TJBA - 8001449-76.2024.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 09:30
Baixa Definitiva
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06/01/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 09:28
Juntada de informação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8001449-76.2024.8.05.0137 Guarda De Família Jurisdição: Jacobina Requerente: Eder Junior Cruz De Souza Advogado: Larissa Muniz Alves (OAB:AL20218) Requerente: Vanderleia Alves De Sousa Advogado: Larissa Muniz Alves (OAB:AL20218) Requerente: E.
V.
S.
C.
Advogado: Larissa Muniz Alves (OAB:AL20218) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8001449-76.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: EDER JUNIOR CRUZ DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): LARISSA MUNIZ ALVES (OAB:AL20218) Advogado(s): SENTENÇA ÉDER JUNIOR CRUZ DE SOUZA e VANDERLÉIA ALVES DE SOUSA, já qualificados na inicial, ajuizaram pedido de homologação de acordo sobre modificação de guarda unilateral e exoneração de alimentos, em favor da menor ELISA VITÓRIA SOUSA CRUZ, conforme termo de acordo extrajudicial de ID – 439280611.
Segundo consta na peça inaugural de ID - 439275195, as partes conviveram maritalmente e, da referida união, nasceu ELISA VITÓRIA SOUSA CRUZ (nascida em 16/03/2009), conforme documento de ID - 439279058.
Os Requerentes manifestam a vontade livre e consciente pela homologação do acordo extrajudicial de modificação de guarda unilateral e exoneração de alimentos, conforme termo de ID - 439280611.
Em suma, as partes firmaram acordo extrajudicial, nos seguintes termos: 1- QUANTO A MODIFICAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL: A partir de 28/11/2023 (final do ano letivo escolar 2023) a menor passou a residir na companhia do genitor, na cidade de Marechal Deodoro/AL, local onde aprovada no processo seletivo, firmou estudos no Instituto Federal de Alagoas / IFAL e pretende prestar Ensino Superior por sua vontade própria vontade, sem qualquer oposição por parte da genitora, sendo-lhe garantido o exercício do Poder familiar nos período de férias escolares, ou a qualquer tempo, conforme acordarem; Sendo impossibilitada ante a dificuldade de locomoção em virtude da distância das moradias fixadas, bem como, o desconforto e insegurança habitacional da menor, a fixação da guarda compartilhada, promoverá o genitor a Ação de mudança de guarda a seu favor, sob concordância da genitora, que o faz sob os termos do Artº 1.634, II do CC, bem como, versa e determina o Artº1583 do Código Civil,§2º (conforme alterações da Lei 11.698/2008), ressalvados os direitos de vigilância da genitora nos termos do §5º do mesmo Artigo (Incluído pela Lei nº13.058, de 2014); 2 - QUANTO A OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR: Os genitores acordam que no mês de março/2024 será impetrada Ação de Exoneração de Alimentos c/c mudança de guarda em favor do genitor, tendo em vista a determinação em favor da menor ao tempo em que residira com a genitora, e na oportunidade, já encontrar-se fixada residência na companhia do genitor na cidade de Marechal Deodoro/AL.
Os genitores dispensam reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia, uma vez que possuem condições de prover, cada um, o próprio sustento e o genitor de sua filha, revertendo o valor pago na atualidade as suas expensas, ratificando a sentença anterior no sentido da fixação dos alimentos somente em favor da menor, à época da prolação.
Ademais, o genitor abre mão de qualquer contribuição por parte da genitora de caráter alimentício em favor da menor; Quanto às visitas, acordam as partes que a genitora passará com a menor os períodos em férias escolares, ou conforme acordarem, de forma que não tragam qualquer prejuízo ao ano letivo escolar da menor. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de ID nº 439280611 é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito, forma idônea e foi referendado pelo Ministério Público, conforme ID nº 470216568, tendo sido preservado o melhor interesse da adolescente.
Desta forma homologo POR SENTENÇA o termo de acordo extrajudicial, declarando a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil - CPC.
Após o cumprimento das demais formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa.
Ciência ao Ministério Público.
Custas suspensas, em função da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica.
MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO Juíza Substituta -
17/12/2024 11:14
Juntada de informação
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17/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:01
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 00:23
Expedição de intimação.
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17/12/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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13/11/2024 09:38
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:57
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:57
Homologada a Transação
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23/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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21/10/2024 14:59
Expedição de intimação.
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21/10/2024 14:55
Expedição de intimação.
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21/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 14:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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31/08/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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26/08/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:43
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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14/08/2024 11:06
Expedição de intimação.
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14/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
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27/05/2024 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 22:27
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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27/05/2024 15:28
Declarada incompetência
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14/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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