TJBA - 8000004-09.2017.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIVALDA FENANDES DE SOUZA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:53
Baixa Definitiva
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20/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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11/01/2025 00:56
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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11/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000004-09.2017.8.05.0027 Embargos À Execução Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Embargante: Marivalda Fenandes De Souza Pereira Advogado: Ana Tereza Motta Orlandini Paiva (OAB:BA27774) Embargado: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000004-09.2017.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: MARIVALDA FENANDES DE SOUZA PEREIRA Endereço: RUA COSTA PINTO, 20, AMARALINA, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIVALDA FENANDES DE SOUZA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados no encarte processual.
Intimada para manifestar interesse no feito, a parte autora manifestou requerendo a sua extinção sem resolução do mérito. É o caso de extinção em razão da perda do objeto, conforme notificado.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Custas recolhidas.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
11/12/2024 12:43
Expedição de intimação.
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10/12/2024 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 16:47
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
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25/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2018 14:49
Conclusos para despacho
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03/06/2017 00:16
Publicado Intimação em 10/02/2017.
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03/06/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2017 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2017 21:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIVALDA FENANDES DE SOUZA PEREIRA - CPF: *00.***.*95-04 (EMBARGANTE).
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10/01/2017 12:44
Conclusos para despacho
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10/01/2017 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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