TJBA - 8074912-74.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:37
Decorrido prazo de CHRISTOPHER SANTANA DIAS em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:37
Decorrido prazo de CRISTINE FRANCIELE SILVA DIAS em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:37
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:40
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:09
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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01/08/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 03:54
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 18:42
Deliberado em sessão - julgado
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03/07/2025 17:54
Incluído em pauta para 22/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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03/07/2025 11:37
Solicitado dia de julgamento
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11/06/2025 14:31
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 83233219
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26/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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15/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:52
Conhecido o recurso de CRISTINE FRANCIELE SILVA DIAS - CPF: *61.***.*32-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/05/2025 09:27
Conhecido o recurso de C. S. D. - CPF: *23.***.*43-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/05/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 18:49
Deliberado em sessão - julgado
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07/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/04/2025 16:54
Incluído em pauta para 12/05/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CHRISTOPHER SANTANA DIAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CRISTINE FRANCIELE SILVA DIAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:33
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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03/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CHRISTOPHER SANTANA DIAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CRISTINE FRANCIELE SILVA DIAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:27
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:57
Retirado de pauta
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26/03/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/03/2025 18:04
Incluído em pauta para 01/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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12/03/2025 14:52
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:02
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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25/02/2025 04:52
Juntada de Petição de 8074912_74.2024.8.05.0000 AI_PLANO DE SAÚDE. AUT
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22/02/2025 01:41
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge INTIMAÇÃO 8074912-74.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: C.
S.
D.
Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438-A) Advogado: Eduardo Marques Duarte (OAB:BA81890-A) Advogado: Carolina De Santana Ferreira (OAB:BA61578) Advogado: Bruna Saback Santos Godinho (OAB:BA55480-A) Agravante: Cristine Franciele Silva Dias Advogado: Eduardo Marques Duarte (OAB:BA81890-A) Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438-A) Advogado: Carolina De Santana Ferreira (OAB:BA61578) Advogado: Bruna Saback Santos Godinho (OAB:BA55480-A) Agravado: Hapvida Participacoes E Investimentos S/a Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB:MA19212-S) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074912-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: C.
S.
D. e outros Advogado(s): EDUARDO MARQUES DUARTE (OAB:BA81890-A), BRUNA SABACK SANTOS GODINHO (OAB:BA55480-A), MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438-A), CAROLINA DE SANTANA FERREIRA (OAB:BA61578) AGRAVADO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) PJ10 DESPACHO Dê-se vista dos presentes autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
12/02/2025 19:31
Decorrido prazo de CHRISTOPHER SANTANA DIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:31
Decorrido prazo de CRISTINE FRANCIELE SILVA DIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2025 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8074912-74.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: C.
S.
D.
Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438-A) Advogado: Eduardo Marques Duarte (OAB:BA81890-A) Advogado: Carolina De Santana Ferreira (OAB:BA61578) Advogado: Bruna Saback Santos Godinho (OAB:BA55480-A) Agravante: Cristine Franciele Silva Dias Advogado: Eduardo Marques Duarte (OAB:BA81890-A) Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438-A) Advogado: Carolina De Santana Ferreira (OAB:BA61578) Advogado: Bruna Saback Santos Godinho (OAB:BA55480-A) Agravado: Hapvida Participacoes E Investimentos S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074912-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: C.
S.
D. e outros Advogado(s): EDUARDO MARQUES DUARTE (OAB:BA81890-A), BRUNA SABACK SANTOS GODINHO (OAB:BA55480-A), MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438-A), CAROLINA DE SANTANA FERREIRA (OAB:BA61578) AGRAVADO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado(s): PJ10 DECISÃO Vistos e etc, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHRISTOPHER SANTANA DIAS, menor impúbere neste ato representado por sua genitora CRISTINE FRANCIELE SILVA DIAS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO CONTRA NEGATIVA DE TRATAMENTO PARA AUTISMO c/c PEDIDO DE LIMINAR de n. 8168872-81.2024.8.05.0001, a qual foi promovida em face de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, que indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “(…)” Cuidam os presentes autos de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para compelir a Ré a afastar a carência contratual para cobertura dos tratamentos requeridos.
Em juízo de cognição sumária, como o deste momento processual, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão de decisão antecipatória, previstos no art. 300 do Código do Processo Civil.
Isto porque, muito embora relevantes as razões trazidas na exordial, a parte autora admite estar em período de carência contratual, fundamentando a sua pretensão na adequação do seu tratamento às situações de urgência e emergência, para as quais o prazo de carência deverá corresponder a 24 horas, consoante art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998.
Ocorre que o relatório médico de ID 473339518 não atesta a urgência ou emergência dos tratamentos pleiteados, não havendo indícios de abusividade da negativa administrativa que se pautou em cláusula contratual válida.
Além disso, a concomitância das condições estabelecidas pelo art. 300, do Código de Processo Civil, é necessária para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a não verificação de uma destas impede a pretensão neste momento, sem prejuízo de eventual deferimento da medida em fase posterior. À vista do exposto, indefiro o pedido. “(…)” Em suas razões, afirma a parte Agravante que o autismo é classificado como deficiência, conforme a Lei nº 12.764/2012, e, portanto, não deve ser tratado como doença preexistente para fins de aplicação de carência contratual.
Ademais, aponta que a negativa de tratamento viola o direito à saúde e que a demora no início do tratamento terapêutico pode causar danos irreversíveis à neuroplasticidade e ao desenvolvimento da criança.
