TJBA - 0188658-15.2008.8.05.0001
1ª instância - 2Juizo 2ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 18:17
Juntada de Petição de 0188658_15.2008.8.05.0001_ciência de sentença dispensa prazo recursal
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22/12/2024 23:51
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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22/12/2024 23:50
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0188658-15.2008.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Denilton Alves Dos Santos Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498) Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755) Terceiro Interessado: Gileno De Jesus Torres Reu: Denilton Alves Dos Santos Testemunha: Genice De Torres Júnior Testemunha: Gilvan Fernando Dos Santos Testemunha: Israel Dos Santos Marinho Testemunha: Sônia Mendes Xavier Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0188658-15.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Denilton Alves dos Santos Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498), ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB:BA14755) SENTENÇA DENILTON ALVES DOS SANTOS foram denunciados pelo Ministério Público Estadual como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, IV, do CP, com base no inquérito policial nº 213/06, oriundo da Delegacia da 11ª CP.
Consta da peça inicial acusatória que no dia 09.05.2005, por volta das 20:20hs, na Travessa Santa Mônica, 18, Novo Horizonte, Sussuarana, nesta Capital, o denunciado, com animus necandi deflagrou disparo de arma de fogo contra a vítima Gileno de Jesus Torres, causando-lhe as lesões que ocasionaram sua morte, consoante se infere do Laudo de Exame Cadavérico.
Presentes os requisitos de admissibilidade, a denúncia foi recebida por este juízo em 18.12.2008, conforme decisão de ID 310139583.
Em audiência de instrução e julgamento, dispensadas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa bem como o interrogatório do Réu.
Em alegações finais orais, o Ministério Público, sustenta a impronúncia do acusado tendo em vista a ausência de indícios bastantes de autoria delitiva a autorizar o julgamento pelo Tribunal Popular.
A defesa do acusado, do mesmo modo, requer a impronúncia ante a insuficiência de indícios de autoria delitiva, a teor do art. 414, do CPP. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação processual se instaurou e desenvolveu de forma válida e regular quanto aos requisitos legais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No que se refere à autoria, a produção probatória restou prejudicada diante da não localização das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Consoante exposto pelo órgão Ministerial em suas alegações finais: “(…) contudo, durante a instrução processual, não foi possível proceder à oitiva das testemunhas de acusação, essenciais para confirmar os elementos de autoria (…) diante da ausência de testemunhos e de outros elementos que vinculassem o réu ao fato em apuração, não é possível afirmar, mesmo em juízo preliminar, que há indícios robustos da autoria (…)” Nesse sentido, inexistem portanto provas indicativas da conduta praticada pelo denunciado para a consecução do crime.
Desse modo, a prova coligida em ambas as fases da persecução penal não autoriza a formação de um juízo de pronúncia por esta julgadora mormente ao se considerar a ausência de elementos probatórios, ainda que indiciários, relativamente à prática do crime pelo acusado. À vista dessas considerações, dada a ausência de indícios suficientes de autoria, a medida que se revela mais consentânea, razoável e proporcional a essa realidade fática é a impronúncia do denunciado, com fulcro no art. 414, do CPP.
Ante o exposto, diante da ausência de indícios suficientes de autoria ou participação e em consonância ao Parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA MINISTERIAL PARA IMPRONUNCIAR DENILTON ALVES DOS SANTOS, quanto ao crime elencado no art. 121, §2º, IV, do CP, nos termos do art. 414, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O prazo recursal foi dispensado pela acusação e defesa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2024.
ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO JUIZA DE DIREITO -
19/12/2024 11:53
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:52
Juntada de intimação
-
17/12/2024 11:46
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 11:38
Juntada de termo de remessa
-
17/12/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 11:13
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 08:18
Proferida Sentença de Impronúncia
-
12/12/2024 11:30
Juntada de Termo de audiência
-
12/12/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:36
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 12/12/2024 09:00 em/para 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
20/11/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
18/11/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
18/11/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
04/11/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:54
Juntada de Petição de 0188658_15.2008.8.05.0001_ciência de decisão
-
16/09/2024 14:22
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
17/06/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 11:59
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 12/12/2024 09:00 em/para 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
17/06/2024 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/06/2024 09:45 em/para 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
17/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:00
Mandado devolvido Negativamente
-
04/06/2024 17:00
Mandado devolvido Negativamente
-
04/06/2024 17:00
Mandado devolvido Negativamente
-
04/06/2024 17:00
Mandado devolvido Negativamente
-
28/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:20
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
06/04/2024 10:36
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 15:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 09:45 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
17/07/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/09/2022 00:00
Petição
-
06/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/09/2022 00:00
Mero expediente
-
03/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2022 00:00
Documento
-
20/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
29/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
29/10/2021 00:00
Documento
-
09/09/2021 00:00
Documento
-
04/08/2021 00:00
Petição
-
30/07/2021 00:00
Publicação
-
30/07/2021 00:00
Publicação
-
29/07/2021 00:00
Petição
-
28/07/2021 00:00
Petição
-
28/07/2021 00:00
Documento
-
28/07/2021 00:00
Documento
-
28/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
28/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
28/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 00:00
Prisão
-
28/07/2021 00:00
Mero expediente
-
22/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2021 00:00
Petição
-
21/07/2021 00:00
Petição
-
20/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
16/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/07/2021 00:00
Reativação
-
16/07/2021 00:00
Petição
-
16/07/2021 00:00
Mandado
-
16/07/2021 00:00
Petição
-
12/04/2021 00:00
Mandado
-
23/02/2021 00:00
Correção de Classe
-
11/10/2018 00:00
Réu revel citado por edital
-
30/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2016 00:00
Petição
-
21/09/2016 00:00
Documento
-
21/09/2016 00:00
Mandado
-
21/09/2016 00:00
Petição
-
21/09/2016 00:00
Documento
-
21/09/2016 00:00
Mandado
-
21/09/2016 00:00
Documento
-
21/09/2016 00:00
Petição
-
21/09/2016 00:00
Mandado
-
21/09/2016 00:00
Documento
-
21/09/2016 00:00
Documento
-
21/09/2016 00:00
Petição
-
21/09/2016 00:00
Mandado
-
21/09/2016 00:00
Documento
-
21/09/2016 00:00
Documento
-
21/09/2016 00:00
Petição
-
21/09/2016 00:00
Documento
-
21/09/2016 00:00
Petição
-
21/09/2016 00:00
Documento
-
21/09/2016 00:00
Recebimento
-
30/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2015 00:00
Recebimento
-
29/07/2015 00:00
Recebimento
-
28/07/2015 00:00
Recebimento
-
07/05/2015 00:00
Recebimento
-
30/04/2015 00:00
Mero expediente
-
22/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2015 00:00
Recebimento
-
25/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
16/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
16/03/2015 00:00
Recebimento
-
09/03/2015 00:00
Mero expediente
-
02/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
30/01/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
05/11/2013 00:00
Remessa
-
25/06/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
26/12/2011 00:00
Expedição de Mandado
-
03/11/2011 00:00
Mero expediente
-
25/04/2011 14:57
Remessa
-
13/04/2011 19:19
Mero expediente
-
06/04/2011 18:21
Mero expediente
-
04/04/2011 13:46
Remessa
-
04/04/2011 13:38
Conclusão
-
04/04/2011 13:20
Documento
-
11/02/2010 12:43
Expedição de documento
-
08/09/2009 16:28
Expedição de documento
-
27/08/2009 10:04
Audiência
-
24/08/2009 16:18
Audiência
-
27/04/2009 10:18
Audiência
-
14/01/2009 15:48
Audiência
-
12/12/2008 15:44
Conclusão
-
04/12/2008 17:29
Processo autuado
-
04/12/2008 17:29
Recebimento
-
04/12/2008 16:41
Remessa
-
04/12/2008 09:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2008
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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