TJBA - 0000346-60.2012.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 01:42
Decorrido prazo de IOLANDA MELQUIADES MUNIZ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA GUERRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:42
Decorrido prazo de MAURICIO DAMASCENO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ADGASITO GUERRA FILHO em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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10/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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31/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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31/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 03:00
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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31/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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30/12/2023 17:49
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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20/12/2023 13:23
Baixa Definitiva
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20/12/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000346-60.2012.8.05.0245 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Sento Sé Exequente: Miraildo Da Silva Evangelista Advogado: Antonio Jose De Souza Guerra (OAB:BA15003) Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:BA18695) Advogado: Adgasito Guerra Filho (OAB:BA25715) Executado: Iolanda Melquiades Muniz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000346-60.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: MIRAILDO DA SILVA EVANGELISTA Advogado(s): MAURICIO DAMASCENO PEREIRA (OAB:BA18695), ANTONIO JOSE DE SOUZA GUERRA (OAB:BA15003), ADGASITO GUERRA FILHO (OAB:BA25715) EXECUTADO: IOLANDA MELQUIADES MUNIZ Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença.
Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, tendo ocorrido sua última manifestação há cerca de 6 anos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 6 anos, apesar de intimado a manifestar-se.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Unidade Judicial, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
10/12/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 17:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/11/2023 06:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA GUERRA em 06/10/2023 23:59.
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16/11/2023 22:37
Decorrido prazo de MAURICIO DAMASCENO PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
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16/11/2023 22:37
Decorrido prazo de ADGASITO GUERRA FILHO em 06/10/2023 23:59.
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15/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
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16/09/2023 12:43
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
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23/05/2019 13:45
Juntada de petição inicial
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05/04/2017 09:41
RECEBIMENTO
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27/03/2017 09:24
MERO EXPEDIENTE
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14/03/2017 11:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/07/2016 10:56
RECEBIMENTO
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14/11/2013 09:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/10/2013 10:07
CONCLUSÃO
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30/10/2013 10:04
PETIÇÃO
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30/10/2013 09:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/02/2013 09:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/01/2013 12:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/11/2012 10:08
DOCUMENTO
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22/10/2012 09:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/09/2012 08:51
MERO EXPEDIENTE
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30/08/2012 15:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/06/2012 14:06
CONCLUSÃO
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21/06/2012 08:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2012
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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