TJBA - 8002930-27.2019.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:03
Expedição de despacho.
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05/07/2025 02:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 02:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8002930-27.2019.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Helio Almeida Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002930-27.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: HELIO ALMEIDA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução de processo encaminhado a este Juízo por redistribuição, decorrente da Resolução nº. 23/2022 e, considerando o tempo decorrido desde o seu ajuizamento, determino: 1 – Seja intimado o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, juntando aos autos, se entender necessário, CDA atualizada. 2 - Sendo o Exequente o Município de Vitória da Conquista e estando o valor do débito exequendo abaixo do piso estabelecido no Decreto Municipal n° 20.311/2020, com alteração trazida pelo Decreto Municipal nº. 21.054/2021, intime-se o Exequente para, nos termos do art. 3º do referido Decreto, manifestar-se sobre possível arquivamento da Ação de Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Em sendo o Estado da Bahia a parte Exequente, intime-se este Ente Público para, nos termos da Lei Estadual nº. 13.729/2017, manifestar sobre a possibilidade de extinção da presente Ação de Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado.
Transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. 5 – Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Sentença. 6 – Constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória da Conquista – BA., 20 de julho de 2023 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
17/12/2024 10:51
Expedição de despacho.
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16/12/2024 20:04
Expedição de despacho.
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16/12/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:58
Juntada de Alvará
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27/02/2024 19:16
Expedição de despacho.
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27/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
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29/09/2023 19:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/09/2023 23:59.
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06/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 14:36
Expedição de despacho.
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02/08/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 08:11
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 16:52
Expedição de despacho.
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05/04/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 07:46
Juntada de Certidão
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21/07/2020 20:26
Conclusos para decisão
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16/04/2020 15:32
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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16/04/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 09:07
Conclusos para decisão
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01/09/2019 23:39
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA SANTOS em 29/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 09:28
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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30/07/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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