TJBA - 0000233-72.2013.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/12/2023.
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23/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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23/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 22/12/2023.
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23/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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21/12/2023 13:51
Baixa Definitiva
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21/12/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000233-72.2013.8.05.0245 Impugnação De Assistência Judiciária Jurisdição: Sento Sé Impugnante: Rivaldo Jose Joaquim Pacheco Advogado: Osmario Lopes Ribeiro (OAB:BA7705) Impugnante: Evaldo Carvalho Da Silva Impugnante: Endeon Dimas Da Costa Impugnante: Evanilto Dimas Da Costa Impugnante: Jose Pacheco Da Silva Impugnante: Jaime Martins Da Silva Impugnante: Betonio Silva Costa Impugnado: Espólio De Flavio Nunes Sento-sé Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702) Impugnado: Antonio Nunes Sento-sé Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702) Impugnado: Martin Eugene Mason Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA n. 0000233-72.2013.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ IMPUGNANTE: RIVALDO JOSE JOAQUIM PACHECO e outros (6) Advogado(s): OSMARIO LOPES RIBEIRO (OAB:BA7705) IMPUGNADO: ESPÓLIO DE FLAVIO NUNES SENTO-SÉ e outros (2) Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo que tem como parte requerente acima indicada, devidamente qualificado(a), ingressou perante este Juízo com AÇÃO JUDICIAL, aduzindo o quanto consignado na peça vestibular.
No curso do feito, foi determinado, por intermédio de decisão, que a parte autora fosse intimada para diligenciar o andamento do processo, providenciando o quanto lhe cabia, no prazo consignado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Consoante evidenciado nos autos, o que inviabiliza a continuidade do presente feito, pois perdeu seu objeto, em face do decidido nos autos de n. 0000472-13.2012.8.05.0245.
Conforme pode ser verificado a matéria quanto à impugnação ao valor da causa passou a ser debatido nos referidos autos principais.
Além disso, o Novo Código de Processo Civil passou a concentrar a matéria no âmbito da peça defensiva (art. 337, III).
Diante do exposto, e considerando o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, e por tudo o que reside nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, última parte do CPC, para que produza os respectivos efeitos legais.
Sem custas e honorários.
Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
10/12/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/11/2023 19:48
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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15/11/2023 19:48
Decorrido prazo de OSMARIO LOPES RIBEIRO em 05/10/2023 23:59.
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15/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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14/09/2023 05:06
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 02:16
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 21:32
Decorrido prazo de JOSE PACHECO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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08/07/2023 21:20
Decorrido prazo de JAIME MARTINS DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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08/07/2023 21:20
Decorrido prazo de ENDEON DIMAS DA COSTA em 29/06/2023 23:59.
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08/07/2023 20:27
Decorrido prazo de EVANILTO DIMAS DA COSTA em 29/06/2023 23:59.
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06/07/2023 05:01
Decorrido prazo de EVALDO CARVALHO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 21:47
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FLAVIO NUNES SENTO-SÉ em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 21:35
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES SENTO-SÉ em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 05:48
Decorrido prazo de BETONIO SILVA COSTA em 29/06/2023 23:59.
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02/07/2023 15:36
Decorrido prazo de MARTIN EUGENE MASON em 29/06/2023 23:59.
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02/07/2023 15:35
Decorrido prazo de RIVALDO JOSE JOAQUIM PACHECO em 29/06/2023 23:59.
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03/06/2023 07:07
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
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24/05/2018 11:43
Juntada de petição inicial
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19/02/2018 18:20
RECEBIMENTO
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19/02/2018 18:06
MERO EXPEDIENTE
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19/02/2018 18:06
MERO EXPEDIENTE
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13/12/2017 10:11
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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04/03/2016 09:02
CONCLUSÃO
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04/03/2016 08:56
RECEBIMENTO
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25/09/2014 09:11
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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25/09/2014 08:54
CONCLUSÃO
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25/09/2014 08:44
RECEBIMENTO
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26/03/2014 16:40
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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18/03/2014 08:26
CONCLUSÃO
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03/06/2013 12:35
MERO EXPEDIENTE
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08/05/2013 16:54
CONCLUSÃO
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03/05/2013 12:38
APENSAMENTO
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03/05/2013 12:37
DESAPENSAMENTO
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03/05/2013 12:36
APENSAMENTO
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03/05/2013 12:03
CONCLUSÃO
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02/05/2013 12:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2013
Ultima Atualização
23/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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