TJBA - 8000182-37.2017.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:07
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2025 04:07
Decorrido prazo de LUANA SANTOS MELLO em 10/04/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRAGUA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:57
Decorrido prazo de ROSANE CUNHA DE MATOS em 10/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 10:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
26/04/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
26/04/2025 10:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
26/04/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
22/04/2025 13:55
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 07:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
29/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
15/03/2025 07:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRAGUA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:23
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000182-37.2017.8.05.0130 Procedimento Sumário Jurisdição: Itarantim Autor: Osmar Silva De Oliveira - Me Advogado: Rosane Cunha De Matos (OAB:BA38359) Advogado: Luana Santos Mello (OAB:BA38708) Reu: Municipio De Potiragua Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000182-37.2017.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: OSMAR SILVA DE OLIVEIRA - ME Endereço: Praça Getúlio Vargas, 250, Térreo, Centro, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE POTIRAGUA Endereço: Praça Rita Maria Alves, 01, Centro, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 Nome: IHERMAN CARVALHO LIMA Endereço: JOANA ANGELICA, 190, CASA, ANDRE LUIZ, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de ação de cobrança proposta por OSMAR SILVA DE OLIVEIRA - ME em face do MUNICÍPIO DE POTIRAGUÁ, alegando que celebrou contrato administrativo com o réu para fornecimento de gêneros alimentícios, após processo licitatório, e não recebeu o pagamento de oito notas fiscais.
Afirma que o contrato n.º 065/2015, decorrente do Pregão Presencial n.º 015/2015, previa fornecimentos de até R$ 41.352,83, com pagamentos em até 90 dias após apresentação da Nota Fiscal.
Sustenta que o município ficou inadimplente em relação a 8 Notas Fiscais, totalizando R$ 7.399,37.
Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento do valor devido de R$ 7.399,37, além de indenização por danos morais de R$ 18.750,00.
O município réu apresentou contestação, sustentando que não há comprovação do efetivo fornecimento dos produtos.
Para isso, argumenta que não há atesto nas Notas Fiscais, nem registro de entrada nos almoxarifados, além de alegar ausência de publicação do contrato no Diário Oficial e falta de inscrição da suposta dívida em restos a pagar.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, suscitando preliminares de ausência de capacidade postulatória da autora, incorreção do valor da causa, impugnação à gratuidade judiciária e pedido de denunciação à lide do ex-prefeito.
Foi realizada audiência de instrução em 09/05/2024, com oitiva da testemunha Clério de Souza Correia dos Santos (id. 443757709).
Na mesma oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais orais, reiterando os termos da petição inicial.
O Município, apesar de devidamente intimado, não se manifestou em alegações finais, tendo sido concedido prazo de 30 dias para apresentação por escrito, o qual transcorreu in albis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que as questões preliminares suscitadas pelo requerido já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento proferida nos autos, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se o Município de Potiraguá deve ser condenado a pagar à empresa autora o valor de R$ 7.399,37 referente a notas fiscais não quitadas, bem como indenização por danos morais.
Em outras palavras, se houve efetivo fornecimento dos produtos e se a ausência de pagamento configura dano moral indenizável à pessoa jurídica autora.
Registre-se, por oportuno, que o princípio do pacta sunt servanda, embora fundamental nos contratos privados, aplica-se de forma moderada aos contratos administrativos.
Essa moderação decorre das peculiaridades do regime jurídico-administrativo, que busca equilibrar a segurança jurídica nas relações contratuais com a flexibilidade necessária para atender ao interesse público.
Assim, mantém-se o respeito aos compromissos assumidos, sem impedir que a Administração Pública adapte suas obrigações quando o bem comum assim exigir.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência do contrato administrativo n.º 065/2015, bem como a emissão das notas fiscais correspondentes aos produtos supostamente fornecidos.
Por sua vez, a parte requerida alegou que não há comprovação do efetivo fornecimento dos produtos, ausência de atesto nas notas fiscais e falta de registro nos almoxarifados.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte autora.
Embora o município réu tenha alegado a ausência de comprovação do fornecimento, o depoimento da testemunha Clério de Souza Correia dos Santos corrobora as alegações da autora quanto à efetiva entrega dos produtos.
O depoimento testemunhal apresenta elementos que corroboram substancialmente as alegações da parte autora quanto ao efetivo fornecimento dos produtos ao município réu.
A testemunha, que afirma ter trabalhado com o autor na época dos fatos, relata com riqueza de detalhes o processo de fornecimento de materiais para diversas entidades municipais, incluindo hospital, polícia militar, escolas e assistência social.
Analisando a coerência interna do depoimento, observa-se que a testemunha fornece informações consistentes sobre a forma das entregas, mencionando a existência de requisições, o processo de separação dos materiais e os responsáveis pelo recebimento em cada setor.
