TJBA - 8000818-64.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:07
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000818-64.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:RS13449) Autor: Lucivane Novais De Souza Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000818-64.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: LUCIVANE NOVAIS DE SOUZA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449) SENTENÇA Vistos e examinados.
Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em ID 476017895. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
16/12/2024 15:27
Homologada a Transação
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12/12/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:57
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:28
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 06/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:28
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 06/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:28
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 06/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:06
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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11/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/11/2024 21:11
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/11/2024 11:20
Expedição de citação.
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19/11/2024 11:20
Julgado procedente em parte o pedido
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10/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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10/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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10/11/2024 12:55
Publicado Citação em 06/11/2024.
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10/11/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:41
Expedição de citação.
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04/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:07
Audiência Una realizada conduzida por 01/11/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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01/11/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:36
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 09:13
Expedição de citação.
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14/10/2024 08:36
Expedição de ato ordinatório.
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14/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:25
Audiência Una redesignada conduzida por 01/11/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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23/07/2024 19:29
Decorrido prazo de LUCIVANE NOVAIS DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 09:03
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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21/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCIVANE NOVAIS DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2023 07:38
Conclusos para despacho
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21/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2022 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 19:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/02/2022 07:45
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 07:44
Expedição de ofício.
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09/02/2022 07:44
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 07:44
Conclusos para julgamento
-
28/12/2021 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
21/12/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/12/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2021 02:17
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 02:17
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/12/2021 23:59.
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16/11/2021 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2021 11:13
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 10:43
Expedição de ofício.
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12/11/2021 10:43
Expedição de Mandado.
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29/08/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2021 13:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/12/2021 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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02/08/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
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16/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
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23/11/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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