TJBA - 8095572-23.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8095572-23.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Melissa Oliveira De Souza Duarte Advogado: Walter Balduino De Abreu Pires (OAB:BA5209) Requerente: Clinica De Terapia Ortomolecular Ltda - Me Advogado: Walter Balduino De Abreu Pires (OAB:BA5209) Requerente: Adolfo Santos Duarte Advogado: Walter Balduino De Abreu Pires (OAB:BA5209) Requerido: Cooperativa De Credito De Salvador - Sicredi Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8095572-23.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: MELISSA OLIVEIRA DE SOUZA DUARTE, CLINICA DE TERAPIA ORTOMOLECULAR LTDA - ME, ADOLFO SANTOS DUARTE Requerido(a) REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR Vistos, etc...
Tendo em vista o requerimento de ID.469751277 e o princípio da razoabilidade, DEFIRO o pleito de parcelamento do pagamento das despesas processuais (custas em geral) em 10 (dez) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das 10 (dez) parcelas das custas em geral, respeitado o intervalo de 30 (trinta) dias entre o vencimento de uma e outra, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, pena que também será aplicada na hipótese de não pagamento de quaisquer das parcelas que se vencerem posteriormente.
Deve a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral das custas de citação, ficando advertida de que deverá recolher todas as demais despesas processuais que se fizerem necessárias para a prática de atos processuais durante a tramitação do feito.
Após o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Publique-se.
Salvador/BA, 4 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
04/12/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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19/05/2024 05:14
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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19/05/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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08/05/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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25/11/2023 21:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:07
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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11/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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07/11/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 01:23
Decorrido prazo de WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 19:14
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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29/10/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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25/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 19:17
Conclusos para decisão
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12/10/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/10/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 02:12
Decorrido prazo de MELISSA OLIVEIRA DE SOUZA DUARTE em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:12
Decorrido prazo de CLINICA DE TERAPIA ORTOMOLECULAR LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ADOLFO SANTOS DUARTE em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:27
Decorrido prazo de MELISSA OLIVEIRA DE SOUZA DUARTE em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:27
Decorrido prazo de CLINICA DE TERAPIA ORTOMOLECULAR LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ADOLFO SANTOS DUARTE em 25/08/2023 23:59.
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05/08/2023 23:27
Conclusos para decisão
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03/08/2023 04:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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03/08/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 11:18
Declarada incompetência
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26/07/2023 20:35
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:14
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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