TJBA - 8000257-22.2017.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:30
Baixa Definitiva
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19/02/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:42
Decorrido prazo de GERSON SANTANA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:42
Decorrido prazo de TIAGO SILVA AMORIM em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 02:52
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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10/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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30/12/2023 23:24
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 19:19
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000257-22.2017.8.05.0245 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Sento Sé Impetrante: Maria Rodrigues Dos Santos Advogado: Gerson Santana (OAB:BA48764) Advogado: Tiago Silva Amorim (OAB:BA53363) Impetrado: Municipio De Sento Se Impetrado: Secretário Municipal De Educação Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702) Impetrado: José Renato De Almeida Silva Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702) Impetrado: Ana Luiza Rodrigues Da Silva Passos Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000257-22.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ IMPETRANTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): GERSON SANTANA (OAB:BA48764), TIAGO SILVA AMORIM (OAB:BA53363) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros (3) Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança.
Instada a se manifestar, por duas vezes, a parte autora permaneceu inerte, tendo ocorrido sua última manifestação há cerca de 06 anos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 06 anos, apesar de intimado a manifestar-se.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Unidade Judicial, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
10/12/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 17:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2023 02:15
Decorrido prazo de GERSON SANTANA em 05/10/2023 23:59.
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16/11/2023 02:15
Decorrido prazo de TIAGO SILVA AMORIM em 05/10/2023 23:59.
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15/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
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18/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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14/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2023 21:20
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:45
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:58
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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12/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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02/06/2023 09:20
Expedição de despacho.
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02/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
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17/03/2018 00:29
Decorrido prazo de GERSON SANTANA em 16/03/2018 23:59:59.
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19/02/2018 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2018 09:16
Conclusos para julgamento
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23/09/2017 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 22/09/2017 23:59:59.
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21/09/2017 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2017 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2017 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2017 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2017 19:19
Expedição de Mandado.
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30/08/2017 19:18
Expedição de Mandado.
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30/08/2017 18:59
Expedição de Mandado.
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30/08/2017 18:54
Expedição de Mandado.
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02/08/2017 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 20:11
Conclusos para decisão
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17/07/2017 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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