TJBA - 8000384-91.2024.8.05.0122
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itambe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:27
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:05
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAMBÉ INTIMAÇÃO 8000384-91.2024.8.05.0122 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itambé Autor: Andre Dos Santos Rocha Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559) Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAMBÉ Processo nº: 8000384-91.2024.8.05.0122 Autor(a): DESPACHO Determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Manifestando-se as partes pelo julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para a fila "minutar ato de despacho".
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito em Substituição -
17/12/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:59
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:59
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:59
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:18
Expedição de intimação.
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25/11/2024 13:18
Expedição de intimação.
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25/11/2024 13:18
Expedição de intimação.
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22/11/2024 13:03
Expedição de intimação.
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22/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 21:54
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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30/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:02
Desentranhado o documento
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30/07/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:48
Decorrido prazo de AGEU DE CARVALHO PIMENTEL em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:27
Expedição de intimação.
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08/05/2024 13:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 27/06/2024 12:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - ITAMBÉ, #Não preenchido#.
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19/04/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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