TJBA - 8036810-48.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 16/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ISABELA RIOS PINA em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500777020
-
15/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 21:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8036810-48.2022.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rodrigo Otavio Gomes Pina Advogado: Amanda De Araujo Siqueira Dos Santos (OAB:BA63440) Reu: Isabela Rios Pina Advogado: Daniel Rios Costa (OAB:BA42059) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8036810-48.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: RODRIGO OTAVIO GOMES PINA Advogado(s): AMANDA DE ARAUJO SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA63440) REU: ISABELA RIOS PINA Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA (OAB:BA42059) DECISÃO
Vistos.
Na sentença parcial de mérito de Id 450972597: (i) com fulcro no art. 487, III, a, do CPC, homologou-se o reconhecimento parcial do pedido relativo à dissolução parcial da sociedade PGR SERENITY SERVIÇOS MÉDICOS DE IMAGEM, para o efeito de excluir o autor RODRIGO OTAVIO GOMES PINA do seu quadro societário, com ordem de expedição de ofício à JUCEB; (ii) determinou-se o aditamento da reconvenção para fins de adequação do valor da causa e recolhimento das custas correlatadas, deferindo-se o parcelamento destas em 03 (três) prestações; (iii) e determinou-se a conclusão dos autos após o pagamento da primeira parcela das custas relativas à reconvenção para deliberação acerca do pedido de expedição de ofício ao Banco Santander.
A ré/reconvinte emendou a sua reconvenção conforme Id 455191192, corrigindo o valor da causa para o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por estimativa ao proveito econômico almejado oriundo dos faturamentos indicados e 50% do lucro pretendido, proporcional às suas quotas sociais conforme balancete contábil anexo (Id 455191201).
Comprovou o recolhimento do valor relativo à primeira parcela das custas, bem como do valor devido para expedição de ofício.
No Id 455472426, a parte autora impugnou o valor da reconvenção.
Entendeu que o valor correto a ser atribuído é o de R$ 647.820,48 (seiscentos e quarenta e sete mil e oitocentos e vinte reais e quarenta e oito centavos).
A ré ratificou a emenda no Id 456819994.
E a parte autora, a seu turno, no Id 457306364, sinaliza que a reconvinte age de má-fé, requerendo a certificação do recolhimento das custas conforme determinado em sentença de Id 450972597.
A parte ré volta aos autos no Id 457384683 requerendo a expedição de ofício para a OAB, a fim de se “apurar possível conduta antiética da patrona do autor, Dra.
Amanda de Araujo Siqueira dos Santos, OAB/BA 63.440”.
Comprovou o pagamento das custas para expedição de ofício à JUCEB no Id 468396890. É o que cumpria relatar.
Decido. 1.
DA RECONVENÇÃO Conforme constou da sentença de Id 450972597, a reconvinte, além de exigir contas, também pleiteia a condenação do reconvindo ao pagamento da cota parte de 50% dos valores apurados em rendimentos anuais no período compreendido entre 05/08/2019 e 30/03/2022.
Da leitura da reconvenção, nota-se que a reconvinte atribuiu à causa o valor primevo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Inicialmente, a reconvinte elencou faturamento anual de R$ 553.316,00 (quinhentos e cinquenta e três mil e trezentos e dezesseis reais) em 2020, R$ 517.138,96 (quinhentos e dezessete mil e centro e trinta e oito reais e noventa e seis centavos) em 2021, e R$255.186,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e cento e oitenta e seis reais) em 2019.
Após, em aditamento, defendeu a inexistência de valor a ser declarado, ao argumento de ser necessária a apuração de haveres, com o que não anuiu a parte autora/reconvinda.
Determinada nova emenda à reconvenção nos termos da decisão de Id 450972597, a ré/reconvinte atribuiu o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por entender ser este uma estimativa do proveito econômico almejado, oriundo dos faturamentos indicados e 50% do lucro pretendido, proporcional às suas quotas sociais conforme balancete contábil de Id 455191201.
Dos balancetes anuais da empresa PGR SERENITY SERVICOS MEDICOS DE IMAGEM LTDA acostados no Id 455191201, depreende-se que os resultados dos exercícios nos anos de 2019, 2020 e 2021 foram nos montantes respectivos de R$ 176.232,48 e R$ 115.093,46 e R$ 118.086,37, o que totaliza o valor de R$ 409.412,31.
Não explicitou ou explicou a reconvinte os seus cálculos aptos a justificar o novo valor atribuído à sua reconvenção.
Ainda que por estimativa e relativo a 50% do lucro pretendido proporcional às suas quotas, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em muito diverge daqueles inicialmente dispostos na reconvenção (Id 217936184) e, após, nos balancetes que fundamentam a sua emenda (Id 455191192).
Assim é que deveria a reconvinte indicar e elucidar o valor correto da sua causa, instruindo a sua petição inicial com os documentos necessários e aptos a revelar fidedignamente o proveito econômico pretendido ainda que por estimativa.
