TJBA - 8000149-58.2020.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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08/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 20:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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20/12/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000149-58.2020.8.05.0060 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cocos Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Reu: Valdemar Nogueira Dos Santos Advogado: Ailton Vasconcelos De Oliveira (OAB:BA65921) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000149-58.2020.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: VALDEMAR NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65921) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora contra a parte ré, todas acima indicadas e já qualificadas nos autos visando ao recebimento de valores contratados.
Na petição inicial, em síntese, a parte autora informou que celebrou contrato com a parte ré e ela inadimpliu a obrigação de pagar.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré manifestou-se pelo excesso de cobrança, incidência cumulada da comissão de permanência e impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Réplica pela ré.
Intimadas, a parte ré requereu produção probatória adicional. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
MÉRITO 2.1.
Julgamento antecipado do mérito Do exame dos autos, verifica-se que não há necessidade de provas adicionais nesse momento.
Isso porque a prova é exclusivamente documental, não havendo razão no requerimento da parte ré em depoimento pessoal (notadamente quando não especificou o fato que pretendia provar nem a pessoa da parte autora que seria ouvida).
Acerca do exame pericial, só há relevância para fins de fixação do valor exato a ser cobrado, e desde que a própria parte autora já não ajuste seus cálculos para retirar a cumulação de outros encargos com a comissão de permanência, conforme se verá abaixo.
Assim, se for necessária perícia contábil, somente o será no cumprimento de sentença, sendo a medida, no momento, meramente protelatória.
A única questão realmente controvertida é sobre a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, o que pode ser decidido abaixo, vez que a parte autora, em seus cálculos, expressamente nomeou cada elemento que incidiria sobre a dívida. 2.2.
Responsabilidade contratual O direito à cobrança por valores referentes a contraprestação realizada possui previsão no Código Civil, positivando a noção elementar de que quem deve tem que pagar: não só o que inadimpliu, mas também o prejuízo oriundo da mora (art. 389[1] e art. 395[2]).
A mora ocorre ao termo da obrigação positiva e líquida, ou, caso não haja, após a interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 do CC[3]).
Para que haja a responsabilidade contratual, é preciso que haja a prova do contrato.
Salienta-se que, como regra, a contratação possui forma livre (art. 107 do CC[4]), não dependendo necessariamente de instrumento que o materialize, e, também em regra, pode ser provado por qualquer meio de prova admissível (art. 212 do CC[5] e art. 369 do Código de Processo Civil[6]).
Feitas estas colocações, verifica-se que a parte autora comprovou a existência do débito, consubstanciado em escritura pública.
A parte ré não controverteu a validade do documento.
As suas alegações sobre dificuldade de pagamento não afastam sua obrigação de pagar.
A única questão relevante nos autos, conforme suscitou a parte ré, e havendo prova documental pelo próprio banco, é que a autora fez incidir comissão de permanência juntamente com a correção monetária, o que é vedado pelo STJ (súmula 30).
Não há cumulação com qualquer outro valor.
A incidência de juros é feita em relação aos valores não atrasados e, a partir do atraso, percebe-se que há a migração dos valores atrasados para incidência de comissão de permanência e correção monetária (essa última não pode ser cobrada cumulativamente à comissão).
Assim, é parcialmente procedente a ação de cobrança. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral de cobrança, CONDENANDO-SE a parte ré ao pagamento da dívida indicada na petição inicial, conforme planilha de cálculos indicada, ressalvando-se apenas a necessidade de retirada do cômputo da atualização monetária quando já incidente a comissão de permanência.
Por ampla sucumbência, condena-se a parte ré nas despesas processuais e em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça ora deferida.
Transitando em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 15 dias e, não sendo feito, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. [2] Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [3] Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. [4] Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. [5] Art. 212.
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia. [6] Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. -
10/12/2024 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:23
Conclusos para despacho
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17/02/2022 05:47
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES CARDOSO em 15/02/2022 23:59.
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17/02/2022 05:47
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 20:20
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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01/02/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 20:20
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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01/02/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 22:57
Outras Decisões
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19/04/2021 16:42
Conclusos para despacho
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19/04/2021 02:08
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 17/03/2021 23:59.
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19/04/2021 02:00
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 17/03/2021 23:59.
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11/03/2021 18:31
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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11/03/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2021 18:59
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2021 10:47
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES CARDOSO em 23/09/2020 23:59:59.
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26/01/2021 10:41
Juntada de Petição de citação
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26/01/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2020 10:59
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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08/12/2020 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2020 09:35
Expedição de citação via Central de Mandados.
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02/12/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 09:22
Juntada de Outros documentos
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20/11/2020 10:44
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2020 03:05
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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08/09/2020 08:29
Conclusos para despacho
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03/09/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 10:41
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2020 10:52
Conclusos para despacho
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08/07/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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