05
Decorrido prazo de GABRIEL VIANNA DOREA em 21/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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25/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 17:17
Baixa Definitiva
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17/12/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:51
Juntada de Ofício
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16/12/2024 20:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8144785-61.2024.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gabriel Vianna Dorea Advogado: Lucas De Oliveira Sales (OAB:BA47645) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8144785-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GABRIEL VIANNA DOREA Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA47645) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
GABRIEL VIANNA DÓREA, qualificado nos autos em epígrafe, por meio de advogado devidamente constituído nos autos, formulou pedido de revogação da prisão preventiva c/c pedido de liberdade provisória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo seu indeferimento no ID.470750348. É o sucinto relato.
Fundamento.
Em análise ao pedido em debate e sem adentrar no mérito das imputações, até porque este não é o momento adequado, verifico que nenhum fato novo foi colacionado que venha demonstrar a desnecessidade da medida prisional imposta em audiência de custódia, portanto, a cautelar do decreto prisional permanece inalterada.
Além disso, fica evidente que a aplicabilidade do artigo 282 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, é inadequada para o fim a que se destina, conforme já analisado na audiência de custódia.
Nos autos consta que o acusado estava em posse de uma expressiva quantidade de entorpecentes, a saber: crack, maconha e cocaína, substâncias de alto poder lesivo, além de portar um revólver com numeração suprimida, municiado com 5 (cinco) munições intactas de calibre .32, conforme demonstram os laudos e o Auto de Exibição e Apreensão, todos presentes nos autos.
Ao revisar os antecedentes criminais do acusado, verificou-se que ele responde a outros processos criminais, o que agrava a avaliação sobre a concessão de medidas alternativas à prisão preventiva.
Assim, pelo fio do exposto, sem dúvida, ao menos por ora, a custódia cautelar terá o condão de garantir a ordem pública, pois no conceito de ordem pública se insere a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranquilidade que crimes dessa natureza vêm gerando na comunidade local.
O tráfico de drogas é uma das mais graves chagas da sociedade atual, sendo causador de diversos estigmas como a desestabilização da estrutura familiar, o recrudescimento do número de dependentes químicos e fomento à prática de outros crimes, a exemplo de roubos, homicídios, furtos e porte ou tráfico ilegal de armas de fogo.
Assim, como neste pedido, não fora aduzido nenhum fato ou fundamento jurídico novo, hábeis a ensejar a modificação do quanto recentemente decidido, INDEFIRO POR ORA o pedido de REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA C/C PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA , com fulcro nos arts. 312, 313, I, e 316, do Código de Processo Penal.
No que diz respeito ao argumento da defesa ID.467759179, fl.05, onde alega que o requerente padece de patologias graves, entendo ser imprescindível obter informações mais detalhadas sobre o estado de saúde do custodiado.
Dessa forma, determino que seja oficiado à instituição prisional onde GABRIEL VIANNA DÓREA encontra-se detido, a fim de que seja providenciado um laudo médico atualizado, especificando de forma detalhada as condições de saúde do preso.
OFICIE-SE, tendo esta decisão força de ofício para o cumprimento do quanto determinado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito -
11/12/2024 17:14
Expedição de decisão.
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03/12/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:09
Conclusos para decisão
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24/10/2024 21:24
Juntada de Petição de 8144785_61.2024.8.05.0001_indeferimento liberdade
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09/10/2024 16:00
Cominicação eletrônica
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09/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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