TJBA - 8000512-45.2019.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8000512-45.2019.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camaçari Parte Autora: Jader Campos Souza Advogado: Augusto Della Cella Souza (OAB:BA35029) Advogado: Antonio Carlos De Andrade Souza (OAB:BA2166) Parte Re: Ivanilton Quinto Dos Santos Advogado: Israel Ferreira Lopes Da Paixao (OAB:BA33861) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000512-45.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI PARTE AUTORA: JADER CAMPOS SOUZA Advogado(s): AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA registrado(a) civilmente como AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA (OAB:BA35029), ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA (OAB:BA2166) PARTE RE: IVANILTON QUINTO DOS SANTOS Advogado(s): ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXAO (OAB:BA33861) SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JADER CAMPOS DE SOUZA em face de IVANILTON QUINTO DOS SANTOS, ambas as partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 15 de novembro de 1992, adquiriu junto à Empresa Nossa Senhora das Graças Imóveis Ltda, o imóvel descrito como sendo no lote 15 da quadra 8 da Fazenda Encantamento de Jauá.
Alega que está na posse do imóvel desde 25 de janeiro de 1993, e que durante esse período, o imóvel era cercado e visitado constantemente pelo autor.
Aduz que teve conhecimento que um militar fardado (réu), estaria no local orientando a construção de um muro de tijolos na frente do terreno, e que ao entrar em contato com o requerido, este alegou que teria adquirido o terreno com um corretor de imóveis e que não iria parar a obra.
Requer a concessão da medida liminar para a reintegração da posse do imóvel e que seja expedido o mandado reintegratório.
Parte autora juntou documentos, dentre eles: Contrato de compra e venda (ID 23461088) e Fotos do muro com o portão (ID 23461120).
Despacho, em ID 23642136, intima a parte autora para emendar a inicial no que tange ao valor da causa.
Audiência de justificação prévia, em ID 33657990, suspensa por ausência de citação da parte ré.
Realizada audiência de justificação prévia, em ID 36082966, indeferida a tutela possessória de urgência.
Apresentada defesa, em ID 37673441, alega a parte ré que o autor não apresentou nenhuma prova acerca da titularidade da propriedade, e sequer informou quando deteve a posse e quando a perdeu.
Aduz que é o proprietário legitimo do imóvel, de modo que, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda havida entre ele e LUCIANO TAVAES AMORIM, adquiriu o imóvel, estando na posse mansa e pacífica desde Fevereiro de 2019.
Junta documentos.
Réplica em ID39588620.
Decisão saneadora, em ID60425469, partes intimadas para indicarem as provas.
Parte autora e ré requerem prova testemunhal, ID54535340 e 56481807.
Decisão, em ID 58572896, defere a produção de prova testemunhal.
Despacho, em ID 220835295, designada audiência de instrução.
Audiência realizada, em ID291434288, ausente a parte ré e seu advogado, embora devidamente intimado.
Dispensada as oitivas das testemunhas do réu com lastro no art.362, §2º do CPC.
Ouvida a testemunha da autora.
Intimações para apresentação de alegações finais.
Em petição de ID293036118, a parte ré requer a redesignação da audiência de instrução sob a justificativa de que a parte ré possuía outra audiência no mesmo dia e o advogado tinha realizado uma cirurgia no nariz.
Juntou documentos.
Alegações finais em ID 315367701 e 397549930.
Era o que competia relatar.
Decido.
Prima facie, no que tange ao pedido de redesignação da audiência de instrução formulado pela parte ré, o mesmo não merece prosperar, haja vista que, consoante previsão do art.362, §1º do CPC, o impedimento à realização da audiência deve ser comprovado até a abertura da sessão, o que não ocorreu, posto que o advogado do réu, embora intimado da designação da audiência, tão somente apresentou pedido de redesignação com a juntada de documentos, dois dias após a realização da sessão, não atendendo, assim, o quanto determinado no dispositivo legal acima citado.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de reintegração de posse, em que a parte autora alega ser possuidora do imóvel situado no lote 15 da quadra 8 da Fazenda Encantamento de Jauá Camaçari/BA, há mais de vinte e cinco anos.
Cumpre destacar, de logo, que a presente ação tem cunho possessório e que os institutos da posse e da propriedade não se confundem.
A propriedade é direito real provada essencialmente pela via documental, por meio do registro do título translativo no cartório competente, sendo a posse situação fática, que se traduz na prática de atos de domínio sob o imóvel.
Fixadas tais premissas, prevê o artigo 561, do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em análise da documentação encartada aos autos, verifica-se a existência de contrato de compra e venda datado no ano de 1992, no qual o autor adquiriu o imóvel objeto do litígio da empresa Nossa Senhora das Graças Imóveis Ltda (ID23461088).
Corroborando a documentação encartada ao processo com a petição inicial, o autor apresentou testemunha para comprovação da sua posse anterior no imóvel e o esbulho praticado pelo réu, conforme depoimento realizado por ocasião da audiência de instrução (ID291434288).
Assim, a testemunha da parte autora, Sr.
JOSÉ PEREIRA DA SILVA, afirmou em depoimento: “que é vizinho do autor no Loteamento Encantamento, em Abrantes [..] que conheceu o autor limpando o terreno vizinho […] que também conheceu a esposa do autor quando este limpava o terreno; que a esposa do autor chegou a conhecer os villages; que este encontro ocorreu há aproximadamente 3 anos; que o encontro deve ter ocorrido em 2019”.
