TJBA - 0302196-18.2015.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/02/2025 10:40
Baixa Definitiva
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05/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0302196-18.2015.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luciana Carvalho Santana Advogado: Sergio Bartilotti Anselmo (OAB:BA914-A) Apelado: Banco Credicard S.a.
Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302196-18.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUCIANA CARVALHO SANTANA Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO APELADO: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
BLOQUEIO DO CARTÃO.
AVISO PRÉVIO.
NÃO EVIDENCIADO.
REVELIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
I.
Para haver restituição de valores, exige-se prova clara e inequívoca do pagamento indevido, sendo indispensável que o consumidor demonstre, de forma objetiva, o ato de quitação de um valor que efetivamente não lhe era exigível ou já havia sido pago.
II.
O pleito de devolução em dobro não encontra respaldo nas provas dos autos, pois a autora não logrou êxito em comprovar o pagamento do valor cobrado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que torna infundada a pretensão de reparação material.
III. É prerrogativa da instituição financeira, de forma unilateral e discricionária, reduzir o limite de crédito de seus correntistas, bloquear ou cancelar o cartão de crédito, haja vista fazer parte de suas análises internas de políticas de concessão de crédito.
IV.
Entretanto, o cancelamento unilateral do produto, sem qualquer aviso prévio, viola o princípio da boa-fé e frustra a justa expectativa do consumidor, o que evidencia falha na prestação do serviços, respondendo o réu objetivamente pelos danos causados.
V.
A fixação do quantum compensatório, deverá ser feita com moderação e proporcional ao grau de culpa, analisando, ainda, o porte econômico da parte ré, sendo os julgadores orientados pelos critérios sugeridos na literatura e na jurisprudência, atentando à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto.
VI.
Nessa linha de pensamento, os contornos fáticos delineados na espécie sob exame, autorizam a majoração da compensação civil por dano moral para R$5.000,00.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0302196-18.2015.8.05.0004, da comarca de Alagoinhas/BA, em que são parte apelante LUCIANA CARVALHO SANTANA e apelado BANCO CREDICARD S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
13/12/2024 06:14
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:07
Conhecido o recurso de LUCIANA CARVALHO SANTANA - CPF: *00.***.*38-96 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 16:07
Conhecido o recurso de LUCIANA CARVALHO SANTANA - CPF: *00.***.*38-96 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 16:52
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/11/2024 15:08
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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