Tais detalhes conferem credibilidade ao relato, pois demonstram conhecimento direto dos fatos narrados.
Confrontando o depoimento com os demais elementos probatórios, nota-se que as informações prestadas pela testemunha são coerentes com as notas fiscais apresentadas pela parte autora.
A menção a diferentes setores municipais como destinatários dos produtos alinha-se com a diversidade de itens constantes nas notas fiscais não quitadas. É importante ressaltar que eventuais imprecisões no depoimento, como a falta de lembrança exata do período de fornecimento, não comprometem a essência do testemunho.
Tais lacunas são compreensíveis dado o lapso temporal entre os fatos e a oitiva, e referem-se a questões de importância secundária, não afetando a credibilidade do relato sobre o ponto central da controvérsia.
Um aspecto particularmente relevante do depoimento é a menção às dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor, supostamente em decorrência da inadimplência do município.
A testemunha relata ter presenciado conversas do autor sobre atrasos de pagamentos e acúmulo de boletos, chegando ao ponto de afetar o pagamento de salários e culminando com a possibilidade de venda da casa e mudança da cidade.
Essas informações, embora não comprovem diretamente o inadimplemento, reforçam a verossimilhança das alegações do autor.
Diante desses elementos, e considerando que o município réu não produziu provas robustas que refutassem o fornecimento dos produtos, entendo que a hipótese fática apresentada pelo autor pode ser considerada provada.
O conjunto probatório, especialmente o depoimento testemunhal analisado, forma um quadro coerente e convincente que sustenta a tese de efetiva entrega dos produtos e subsequente inadimplemento por parte do município.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora o depoimento testemunhal sugira que o autor enfrentou dificuldades financeiras em decorrência do inadimplemento, é necessário ressaltar que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, é imprescindível a demonstração de que o ilícito tenha repercutido na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico que extrapole o mero aborrecimento.
No caso em tela, ainda que se reconheçam os transtornos causados pelo inadimplemento, não há elementos suficientes para caracterizar uma violação extraordinária aos direitos da personalidade do autor, pessoa jurídica.
As dificuldades financeiras e a necessidade de mudança, embora lamentáveis, enquadram-se nos riscos inerentes à atividade empresarial e não configuram, por si só, dano moral indenizável.
Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral, quando cabível, relaciona-se à violação da honra objetiva, ou seja, à reputação da empresa perante terceiros.
No caso em análise, não foram apresentadas provas concretas de que o inadimplemento tenha causado abalo significativo à imagem ou credibilidade da empresa autora no mercado, de modo a justificar a reparação por danos morais.
Portanto, embora se reconheça o direito do autor ao recebimento dos valores devidos pelo fornecimento dos produtos, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, por ausência de comprovação dos requisitos necessários à sua caracterização no caso concreto.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial para condenar o MUNICÍPIO DE POTIRAGUÁ ao pagamento de R$ 7.399,37 (sete mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) em favor de OSMAR SILVA DE OLIVEIRA - ME, referente às notas fiscais não quitadas, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de vencimento de cada nota fiscal e juros de mora a partir da citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, devendo incidir unicamente taxa SELIC a partir de janeiro/2022 (EC n.º 113/2021), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 2 – Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para cada parte, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação em relação ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Em caso de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento. 5 – Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o necessário, arquivando-se com baixa.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
11/12/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
14/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRAGUA em 24/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 07:28
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 07:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 16:41
Decorrido prazo de JURACY SILVA VARGES em 22/05/2024 23:59.
-
08/06/2024 16:41
Decorrido prazo de ROSANE CUNHA DE MATOS em 22/05/2024 23:59.
-
08/06/2024 16:41
Decorrido prazo de LUANA SANTOS MELLO em 22/05/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRAGUA em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:02
Juntada de Termo de audiência
-
08/05/2024 04:53
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
08/05/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
08/05/2024 04:52
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
08/05/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
08/05/2024 04:52
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
08/05/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:03
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 09:49
Juntada de intimação
-
25/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:56
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
24/11/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 18:55
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
24/11/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
17/11/2023 03:31
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 17:34
Expedição de decisão.
-
14/11/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2023 19:58
Decorrido prazo de LUANA SANTOS MELLO em 15/12/2022 23:59.
-
08/07/2023 19:58
Decorrido prazo de JURACY SILVA VARGES em 15/12/2022 23:59.
-
07/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 22:39
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
12/05/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 22:36
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
12/05/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 07:15
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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11/01/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 23:15
Expedição de despacho.
-
01/11/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 09:47
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
09/06/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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02/06/2021 10:50
Expedição de despacho.
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02/06/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 19:04
Expedição de citação.
-
27/05/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2017 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2017 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2017 15:42
Expedição de citação.
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10/10/2017 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 11:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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