TJBA - 8000239-23.2015.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 10/03/2025 23:59.
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13/01/2025 16:02
Expedição de intimação.
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09/12/2024 14:35
Expedição de intimação.
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02/12/2024 08:42
Expedição de intimação.
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02/12/2024 08:42
Homologada a Transação
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27/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 23/09/2024 23:59.
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26/11/2024 20:27
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:26
Expedição de intimação.
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26/11/2024 20:26
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:50
Expedição de intimação.
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24/07/2024 11:43
Expedição de intimação.
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03/07/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:19
Expedição de intimação.
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25/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/12/2023 14:00
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000239-23.2015.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Sergio Rocha Dos Santos Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Reu: Municipio De Cachoeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000239-23.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: SERGIO ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043) REU: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Danos Morais decorrente de ato ilícito com pedido LIMINAR, narrou o Autor em síntese, que é servidor do Município de Cachoeira, onde exerce a função de professor.
Firmou dois contratos de empréstimo com o Banco da Caixa Econômica Federal, de nº 01030067110010893240 e01030067110010833000, ficando ajustado que o pagamento da parcela seria efetivado através de desconto em folha de pagamento.
Ocorre que, conforme declarou, o Requerente recebeu notificação extrajudicial de empresas restritivas de crédito, notadamente SPC e SERASA, o que o deixou angustiado e sem saber o motivo.
Ao verificar a documentação lançada, constatou que a acusação de inadimplência tinha como fundamento o não pagamento das parcelas dos financiamentos vencidas em 20/05/2015.
Deste modo requer, que seja julgada procedente a presente ação, para declarar a inexistência de débito de qualquer natureza, bem como, condenar a requerida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados, no valor não inferior a 100 (cem)vezes o salário mínimo.
Decisão id 198616392- Decretada a revelia do Município CONCLUSOS PARA JULGAMENTO II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, e não existindo pelas partes o interesse de produção de outras provas, passo ao exame do mérito.
A situação aventada deve ser analisada conforme a legislação competente, bem como todos os dispositivos legais aos quais definem e apontam os procedimentos necessários para se determinar em juízo as decisões cabíveis no caso em tela. o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, aduz que IN VERBIS: que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Nesse sentido, em decorrência do ato omissivo, pode gerar a responsabilidade civil.
No caso em comento, com fundamento nas provas id 498243 , observa-se o alegado pela parte autora, em que os valores foram descontados pelo réu, mas não repassados para a instituição financeira, no que constata a conduta omissiva do ente público, sendo-lhe imputado a responsabilidade objetiva.
Portanto, constata-se a inexibilidade do débito, ora cobrado, observando-se a falha na prestação de serviços, por parte do réu, no que autoriza a determinação de retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, e declaração da inexibilidade do débito em nome do autor.
Do dano moral Em decorrência do fato de haver lesão direta ao autor, aplica-se a conduta omissiva da ré, a teoria do risco, que impõe reparar o dano causado, independente da existência de culpa de seu agente, em razão da natureza e importância da atividade desenvolvida.
Em tais situações, prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliada ao dano e o nexo causal, se aplicando, portanto, a responsabilidade civil objetiva.
Deste modo, o dever de indenizar esta presente no caso em tela, pois constata-se que houve uma ação, com seu nexo de causalidade e consequentemente um dano, razão pelo qual, se configura o direito do autor de ser indenizado pelos danos morais sofridos, sendo portanto, arbitrado um valor indenizatório, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Entendimento este conforme decisões pátrias: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE POR PARTE DO MUNICÍPIO AO BANCO CREDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS E JUROS.
CONDUTA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI 0800448-62.2022.8.20.5101.2023. (...).
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. (...). (AgRg no AREsp 643.845/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 05/05/2015) Súmula nº 89 do TJRJ: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Deste modo, tem-se, pois, configurada a PROCEDÊNCIA DE CUNHO INDENIZATÓRIO, sendo, portanto, arbitrado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor que reputo apto a reparar os danos morais, e evitar a reincidência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais ,para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, declarar a inexibilidade do débito em nome do autor, e, por conseguinte, CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a título de reparação por DANOS MORAIS, valor este corrigido pelo INPC a partir desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ.
Condeno a RÉ as custas e honorários, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa.
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO (VOLUNTÁRIA) CACHOEIRA/BA, 17 de novembro de 2023. -
10/12/2023 21:16
Expedição de intimação.
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10/12/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 13:48
Expedição de intimação.
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04/12/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 09:38
Expedição de intimação.
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01/12/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 21:58
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 26/10/2022 23:59.
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09/03/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 15:28
Expedição de intimação.
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09/03/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
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26/01/2023 18:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 30/11/2022 23:59.
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27/09/2022 19:19
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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22/09/2022 22:44
Expedição de intimação.
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22/09/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 22:43
Juntada de mandado
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13/05/2022 10:41
Expedição de intimação.
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13/05/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:41
Decretada a revelia
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26/05/2021 12:04
Conclusos para despacho
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26/05/2021 12:03
Expedição de intimação.
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26/05/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 12:03
Conclusos para despacho
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25/05/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 17:52
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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22/05/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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18/05/2021 10:03
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2021 16:33
Expedição de intimação.
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14/05/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 16:28
Expedição de intimação.
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14/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 14:48
Conclusos para despacho
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01/12/2020 14:43
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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01/12/2020 14:43
Conclusos para despacho
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21/11/2020 15:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DA CONCEICAO SOUZA em 09/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 09:13
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2020 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2020 12:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/10/2020 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2020 11:01
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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20/10/2020 10:58
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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07/08/2020 10:05
Expedição de intimação via Sistema.
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04/05/2020 15:51
Conclusos para despacho
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10/05/2019 16:43
Expedição de intimação.
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10/05/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 16:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2016 00:59
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 09/05/2016 23:59:59.
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02/05/2016 09:01
Mandado devolvido para decisão
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24/04/2016 16:31
Expedição de citação.
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20/04/2016 16:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2016 14:19
Expedição de intimação.
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11/04/2016 14:17
Juntada de carta
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18/12/2015 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2015 19:02
Conclusos para decisão
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02/08/2015 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2015
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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