TJBA - 8007049-22.2022.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:08
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
21/03/2025 14:56
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 14:55
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:44
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007049-22.2022.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Inventariante: Carlos Ramos Matos Advogado: Ronivon Andrade Dantas (OAB:BA35817) Advogado: Jailton Ferreira Damiao Santos (OAB:BA43231) Herdeiro: Emanoel Ramos Matos Advogado: Jailton Ferreira Damiao Santos (OAB:BA43231) Advogado: Ronivon Andrade Dantas (OAB:BA35817) Inventariado: Arnaldo Da Silva Matos Inventariado: Maria De Lourdes Ramos Matos Herdeiro: Rosangela Ramos Matos (sinelma) Herdeiro: Sinelma Ramos Matos Custos Legis: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8007049-22.2022.8.05.0146 Ação: INVENTÁRIO CONJUNTO INVENTARIANTE: CARLOS RAMOS MATOS HERDEIROS REPRESENTADOS: EMANOEL RAMOS MATOS, ADAILTON RAMOS MATOS, e JUSTINA RAMOS MATOS HERDEIRAS CONTESTANTES: SITALMA RAMOS MATOS e SINELMA RAMOS MATOS INVENTARIADOS: ARNALDO DA SILVA MATOS, MARIA DE LOURDES RAMOS MATOS * DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Inventário Conjunto dos bens deixados por falecimento de ARNALDO DA SILVA MATOS e MARIA DE LOURDES RAMOS MATOS, ajuizada pelos herdeiros CARLOS RAMOS MATOS, Inventariante e EMANOEL RAMOS MATOS.
Relatam que, além dos requerentes, os falecidos deixaram mais quatro filhos, a saber: ADAILTON RAMOS MATOS, e JUSTINA RAMOS MATOS, que outorgaram procuração ao advogado subscritor da inicial (ID 241158727 e 434399046) e SITALMA RAMOS MATOS E SINELMA RAMOS MATOS, as quais foram devidamente citadas, conforme certidões, respectivas, de IDs 384212566 e 442923070.
Afirmam que o acervo patrimonial dos Inventariados é composto dos seguintes bens: a) Imóveis construídos em terreno localizado na Rua Elizabete Safira, nº 230, Bairro Coréia, Juazeiro-BA; b) Imóvel residencial situado na Rua São Francisco, nº 1010, Bairro Antonio Conselheiro, nesta Cidade; c) Uma roça situado em terras do Projeto Mandacaru; d) Imóvel residencial situado na Rua das Flores, Centro, Juazeiro; e) Um veículo Fiat Uno Mille EX, Placa KMD5964, Ano 1999; e) Possíveis valores depositados em contas correntes.
Requereram que fosse determinada a desocupação imediata pelos herdeiros, dos imóveis, a fim de facilitar a venda.
Em Decisão de ID 301660738, nomeou-se o herdeiro CARLOS RAMOS MATOS para o cargo da Inventariança, determinando diligências.
As Certidões negativas fiscais da Fazenda Pública da União foram acostadas aos autos aos IDs 342014681 e 342014682, assim como a certidão da Fazenda Pública Municipal do Inventariado, ao ID 342014683, sendo positiva a certidão da Inventariada (ID 342014685).
Certidão de Inexistência de Testamento (ID 342014686 e 342014687).
A herdeira SITALMA RAMOS MATOS apresentou Impugnação (ID 390093523), insurgindo-se acerca do rol de bens inventariado, informando que: a) O imóvel situado na Rua Elizabete Safira, nº 230, Bairro Coréia, Juazeiro-BA, é composto de duas casas e um vão, onde residem os herdeiros Adailton e Emanoel; b) O Imóvel residencial situado na Rua São Francisco, nº 1010, Bairro Antonio Conselheiro (Malhada da Areia), está desocupado; c) A roça situada em terras do Projeto Mandacaru, foi doado ao autor pela falecida, em vida, e já vendido por aquele; d) O Imóvel residencial situado na Rua das Flores, Centro, Juazeiro, foi objeto de alienação a terceira pessoa, pela Inventariada, em vida.
Requereu, ainda, a Remoção do Inventariante, afirmando que este não tem controle das finanças, a ponto de ter vendido a sua parte da herança para suprir seus vícios, sendo pródigo e agressivo.
Com a peça de rebate, acostou Termo de Curatela de seu irmão, Adailton Ramos Matos, tendo a herdeira Sitalma como Curadora (ID 390093525 - fls. 06).
A Fazenda Pública requereu diligências (ID 452714434).