Afirmou também que “o autor tem um funcionário e este vai ao terreno; que conheceu o funcionário do autor antes de conhecer o autor[...]; que o funcionário do autor faz a capina do lote; que o funcionário do autor aparece no lote de mês em mês; que o terreno do depoente fica do lado direito do terreno do autor; [...]que o lote do autor era cercado; que depois chegou uma pessoa e murou o terreno e depois outra pessoa derrubou o muro[...]que em um dia, aproximadamente 2 anos atrás, bateram em seu portão e uma pessoa se identificando como policial pediu água para a construção.” Nesse diapasão, ante o acervo documental acostado aos autos somado ao depoimento da testemunha, constata-se que o autor logrou êxito em comprovar a sua posse anterior no imóvel e a perda da posse em decorrência do esbulho praticado pelo acionado.
Nesse sentido, o julgado abaixo: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu.
Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não autoriza aquisição de posse justa.
Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Exceção de usucapião não acolhida.
Reintegração de posse determinada.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056924420198260568 SP 1005692-44.2019.8.26.0568, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) Por sua vez, a parte ré não obteve êxito em comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e apesar de devidamente oportunizado a produzir prova oral, quedou-se inerte ao comando judicial, deixando de comparecer à audiência de instrução designada, na qual o advogado do acionado também se fez ausente, vindo, por esta razão, a ser dispensada as oitivas das testemunhas arroladas pela parte ré, consoante previsão do art.362, §2º do CPC.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reintegrar a parte autora na posse do imóvel situado no lote 15 da quadra 8 da Fazenda Encantamento de Jauá Camaçari/BA, determinando, por consequência, que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de desocupação forçada.
Por fim, extingo o feito com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré aos pagamentos das custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, estes devidos ao advogado da parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor, ficando autorizado, desde já, caso necessário, o reforço policial.
P.R.I.
Arquive-se, oportunamente, com baixa nos registros.
CAMAÇARI/BA, 16 de dezembro de 2024. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
15/06/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 04:43
Decorrido prazo de IVANILTON QUINTO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
27/05/2023 04:43
Decorrido prazo de JADER CAMPOS SOUZA em 25/10/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:24
Juntada de Termo de audiência
-
01/10/2022 20:07
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
01/10/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
22/09/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 04:16
Decorrido prazo de JADER CAMPOS SOUZA em 15/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 05:23
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
25/02/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
16/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:35
Decorrido prazo de JADER CAMPOS SOUZA em 10/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 18:28
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
13/03/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
04/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 08:23
Decorrido prazo de JADER CAMPOS SOUZA em 20/07/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 08:23
Decorrido prazo de IVANILTON QUINTO DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 15:13
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 10:24
Decorrido prazo de IVANILTON QUINTO DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 00:08
Publicado Decisão em 27/03/2020.
-
09/06/2020 13:10
Decisão de Saneamento e Organização
-
15/05/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 18:02
Decisão de Saneamento e Organização
-
22/11/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2019 15:05
Decorrido prazo de IVANILTON QUINTO DOS SANTOS em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2019 04:06
Publicado Intimação em 24/10/2019.
-
27/10/2019 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 12:35
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2019 13:19
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2019 13:13
Juntada de Termo de audiência
-
01/10/2019 14:49
Juntada de carta
-
23/09/2019 12:32
Audiência audiência de justificação designada para 03/10/2019 11:00.
-
19/09/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2019 11:27
Juntada de procuração
-
18/09/2019 11:21
Juntada de Termo de audiência
-
16/09/2019 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2019 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2019 05:44
Publicado Intimação em 10/09/2019.
-
11/09/2019 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 22:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2019 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 12:42
Juntada de Ofício
-
10/09/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 02:46
Decorrido prazo de JADER CAMPOS SOUZA em 04/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2019 14:02
Expedição de intimação.
-
09/09/2019 14:02
Expedição de citação.
-
09/09/2019 10:22
Audiência audiência de justificação designada para 18/09/2019 09:30.
-
09/09/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 16:36
Juntada de Termo de audiência
-
01/09/2019 12:51
Publicado Intimação em 13/08/2019.
-
20/08/2019 14:42
Juntada de carta
-
12/08/2019 11:20
Expedição de citação.
-
12/08/2019 11:20
Expedição de intimação.
-
12/08/2019 11:07
Audiência audiência de justificação designada para 05/09/2019 09:00.
-
12/08/2019 09:40
Mero expediente
-
10/07/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 00:02
Decorrido prazo de JADER CAMPOS SOUZA em 03/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2019 02:29
Publicado Despacho em 05/06/2019.
-
06/06/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2019 08:59
Expedição de despacho.
-
31/05/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 13:58
Expedição de despacho.
-
26/04/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 10:22
Distribuído por sorteio
-
24/04/2019 10:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000879-25.2022.8.05.0052
Nubia de Souza Onofre
Banco Bradesco SA
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2022 09:32
Processo nº 8068588-70.2021.8.05.0001
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Rafael Santos de Oliveira
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 21:39
Processo nº 8068588-70.2021.8.05.0001
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Rafael Santos de Oliveira
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2021 17:57
Processo nº 8001664-82.2018.8.05.0001
Municipio de Irara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 15:51
Processo nº 8001664-82.2018.8.05.0001
Paulo Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2018 18:42