TJBA - 8055712-20.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:17
Baixa Definitiva
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25/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:17
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8055712-20.2020.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Adelma Martins Da Silva Lima Tavares Advogado: Thiago Max Oliveira Cabore (OAB:BA65546) Advogado: Caio Carvalho Marques (OAB:BA50785) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8055712-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ADELMA MARTINS DA SILVA LIMA TAVARES Advogado(s): THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE registrado(a) civilmente como THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE (OAB:BA65546), CAIO CARVALHO MARQUES (OAB:BA50785) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADELMA MARTINS DA SILVA LIMA TAVARES contra a sentença do ID 461720882, que extinguiu o processo sem conformidade do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade da parte autora.
O Embargante alega omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da adoção de fato e contradição na exigência de regularização formal da adoção, sustentando que a relação afetiva consolidada deveria ser suficiente para o reconhecimento de sua legitimidade sucessória. É o relatório.
DECIDIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, não se verifica nenhum dos vícios apontados na decisão embargada.
A sentença foi clara ao fundamentar que, nos termos do Código Civil, a sucessão legítima ocorre na linha de descendentes, ascendentes e interferências, conforme artigos 1.829 e seguintes, sendo que somente podem herdar aqueles que tenham a condição de herdeiros legítimos ou testamentários.
Não há omissão quanto à "adoção de fato", pois não há amparo no ordenamento jurídico para fins sucessórios.
A filiação, para produzir efeitos jurídicos, especialmente na seara sucessória, exige o devido processo legal de vínculo de adoção, com todas as formalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em relação a adoção póstuma, citada pela Embargante, não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações em que houve manifestação inequívoca de vontade de adoção em vida e início de procedimentos legais, o que não foi demonstrado nos autos.
Também não há contradição na exigência de regularização formal da adoção.
O Artigo 227, §6º da Constituição Federal, ao estabelecer a igualdade entre filhos, pressupõe a existência de vínculo jurídico válido, seja ele decorrente da filiação biológica ou adotiva.
A norma constitucional não tem o requisito de dispensar os requisitos legais para o estabelecimento do vínculo de filiação.
Em verdade, vê-se que a parte embargante busca tão somente rediscutir o mérito objeto da decisão, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios.
Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na decisão e altere-a.
Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o manto do julgado, o que refoge à competência do Juiz.
Sendo assim, não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em 1ª instância, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Intimem-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
09/12/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
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17/01/2024 23:18
Decorrido prazo de ADELMA MARTINS DA SILVA LIMA TAVARES em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:56
Decorrido prazo de ADELMA MARTINS DA SILVA LIMA TAVARES em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 22:58
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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10/11/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 11:20
Decorrido prazo de ADELMA MARTINS DA SILVA LIMA TAVARES em 13/12/2022 23:59.
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27/01/2023 20:41
Decorrido prazo de ADELMA MARTINS DA SILVA LIMA TAVARES em 13/12/2022 23:59.
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10/01/2023 21:32
Conclusos para despacho
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10/01/2023 21:32
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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10/01/2023 19:26
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 19:25
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
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04/02/2022 04:33
Decorrido prazo de ADELMA MARTINS DA SILVA LIMA TAVARES em 02/02/2022 23:59.
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08/12/2021 19:15
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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08/12/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 21:14
Conclusos para decisão
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28/04/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 13:38
Publicado Despacho em 08/04/2021.
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09/04/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2021 12:36
Decorrido prazo de ADELMA MARTINS DA SILVA LIMA TAVARES em 08/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 09:06
Decorrido prazo de ADELMA MARTINS DA SILVA LIMA TAVARES em 16/11/2020 23:59:59.
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25/01/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2021 19:26
Publicado Despacho em 22/10/2020.
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21/12/2020 00:34
Publicado Despacho em 15/12/2020.
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14/12/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 14:24
Conclusos para despacho
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05/11/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 16:04
Juntada de Ofício
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02/09/2020 16:44
Conclusos para despacho
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28/08/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 18:57
Juntada de informação
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25/08/2020 20:07
Juntada de Ofício
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26/07/2020 16:41
Decorrido prazo de ADELMA MARTINS DA SILVA LIMA TAVARES em 08/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 16:51
Publicado Despacho em 09/06/2020.
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08/06/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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