TJBA - 8086863-96.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:17
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 18:28
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
13/07/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 18:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:46
Gratuidade da justiça não concedida a JAMILE ALMEIDA DE JESUS - CPF: *79.***.*99-15 (INTERESSADO).
-
27/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:23
Decorrido prazo de JAMILE ALMEIDA DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 22:28
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
22/12/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8086863-96.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Interessado: Jamile Almeida De Jesus Advogado: Cleci Teresinha Gradin Novelli (OAB:BA23294) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8086863-96.2023.8.05.0001[Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JAMILE ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLECI TERESINHA GRADIN NOVELLI PARTE RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Vistos, etc.
Ao requerer o benefício da gratuidade judiciária, é cabível ao magistrado exigir prova da alegada carência financeira, como dispõe o § 2º do art. 99 da Lei 13.105/2015 (novo CPC), quando houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão deste benefício legal.
Por outra senda pelo que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo devido a hipossuficiência financeira.
Isto porque se trata em presunção relativa de veracidade a simples afirmação de pobreza, que cede em vista de elementos que indiquem capacidade financeira da parte que pretende tal isenção.
No caso, há elementos suficientes para afastar esta presunção, pela natureza e objeto discutidos na lide, associado a profissão exercida pelo autor ou local de residência, aliada à contratação de escritório de advogados particulares dispensando-se a atuação de Defensoria Pública.
Porém antes de indeferir este benefício legal, oportunizo a parte autora o prazo de dez dias úteis, apresentar cópia de seus últimos contracheques, da carteira de trabalho ou na falta de ambos, da declaração de renda (IR) perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade judiciária ou o recolhimento das taxas cartorárias no referido prazo.
Salvador/BA ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular -
16/12/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:21
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JAMILE ALMEIDA DE JESUS em 17/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
27/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:04
Declarada incompetência
-
12/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000661-39.2024.8.05.0274
Carlos Alberto Soares dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Alecio Pereira de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2024 17:45
Processo nº 8000722-86.2021.8.05.0052
Aloisio da Silva Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Osvaldo Jose Ribeiro Santos Nunes de Aze...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2021 11:46
Processo nº 8010961-58.2024.8.05.0113
Lorena Santos Vasconcelos
Somos Sonho LTDA
Advogado: Victor Silva Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2024 09:38
Processo nº 8000381-81.2024.8.05.0205
James Ricardo Mazetti
Municipio de Presidente Janio Quadros
Advogado: James Ricardo Mazetti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2024 14:36
Processo nº 8001449-76.2024.8.05.0137
Eder Junior Cruz de Souza
Advogado: Larissa Muniz Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 22:27