Nestes termos, forçoso o indeferimento da petição inicial da reconvenção e sua emenda. É o que se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONVENÇÃO.
DECISÃO DE SANEAMENTO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA PELO RECONVINDO DE INÉPCIA DA INICIAL DA RECONVENÇÃO, POR AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECONVINTE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. […] 4. À vista de um eventual e possível reconhecimento de inépcia da petição inicial por ausência de atribuição ao valor da causa, deveria o Juízo a quo ter intimado o reconvinte para emendar a inicial da reconvenção, indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado, conforme expressamente determina o artigo 321 do codex processual, e somente caso o reconvinte se quedasse inerte, ou mais uma vez reiterasse de forma equivocada o valor da causa, tal omissão poderia dar azo ao indeferimento da inicial […] (TJ-RJ - AI: 00494423220208190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 11/02/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) Isto posto, considerando que a parte ré deixou de cumprir o comando no sentido de atribuir o correto valor à sua causa (reconvenção), bem como de recolher o valor adequado, com amparo nos arts. 485, I, 319, V, e 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A RECONVENÇÃO de Id 217936184 e sua petição de emenda hospedada no Id 455191192.
Por conseguinte, entendo prejudicada a ordem de expedição de ofício ao Banco Santander, porquanto relativa a pedido feito no bojo da reconvenção em sede liminar.
Custas remanescentes relativas à reconvenção, se houver, pela reconvinte.
Considerando o princípio da causalidade e diante da inexatidão do valor da causa, sendo este inestimável, com fulcro no art. 85, §§1º, 2º e 8º, do CPC, condeno à reconvinte aos honorários advocatícios, fixando-os por apreciação equitativa, observados o grau de zelo da causídica, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pela advogada do reconvindo e o tempo exigido para o seu serviço, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo. 2.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCEB Considerando que na sentença de Id 450972597 há determinação para expedição de ofício à JUCEB após o recolhimento das custas necessárias, facultando-se às partes a providência, e ante o recolhimento das custas correlatas pela parte ré, expeça-se o ofício com urgência. 3.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB Sustentou a acionada que a advogada do autor tentou macular “a boa imagem e honra da ré no presente processo” mediante acusações desprovidas de fundamento e provas.
Em que pesem os argumentos trazidos pela ré na petição de Id 457384693, eventuais infrações éticas devem ser apuradas pela própria Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em questões interna corporis daquela entidade.
Demais disso, é possível às partes e advogados, sendo o caso, oferecer representação diretamente junto à OAB sem que para isso seja necessária a intervenção do Juízo.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do pedido de expedição de ofício à OAB. 4.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que já houve réplica à contestação (id 238083727) e, ainda, considerando-se o indeferimento da reconvenção, verifico que o feito se encontra em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de se facultar às partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se, efetivamente, desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Dessa forma: a) intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir; b) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; c) decorrendo o prazo supra, com ou sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente bcs -
12/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 15:03
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ISABELA RIOS PINA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:29
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
02/08/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
29/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/07/2024 15:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 27/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:47
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 27/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:24
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 27/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:16
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 27/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:47
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 27/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:27
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 27/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:16
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 27/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:58
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 27/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:34
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 27/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:16
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 27/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:06
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 27/07/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 14:24
Decorrido prazo de ISABELA RIOS PINA em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:52
Decorrido prazo de ISABELA RIOS PINA em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:02
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:01
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:30
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
03/08/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 06:41
Decorrido prazo de ISABELA RIOS PINA em 27/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 13/02/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:23
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
11/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 04:42
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
06/07/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 08:45
Outras Decisões
-
03/04/2023 22:36
Decorrido prazo de ISABELA RIOS PINA em 10/11/2022 23:59.
-
21/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 06:12
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 10/11/2022 23:59.
-
01/02/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 03:44
Publicado Decisão em 11/01/2023.
-
24/01/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2023 19:35
Publicado Decisão em 01/11/2022.
-
07/01/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
01/01/2023 07:33
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO GOMES PINA em 30/09/2022 23:59.
-
01/01/2023 07:33
Decorrido prazo de ISABELA RIOS PINA em 30/09/2022 23:59.
-
30/12/2022 19:07
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
30/12/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
07/11/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2022 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 16:49
Outras Decisões
-
18/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 05:34
Decorrido prazo de ISABELA RIOS PINA em 11/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:16
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
18/04/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 22:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005402-44.2020.8.05.0022
Francisca Pereira de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2020 11:14
Processo nº 8001012-46.2017.8.05.0051
Geandra Cardoso Magalhaes
Jose Viana Lelis
Advogado: Nadyanara Galhardo Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2017 21:19
Processo nº 8010537-57.2020.8.05.0274
Banco Bradesco SA
Valeria Vidigal da Cruz Brito
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2020 17:31
Processo nº 8048088-46.2022.8.05.0001
Condominio Marcos Jose
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Diego Domingues Ribeiro Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2022 00:22
Processo nº 8000099-86.2021.8.05.0063
Telsa Maria Souza de Oliveira
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2021 10:14