Ao ID 455247344, o Inventariante requereu Tutela Provisória de Urgência para que seja determinada a desocupação do imóvel situado na Rua Elizabete Safira, nº 230, Bairro Coréia, afirmando que referido bem está sendo utilizado por REBECA RAIANE, filha da herdeira SITALMA e, que seja autorizado ao Inventariante utilizar o bem para moradia.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
DA IMPUGNAÇÃO: Em análise detida dos autos, verifica-se que, ao apresentar Impugnação, a herdeira contestação requereu a) a condenação do inventariante para restituir os bens sonegados ao espólio; b) que o Inventariante perca os direitos por todos os bens sonegados que lhe cabia; e c) a remoção do Inventariante e, consequentemente, sua nomeação em substituição.
Acerca do pedido de Remoção de Inventariante, dispõe o art. 623, parágrafo único do CPC, que este "deverá correr em apenso aos autos de inventário", razão pela qual INDEFIRO o pedido de remoção de inventariante, no bojo desta ação.
Outrossim, vê-se que o Inventariante não foi intimado a se manifestar sobre a Impugnação.
DA TUTELA PROVISÓRIA: Pretende o Inventariante que seja determinada a desocupação do imóvel situado na Rua Elizabete Safira, nº 230, Bairro Coréia, afirmando que referido bem está sendo utilizado por REBECA RAIANE, filha da herdeira SITALMA e, que seja autorizado ao Inventariante utilizar o bem para moradia.
Sobre este aspecto, entendo que não comporta análise nestes autos, uma vez que a parte inventariante deverá ajuizar perante o juízo cível a ação competente para retomada do imóvel, seja Ação de Despejo, seja Ação Possessória, ou outra ação que entender cabível.
A situação relatada deve ser dirimida, repita-se, na esfera cível, uma vez que o juízo de inventário não atrai, via de regra, ações cíveis referentes a imóvel integrante da universalidade do bens.
Outrossim, ao ser nomeado inventariante, automaticamente recai sobre o requerente as funções da inventariança, listadas no art. 618 do CPC, que independem de autorização judicial ou de anuência dos herdeiros e, entre elas estão as funções de “representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele” e “administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem”.
Com isso, o inventariante representa o espólio ativa e passivamente, independente de alvará judicial, podendo ele atuar em defesa dos bens do espólio em ações judiciais.
Destaque-se que a administração do espólio é uma função exercida fora do processo, em que o inventariante tem o dever de zelar pelo patrimônio, perceber os frutos e dá-los à partilha, realizar as despesas necessárias à sua manutenção, entre outros, podendo ser responsabilizado por sua inércia ou omissão no desempenho de suas funções.
DEMAIS DILIGÊNCIAS: Ademais, tendo em vista que o Inventário ainda pende de outras diligências a serem cumpridas, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR: I - A INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: A) Manifestar-se acerca da Impugnação; B) Acostar aos autos Certidões Positivas de propriedade atualizadas das matrículas dos bens imóveis, ou documentos que comprovem a posse dos bens, sob pena de serem excluídos do Inventário; C) Juntar Certidão Negativa da Fazenda Pública Estadual em nome dos Inventariados, bem como Certidão Negativa da Fazenda Pública Municipal em nome da Inventariada, porquanto a que se juntou aos autos é Positiva; D) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.
II - A INTIMAÇÃO DA HERDEIRA CONTESTANTE, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias: E) Esclarecer se persiste a Curadoria do seu irmão ADAILTON RAMOS MATOS, informando se já possui a Curatela Definitiva, acostando o Termo de Curatela atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que trouxe aos autos o Termo de Curatela Provisório do referido herdeiro; F) Acostar aos autos documentos que comprovem a posse/propriedade dos bens inventariados, inclusive acerca da alegação de que um dos imóveis foi vendido à terceira pessoa; G) Acostar aos autos documentos que comprovem a alegação de que o Inventariante alienou bem do espólio, sem autorização judicial para tanto.
III - AO CARTÓRIO: H) Proceda-se a consulta SISBAJUD em nome dos "de cujus", acostando o resultado aos autos; I) Certifique se a herdeira SINELMA RAMOS MATOS apresentou Impugnação; J) Colha-se o parecer do Ministério Público, ante a presença de herdeiro incapaz; K) Em seguida, colha-se o parecer da Fazenda Pública, inclusive acerca da Impugnação apresentada.
L) Cumprido tudo quanto acima determinado, voltem-me os autos conclusos em pasta própria.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
11/11/2024 20:00
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2024 10:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:35
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 17:28
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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05/04/2024 16:25
Expedição de intimação.
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07/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:51
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 11:51
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 15:09
Expedição de intimação.
-
12/11/2023 15:09
Expedição de intimação.
-
12/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
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06/08/2023 08:11
Expedição de intimação.
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06/08/2023 08:11
Expedição de intimação.
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06/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
30/04/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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14/04/2023 09:23
Expedição de intimação.
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14/04/2023 09:23
Expedição de intimação.
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18/02/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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27/01/2023 01:12
Decorrido prazo de RONIVON ANDRADE DANTAS em 04/10/2022 23:59.
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31/12/2022 23:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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31/12/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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22/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:37
Outras Decisões
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28/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/09/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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