TJBA - 8000868-46.2022.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:49
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 04/02/2025 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 05:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
27/01/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DECISÃO 8000868-46.2022.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Maria Elza Alves Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000868-46.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: MARIA ELZA ALVES Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda (id. 406100119).
DEFERIDO DE PLANO, por imposição legal, as benesses da gratuidade judiciária.
Destaco que em caso de interposição de recurso, a prática do ato estará sujeita a recolhimento de preparo.
Noutro caso, deverá a parte recorrente comprovar, documentalmente, que faz jus às benesses da gratuidade judiciária, que deverá ser pleiteada no bojo do recurso.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c.c Repetição do Indébito e Antecipação de Tutela, proposta por MARIA ELZA ALVES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visto a oferta de serviço divergente daquele pactuado.
Pugna a parte autora, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada para que o réu se abstenha de realizar os descontos mensais em seu benefício previdenciário. É um breve relato.
Passo a deliberar.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com isso, busca-se conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
Ao exame dos autos, à título de cognição sumária e superficial, constata-se a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da tutela de urgência, vez que este Juízo, ante às provas produzidas, não verificou, no caso, a fumaça do bom direito, sendo necessário postergar a decisão de sustação liminar dos descontos para momento após o contraditório.
Esclareço que não há prejuízo para a autora a continuidade dos descontos, já que a ilegalidade ou legalidade das rubricas descontadas é, a rigor, o mérito de sua pretensão que, caso procedente, será objeto de restituição simples ou em dobro, conforme o caso.
Sendo assim, POSTERGO a deliberação da liminar para momento após a fase postulatória com a juntada da contestação e réplica oral em audiência, valendo lembrar que, se for o caso, as partes podem dispensar a fase probatória em audiência, oportunidade na qual o feito virá concluso para julgamento antecipado.
Quanto a inversão do ônus probatório, ao menos pela aferição inicial da natureza jurídica da pessoa jurídica ré -instituição financeira fornecedora de serviços- vislumbro tratar-se de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ficando desde já a requerida advertida de seu ônus de acostar todos os documentos comprobatórios até a data da audiência.
Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do presente feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16, da Lei nº. 9.099/95), a ser realizada via conciliador deste juízo, onde frustrada da conciliação, na mesma data e horário designado, proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27, da Lei nº. 9.099/95) e consignação dos pedidos das partes em ato concentrado.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação oportunamente designada, preferencialmente pela via do domicílio eletrônico ou, caso não cadastrado o requerido, pela via postal, para, querendo, contestar a presente pretensão, por intermédio de advogado até a data da audiência de conciliação designada.
Advirta-se que, o não comparecimento sem justificativa, ou se comparecendo não ocorrer conciliação, e não contestar a ação no prazo referido, será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.
Caso a autora não compareça, o feito será extinto sem julgamento do mérito e, sendo sua ausência injustificada, condenada nas custas.
Considerando tratar-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, devendo a requerida acostar toda a documentação pertinente à relação jurídica narrada na exordial, sob pena de preclusão e confesso.
Intime-se a parte autora, por seu advogado para que compareça à audiência supra, acompanhada de seu advogado.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento à aludida audiência implicará em conclusão do feito para prolação de sentença.
A ré deverá apresentar contestação em audiência.
A autora, caso queira, réplica em audiência, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, informar ao conciliador se pretendem produzir provas em juízo e, caso haja desejo de prova oral, fundamentar seus requerimentos e acostar o respectivo rol na própria assentada, sob pena de preclusão, oportunidade na qual deverão vir os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Após, se for o caso, venham os autos para deliberação quanto ao requerimento das provas ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intime-se.
Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1. -
11/12/2024 13:11
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 13:08
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 04/02/2025 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 13:02
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 20:11
Expedição de decisão.
-
02/12/2024 20:11
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 18:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:10
Expedição de despacho.
-
21/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:31
Juntada de conclusão
-
22/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 04:51
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8168085-86.2023.8.05.0001
Matheus Galvan Bonfim
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2023 16:24
Processo nº 8000802-06.2022.8.05.0023
Gildasio da Cruz Pereira
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Alex Herder de Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2022 09:11
Processo nº 8000014-35.2019.8.05.0075
Ceditania Ramos Lima dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2019 16:35
Processo nº 8116503-13.2024.8.05.0001
Cesar Lima Monteiro
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 14:53
Processo nº 8000917-18.2024.8.05.0068
Gleyson Alves dos Santos
Marlucia Maria de Jesus
Advogado: Elvis Silva dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 22:26