TJBA - 8076216-11.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:20
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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06/05/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JONATAS ARAUJO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:43
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:57
Conhecido o recurso de JONATAS ARAUJO DA SILVA - CPF: *51.***.*35-20 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2025 08:51
Conhecido o recurso de JONATAS ARAUJO DA SILVA - CPF: *51.***.*35-20 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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20/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:44
Incluído em pauta para 18/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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20/02/2025 15:35
Solicitado dia de julgamento
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20/02/2025 09:05
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:56
Decorrido prazo de JONATAS ARAUJO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:56
Decorrido prazo de JONATAS ARAUJO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8076216-11.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jonatas Araujo Da Silva Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946-A) Agravado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Agravado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076216-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JONATAS ARAUJO DA SILVA Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONATAS ARAUJO DA SILVA contra a decisão de ID 476552993 e 244930589 dos autos de origem, proferida pela MM.
Juíza da 7ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação n.º 0565354-04.2017.8.05.0001 movida em face de Companhia de Seguro Aliança da Bahia, nomeou médico perito.
Em suas razões (ID 75082540), em apertada síntese, a agravante alega ser necessária a substituição do perito nomeado, oftalmologista, para realização de perícia em lesões decorrentes de acidente de trânsito, alegando que o profissional não possui especialidade em ortopedia/traumatologia, área técnica necessária para análise precisa dos danos físicos sofridos.
Sustenta que a perícia demandaria um perito com conhecimento específico na área de ortopedia, visto que as sequelas em questão envolvem lesões ortopédicas resultantes de cirurgia, o que torna inadequada a nomeação de médico fora dessa especialidade.
Argumenta que a manutenção de um perito não especializado compromete o rigor técnico do laudo pericial e gera cerceamento de defesa, violando os princípios processuais, especialmente o artigo 465 do CPC, que exige nomeação de profissional habilitado na matéria objeto da perícia.
Aduz que a decisão do Juízo de origem se fundamentou erroneamente no argumento de que o conhecimento médico geral é suficiente para a avaliação das lesões, ignorando a necessidade de uma análise técnica aprofundada e específica por um especialista.
Ressalta a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema 988, permitindo o cabimento do agravo em situações de urgência, sob pena de inutilidade do recurso em apelação, caso a perícia se realize sem a devida revisão.
Aponta, ainda, a existência de peritos ortopedistas cadastrados no Tribunal de Justiça da Bahia, afastando qualquer justificativa para manutenção do perito nomeado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir a realização da perícia enquanto o recurso não for apreciado, sob risco de prejuízo irreparável.
Pede, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja determinado o afastamento do perito atual e a nomeação de um especialista em ortopedia/traumatologia. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de recurso em face da decisão que nomeou médico perito.
Constata-se, em especial, a presença dos pressupostos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o intuito de impedir a imediata eficácia da decisão atacada, uma vez que o profissional designado pelo juízo a quo, embora qualificado como médico, possui especialidade em oftalmologia, área manifestamente dissociada da ortopedia, ciência médica de inequívoca pertinência para a correta apuração das sequelas ortopédicas alegadas pelo agravante, decorrentes do evento danoso objeto da lide principal.
Sobre a temática, colhem-se precedentes desta Egrégia Corte de Justiça que corroboram a necessidade de nomeação de perito com expertise específica na matéria sob exame: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NOMEIA MÉDICO OFTALMOLOGISTA PARA EXAME DE QUESTÕES ORTOPÉDICAS.
PROFISSIONAL NÃO ADEQUADO PARA EXERCÍCIO DO MUNUS DE EXPERT.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 156, § 5º, e, 465 do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Mesmo possuindo graduação em Medicina, não se vislumbra que o perito nomeado possua a capacidade técnica necessária para a elaboração de laudo que envolva lesão ortopédica, impondo-se a nomeação de um profissional específico. 2 – A natureza das lesões discutidas na origem exige, para análise do direito requestado, parecer médico especializado, capaz de conferir indispensável suporte ao Julgador, com esteio na aplicação do art. 465 do CPC/2015. 3 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8023824-31.2023.8.05.0000, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 01/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LESÃO ORTOPÉDICA.
NOMEAÇÃO DE PERITO OFTALMOLOGISTA.
SUBSTITUIÇÃO POR PERITO ESPECIALISTA.
POSSIBILIDADE.
MÉDICO ORTOPEDISTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 456, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Versando a lide sobre Ação Previdenciária com pedido para imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, conquanto possa o Julgador nomear perito da sua confiança, é razoável que a perícia médica seja realizada por profissional especializado na área. 2.
Mesmo possuindo graduação em medicina e especialização em Perícia Médica, não se vislumbra que o perito nomeado possua a capacidade técnica necessária para a elaboração de laudo que envolva lesão ortopédica, impondo-se a nomeação de profissional específico. 3.
Para que se dê eficiente suporte ao Magistrado e se produza a prova pericial adequada, faz-se necessária a nomeação de especialista apto a subscrever laudo dentro da sua especialidade médica. 4.
A substituição do perito médico Oftalmologista por médico Ortopedista é medida de evidente prudência para a cognição processual. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-BA - AI: 80414442720218050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
SEGURO DPVAT.
NOMEAÇÃO DE PERITO FISIOTERAPEUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
SOMENTE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIO DO PERITO MÉDICO NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) SEM FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 17/2019 DO TJBA.
REDUÇÃO PARA VALOR FIXADO EM TABELA.
R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
VALOR DA PERÍCIA SUPORTADO PELO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO PROVIDO PARTE.
Sobre o pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 95, do CPC que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a pericia ou rateada quando a pericia for determinada de oficio ou requerida por ambas as partes e, ainda no seu § 3o que, quando o pagamento da pericia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou, ainda, paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Pelas peculiaridades do caso em questão, o laudo pericial depende de análise que deve ser realizada por profissional da medicina, ortopedista, pois referente a diagnóstico e tratamento relativos a extensão e gravidade de lesões no corpo de vítima de acidente automobilístico resultando em fratura do osso do antebraço direito.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Resolução nº 17/2019 que versa sobre o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Pericias Judiciais, estabelece que o MM magistrado ao arbitrar os honorários acima dos valores estabelecido na tabela, necessita fazê-lo em decisão fundamentada, o que não se verifica na decisão agravada. (TJ-BA - AI: 80188318120198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2020) Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que seja nomeado profissional da especialidade de ortopedia para realização da perícia médica objeto dos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 84 -
19/12/2024 05:50
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:49
Juntada de Ofício
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18/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:42
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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