TJBA - 8001037-58.2024.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2025 23:59.
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14/02/2025 14:59
Baixa Definitiva
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14/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:58
Expedição de intimação.
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14/02/2025 14:58
Expedição de intimação.
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14/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:55
Expedição de intimação.
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14/02/2025 14:55
Expedição de intimação.
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14/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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09/02/2025 11:07
Decorrido prazo de JULINDA AMARAL BRITO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8001037-58.2024.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaíra Autor: Julinda Amaral Brito Advogado: Tailan Ribeiro De Souza (OAB:BA45939) Advogado: Joilson De Oliveira Santos (OAB:BA71091) Reu: Egoncred - Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda.
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001037-58.2024.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: JULINDA AMARAL BRITO Advogado(s): TAILAN RIBEIRO DE SOUZA (OAB:BA45939), JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA71091) REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos, etc.
JULINDA AMARAL BRITO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face da SUDACRED e BRADESCO S.A, igualmente individualizados, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em petição após a distribuição da exordial, a parte autora informa a desistência da ação.
Não houve a triangulação processual.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Enunciado 90 do FONAJE aduz que “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Logo, no caso concreto, faz-se viável o deferimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, com fundamento no Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
UBAÍRA/BA, data de assinatura.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
11/12/2024 13:05
Expedição de intimação.
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11/12/2024 13:05
Expedição de intimação.
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11/12/2024 12:37
Extinto o processo por desistência
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23/11/2024 11:33
Decorrido prazo de JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:40
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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31/10/2024 03:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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31/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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31/10/2024 03:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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31/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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