TJBA - 0816185-77.2014.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 01:01
Decorrido prazo de SUZANA DOS SANTOS FREITAS em 25/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:37
Expedição de decisão.
-
27/08/2024 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a SUZANA DOS SANTOS FREITAS - CPF: *10.***.*80-90 (EXECUTADO).
-
26/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:42
Expedição de decisão.
-
21/05/2024 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a SUZANA DOS SANTOS FREITAS - CPF: *10.***.*80-90 (EXECUTADO).
-
26/02/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:42
Decorrido prazo de SUZANA DOS SANTOS FREITAS em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 19:08
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
30/12/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0816185-77.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Suzana Dos Santos Freitas Advogado: Oscar Augusto Rabello Machado (OAB:BA5524) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0816185-77.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SUZANA DOS SANTOS FREITAS Advogado(s): OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO (OAB:BA5524) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
10/12/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
10/12/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
10/12/2023 21:17
Comunicação eletrônica
-
10/12/2023 21:17
Comunicação eletrônica
-
10/12/2023 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 08:34
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
06/12/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de SUZANA DOS SANTOS FREITAS em 28/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:12
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
06/08/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 11:32
Expedição de decisão.
-
02/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:00
Remetido ao PJE
-
19/10/2022 00:00
Provisório
-
17/08/2022 00:00
Publicação
-
16/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
05/08/2022 00:00
Por decisão judicial
-
05/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/07/2021 00:00
Por decisão judicial
-
28/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2021 00:00
Petição
-
04/05/2021 00:00
Petição
-
23/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
01/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2020 00:00
Recebimento
-
23/03/2020 00:00
Remessa dos Autos para Central de Cálculo
-
10/02/2020 00:00
Expedição de Carta
-
10/02/2020 00:00
Mero expediente
-
24/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/03/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
25/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/09/2018 00:00
Petição
-
08/05/2018 00:00
Mero expediente
-
03/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
07/12/2015 00:00
Mero expediente
-
04/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
23/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
23/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000902-37.2023.8.05.0245
Nilce Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Davi Olinto Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2023 08:20
Processo nº 0000233-72.2013.8.05.0245
Rivaldo Jose Joaquim Pacheco
Espolio de Flavio Nunes Sento-Se
Advogado: Osmario Lopes Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2013 12:52
Processo nº 8151510-37.2022.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel Santos de Jesus
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2022 13:30
Processo nº 8000773-10.2022.8.05.0199
Andresa Batista Teixeira
Jose Teixeira Neto
Advogado: Leila Libarino Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2022 15:50
Processo nº 0501547-05.2017.8.05.0229
Ana Beatriz Nery dos Santos
Adeildo Silva dos Santos
Advogado: Felipe Mendonca Montenegro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2017 16:27