TJBA - 0032315-20.2010.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0032315-20.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Otoniel Mota Ferreira Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387) Executado: Terramar Administradora De Plano De Saude Ltda Advogado: Eugenio Galdino Alves Vilela (OAB:BA26062) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0032315-20.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: OTONIEL MOTA FERREIRA Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374), CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387) EXECUTADO: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): EUGENIO GALDINO ALVES VILELA (OAB:BA26062) DESPACHO Trata-se de processo julgado encaminhado de Vara Empresarial em razão da especialização.
Verifica-se que o processo foi encaminhado a este juízo, por decisão declinatória de competência, depois do trânsito em julgado e já em fase de cumprimento de sentença.
Neste contexto, a competência não é deste juízo, mas do juízo sentenciante, em que pese a especialização.
Neste sentido: Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8015194-83.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR .
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, que tem como Suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Suscitado o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial, ambos da Comarca de Salvador, no âmbito do cumprimento de sentença que homologou transação firmada em processo que tinha por objeto uma demanda de dissolução de sociedade empresarial, tombado sob o n. 0556964-45.2017.8.05.0001.
Originalmente, o feito tramitava junto ao Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, onde foi sentenciado o processo de conhecimento.
No entanto, inaugurada a fase de cumprimento de sentença, o magistrado determinou a remessa dos autos a uma das Varas Empresariais, com esteio na Resolução 01/2018 (ID 42529778 – fl . 46).
Recebidos os autos no Juízo da 2ª Vara Empresarial desta Capital, o magistrado suscitou conflito negativo de competência, sob o fundamento de que por se tratar de cumprimento de sentença, o feito deve seguir onde sentenciado, com fulcro no art. 516, II, do CPC (ID 42529778 – fl s. 62/63).
Regularmente distribuído o incidente, coube-me a relatoria.
Desnecessária a colheita de informações por parte do juízo suscitado em razão de a decisão declinatória de competência ser clara quanto às razões que levaram ao magistrado prolator a assim proceder.
Despiciendo, outrossim, a oitiva do Ministério Público, uma vez a matéria subjacente ao presente conflito não envolve as hipóteses previstas no art. 178 do CPC, consoante inteligência do art. 951, § único, da aludida legislação adjetiva. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside em definir o juízo competente para processar o cumprimento de sentença proferida no processo tombado sob o n. 0556964-45.2017.8.05.0001, que se cuida originariamente de ação de dissolução parcial de sociedade comercial, após o advento da Resolução n. 22/2018 deste eg.
Tribunal de Justiça, que autorizou a instalação das Varas Empresariais da Comarca de Salvador.
A propósito, confira-se o teor da aludia Resolução: RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Altera a Resolução 01, de 24 de janeiro de 2018 e dá outras providências O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais, bem como no quanto estatuído no art. 45, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e nos autos do Processo Administrativo tombado sob o n.
TJ- -ADM-2018/8105, (...) RESOLVE Art. 1º.A Resolução n. 01, de 24 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matérias empresariais abaixo elencadas: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifi ca de clausula compromissória,; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
Art. 2º.
As atuais 1ª, 8ª, 3ª, 10ª e 5ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador e as atuais 6ª, 7ª, 4ª, 9ª e 12ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador, com a competência para processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível que não sejam, por disposição expressa da lei, da competência de outro juízo.
Art. 3º.
Serão redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Empresariais os acervos processuais das Varas Cíveis e Comerciais, e de Relações de Consumo, todas da Comarca de Salvador, relativos às matérias empresariais elencadas no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º.
As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador.
Art. 5º.
As Unidades deverão encerrar todas as pendências do processo no sistema antes da remessa à redistribuição.
Art. 6º.
Até a efetiva redistribuição prevista neste artigo, as Unidades Cíveis e Comerciais, de Relação de Consumo e Empresariais manterão competência residual sobre os feitos que integrem seus acervos.
Art. 7º – A redistribuição dos processos de que trata esta Resolução será disciplinada através de ato editado pela Corregedoria Geral da Justiça.” Art. 2º.Ficam convalidados todos os atos judiciais e processuais praticados pelas Varas Cíveis e Comerciais, Relação de Consumo e Empresariais, da Comarca de Salvador, até a publicação da presente, aplicando-se, a partir de então, as normas e regras de competência estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (grifos) A controvérsia em destaque, contudo, é, decerto, de simples desate, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução” (REsp 1209886/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016).
Essa orientação, aliás, deu ensejo à Súmula n. 367/STJ: “A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados”.
Nessa linha de intelecção, outrossim, caminha a jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas desta Corte de Justiça, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REVOGAÇÃO DE MANDATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA.
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL DEVERÁ SE DAR NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80053987320208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
TRÂMITE INICIAL.
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
VARA EMPRESARIAL.
CRIAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REGRA.
ALTERAÇÃO.
SENTENÇA.
PROLAÇÃO ANTERIOR.
ART. 43, CPC.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modificação ocorre após a prolação de sentença.
Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas.
I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Confl ito de Competência, a fi m de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento. (TJ-BA - CC: 80051942920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA.
DEMANDA SOCIETÁRIA.
AJUIZAMENTO NA VARA CÍVEL NO ANO DE 2001.
JULGAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE EXECUTIVA INAUGURADA NO JUÍZO CÍVEL.
REORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA.
CRIAÇÃO DAS VARAS EMPRESARIAIS.
REMESSA DO FEITO À VARA EMPRESARIAL COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 01/2018 DO TJBA.
IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO NO QUAL JÁ HÁ COISA JULGADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 516, INCISO II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80313513920208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO À SAÚDE PÚBLICA.
RESOLUÇÃO N. 06/2020 DESTE TRIBUNAL.
MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 43 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO.
PROCESSO JÁ JULGADO.
PERMANÊNCIA NO JUÍZO SENTENCIANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A FASE DE CUMPRIMENTO.
ART. 516, II DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMPETENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. (TJ-BA - CC: 80355982920218050000 Des.
José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/12/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM GESTÃO SOCIETÁRIA.
AJUIZAMENTO NA VARA CÍVEL NO ANO DE 2000.
JULGAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE EXECUTIVA INAUGURADA NO JUÍZO CÍVEL.
REORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA.
CRIAÇÃO DAS VARAS EMPRESARIAIS.
REMESSA DO FEITO À VARA EMPRESARIAL COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 01/2018 DO TJBA.
IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO NO QUAL JÁ HÁ COISA JULGADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 516, INCISO II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80300242520218050000 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Cíveis Reunidas, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/07/2022) Destarte, em se tratando o caso originário de processo já sentenciado, resta estabilizada a competência do juízo sentenciante para processamento da fase executiva, ainda que tenha havido mudança superveniente de competência absoluta, na esteira da pacífica orientação jurisprudencial pátria.
Ante o exposto, conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, com fulcro no art. 241, § único, do RITJBA.
Deste modo, suscito o conflito de competência, determinando o encaminhamento dos autos ao TJ/BA para julgamento do incidente.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2024. -
23/09/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 03:59
Decorrido prazo de TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 04/05/2022 23:59.
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23/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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23/03/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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23/03/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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24/09/2021 02:21
Devolvidos os autos
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19/02/2021 00:00
Petição
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07/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
15/02/2018 00:00
Recebimento
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24/07/2017 00:00
Petição
-
24/07/2017 00:00
Recebimento
-
19/10/2015 00:00
Petição
-
19/10/2015 00:00
Petição
-
15/09/2015 00:00
Recebimento
-
14/09/2015 00:00
Publicação
-
27/07/2015 00:00
Mero expediente
-
27/06/2014 00:00
Expedição de documento
-
25/04/2014 00:00
Recebimento
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24/04/2014 00:00
Publicação
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10/04/2014 00:00
Mero expediente
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18/12/2013 00:00
Petição
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19/11/2013 00:00
Recebimento
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18/11/2013 00:00
Publicação
-
23/10/2013 00:00
Mero expediente
-
25/03/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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18/06/2012 00:00
Recebimento
-
18/06/2012 00:00
Publicação
-
15/06/2012 00:00
Mero expediente
-
14/06/2012 00:00
Petição
-
13/04/2012 00:00
Recebimento
-
27/03/2012 00:00
Recebimento
-
27/03/2012 00:00
Publicação
-
22/03/2012 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/01/2012 00:00
Petição
-
13/01/2012 00:00
Recebimento
-
13/12/2011 00:00
Publicação
-
05/12/2011 00:00
Procedência
-
17/06/2011 17:05
Conclusão
-
15/03/2011 17:37
Protocolo de Petição
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07/01/2011 09:01
Conclusão
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15/12/2010 12:39
Protocolo de Petição
-
09/12/2010 15:16
Recebimento
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03/12/2010 16:47
Entrega em carga/vista
-
08/11/2010 16:03
Remessa
-
03/11/2010 16:25
Conclusão
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03/11/2010 16:22
Protocolo de Petição
-
03/11/2010 16:21
Recebimento
-
27/10/2010 09:54
Entrega em carga/vista
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27/10/2010 09:41
Protocolo de Petição
-
27/10/2010 09:40
Protocolo de Petição
-
18/10/2010 17:06
Mandado
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13/10/2010 18:18
Expedição de documento
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30/04/2010 12:18
Expedição de documento
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12/04/2010 15:26
Recebimento
-
09/04/2010 16:18
Remessa
-
09/04/2010 14:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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