TJBA - 8003499-89.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/02/2025 23:59.
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21/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8003499-89.2020.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Leda Maria Oliveira Silva Advogado: Ana Luisa Rocha Barbosa (OAB:BA42282) Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Paula Barboza Ferreira (OAB:BA46207) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003499-89.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LEDA MARIA OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Leda Maria Oliveira Silva Rocha requereu o cumprimento de sentença transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em sentença.
Devidamente intimado, o Município deixou de impugnar a execução (ID 426297777).
Determinada a correção dos cálculos (ID 445405256), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 448124050). É o relatório.
Decido.
EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS DE MORA DE 1% – STF ADIs 4.327 e 4.425 – TEMA 905 STJ No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório (ID 448124050), verifico que o índice de correção monetária foi o IPCA-E, não havendo reparo nesse ponto.
Por outro lado, verifica-se que foram aplicados os juros de mora de 1%, sem que houvesse fixação explícita nesse sentido na sentença e contrário ao já uniformizado no tema 905 do STJ.
Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Dispositivo Ante o exposto, determino ao exequente a apresentação, no prazo de 20 (vinte) dias, de novo cálculo, observando correção monetária pelo IPCA-E e Juros de mora calculados desde a citação, observado os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
17/12/2024 12:24
Expedição de decisão.
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17/12/2024 12:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2024 23:31
Decorrido prazo de LEDA MARIA OLIVEIRA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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06/09/2024 23:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 10/07/2024 23:59.
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06/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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23/06/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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23/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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07/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:57
Expedição de despacho.
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28/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/11/2023 23:59.
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08/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
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08/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:57
Decorrido prazo de LEDA MARIA OLIVEIRA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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24/09/2023 13:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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24/09/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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21/09/2023 16:22
Expedição de ato ordinatório.
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21/09/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 21:16
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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28/06/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 19:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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28/06/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 16:47
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 16:47
Expedição de sentença.
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26/06/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:19
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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26/06/2023 16:09
Expedição de sentença.
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26/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 18:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 20/06/2023 23:59.
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17/04/2023 10:15
Expedição de sentença.
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17/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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10/06/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
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26/05/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 09:53
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 13:27
Conclusos para decisão
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08/02/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 13:26
Expedição de citação via Central de Mandados.
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21/01/2021 16:44
Decorrido prazo de ANA LUISA ROCHA BARBOSA em 22/10/2020 23:59:59.
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13/01/2021 18:30
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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26/10/2020 19:03
Mandado devolvido Positivamente
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14/10/2020 09:54
Juntada de informação
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13/10/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 13:07
Expedição de citação via Central de Mandados.
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01/10/2020 18:15
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2020 14:18
Conclusos para decisão
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01/10/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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