Salienta que “O sobredito relatório indica a necessidade de início imediato do tratamento de saúde requerido, pois um retardo da intervenção terapêutica pode afetar diretamente o prognóstico da criança, lhe causando danos irreversíveis.” Pontua que “o periculum in mora é fato indiscutível, uma vez que os danos causados pela demora no tratamento são irreversíveis para a criança, porque, como visto, a intervenção precoce depende da neuroplasticidade do infante, a qual diminui com o decurso do tempo.
Inobstante o quanto asseverado até aqui, registre-se que, mais uma vez, o pleito do agravante encontra respaldo na jurisprudência pátria.” Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento, com a modificação do decisum agravado. É o relatório.
DECIDO.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
A teor do disposto no referido artigo 1.019, I do CPC, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata desprovimento do agravo de instrumento, deverá o Relator Apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Com efeito, para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.
Isso porque, disciplinando a tutela de urgência, o art. 300 do CPC, autoriza a sua concessão, desde que observados os dois pressupostos acima referidos.
Vale destacar, entretanto, que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).
Do exame dos autos, verifica-se que a parte agravante ajuizou Ação contra Negativa de Tratamento para Autismo, cumulada com pedido de liminar, objetivando que a parte agravada custeasse integralmente o tratamento médico indicado para seu filho.
Tal tratamento abrange acompanhamento multidisciplinar realizado por profissionais especializados em Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e nas metodologias ABA e Denver, com abordagem integrada e carga horária mínima de 15 horas semanais.
Incluem-se, ainda, sessões específicas de Psicologia Infantil, Fonoaudiologia (método PROMPT), Terapia Ocupacional (Integração Sensorial de Ayres), Fisioterapia Motora, Psicopedagogia (modelo TEACCH), Musicoterapia e Psicomotricidade.
Conforme laudo médico anexado (ID. 473339518 – PJE1), o menor apresenta desajuste psicoemocional e comportamental, notórios sinais de regressão no neurodesenvolvimento e alterações sensoriais, incluindo seletividade alimentar.
Segundo a médica assistente, Dra.
Daniela Dantas Fontes (Neuropediatra – CRM 24091), o tratamento indicado busca reduzir os danos em funções essenciais do neurodesenvolvimento, promovendo melhor qualidade de vida e maior autonomia para o menor.
Não obstante a urgência e fundamentação do pedido, a decisão recorrida indeferiu a tutela antecipada pleiteada, ensejando o presente recurso, no qual se requer a reforma da decisão agravada.
Sobre a carência contratual alegada pela parte agravada, cabe esclarecer que, embora o TEA não seja tecnicamente classificado como deficiência pela medicina, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) equipara, para todos os efeitos legais, pessoas com TEA a pessoas com deficiência.
Dispõe o § 2º do art. 1º da referida lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Nesse sentido, torna-se abusiva a exigência de carência contratual para cobertura de terapias essenciais ao tratamento do TEA.
Ademais, as características do transtorno geralmente se manifestam ao longo do desenvolvimento da criança, não se enquadrando no conceito de doença preexistente.
A jurisprudência vem se posicionando quanto à obrigatoriedade de cobertura, além disso a Resolução Normativa 539/2022, vigente a partir de 01/07/2022, tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, consignando, em seu Anexo II, que são ilimitadas as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas quando destinadas aos tratamentos de pessoas com transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84), senão vejamos a alteração implementada pelo art. 3º, da resolução em comento: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. [Grifo nosso]
Por outro lado, o pedido referente ao acompanhamento por Assistente Terapêutico não merece acolhimento.
Embora tal acompanhamento possa beneficiar o menor, não se enquadra no conceito de tratamento médico, tratando-se de atividade de natureza educacional vinculada à instituição de ensino.
Conforme entendimento deste Tribunal, tal serviço está fora do escopo do contrato firmado com a operadora de plano de saúde, conforme já decidido em casos similares: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032525-15.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado (s): HERMANO GADELHA DE SA registrado (a) civilmente como HERMANO GADELHA DE SA, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado (a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA AGRAVADO: I.
M.
S. e outros Advogado (s):BRUNA OLIVEIRA ARAUJO, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, CAIO ALMEIDA SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ESPECTRO AUTISTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA PARA ASSISTÊNCIA PEDAGÓGICA E MUSICOTERAPIA.
PROVIMENTO.
Quanto ao tratamento de assistência terapêutica no ambiente escolar, trata-se de atividade educacional, vinculado à instituição de ensino, não ligado estritamente à saúde.
A musicoterapia não é um procedimento reconhecido pela ANS, de modo que acertada a decisão ao indeferir o pleito.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8032525-15.2022.805.0000, em que é agravante UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravado VICTOR TRAVASSOS SARINHO, ACORDAM os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80325251520228050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) Ante o exposto, e sem prejuízo de análise mais aprofundada no julgamento de mérito, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Determino que a parte agravada autorize e custeie, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento indicado pela equipe médica da parte agravante, conforme os parâmetros especificados nos autos, com exceção do Acompanhante Terapêutico supervisionado pela equipe ABA/DENVER, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se o Agravado para contrarrazoar o recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se formalidades legais.
Dá-se ao ato força de mandado/ofício.
Salvador (BA), 11 de dezembro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
13/12/2024 19:35
Juntada de Ofício
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13/12/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 19:30
Desentranhado o documento
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13/12/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 10:18
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/12/2024 03:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 07:12
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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