TJBA - 8020132-59.2023.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS MIGUEL em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 20:33
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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30/12/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8020132-59.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Emerson Santos Miguel Advogado: Rafael Dos Reis Ferreira (OAB:BA28345) Requerido: Municipio De Lauro De Freitas Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020132-59.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: EMERSON SANTOS MIGUEL Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA (OAB:BA28345) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s): SENTENÇA EMERSON SANTOS MIGUEL, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE EXTINÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, também qualificado, aduzindo que, ao realizar uma busca na plataforma digital da Secretaria da Fazenda, foi surpreendido acerca da existência de débito tributário já executado em processo de Execução Fiscal tombado sob o n° 8009181-40.2022.8.05.0150, referente à inscrição n° 43.***.***/5700-00, no importe originário de R$ 8.265,15 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), referente a débitos tributários de IPTU, anos de 2018 a 2021, vinculados a um imóvel de sua propriedade.
Contudo, afirma que, em verdade, o imóvel está localizado em área pertencente ao Município de Salvador, integrante do Condomínio Praia do Sol, situado na Rua Renato Bebert de Castro, 384, Ipitanga, Praia do Flamengo, Salvador – Bahia.
Aventa que há discussão entre os munícipios de Salvador e Lauro de Freitas envolvendo os limites de seus territórios e fronteiras, todavia, diz que a contribuinte não é parte processual desta contenda.
Alega que, assim como os demais moradores do Condomínio Praia do Sol, desde o ano de 2018, realiza o pagamento do IPTU ao município de Salvador.
Salienta que toda a infraestrutura da localidade onde se encontra o imóvel é executada e mantida pelo Município de Salvador.
Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da Execução Fiscal tombada sob o n° 8009181-40.2022.8.05.0150, referente à inscrição n° 43.***.***/5700-00, no importe originário de R$ 8.265,15 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), bem como que a parte Ré seja impedida de incluir o autor no SERASAJUD, ou qualquer outro meio de negativação ou, caso já tenha ocorrido, proceda à sua retirada imediata.
Ao final, pugna pela extinção do crédito tributário de R$ 8.265,15 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), relacionado à inscrição nº 43.***.***/5700-00 e a consequente extinção da Execução Fiscal.
Pleiteia, também, que seja reconhecido o Município de Salvador como efetivo credor do IPTU vinculado ao imóvel de titularidade da parte Autora.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Houve declínio de competência para este Juízo.
Deferida a gratuidade e a tutela de urgência.
A parte autora emendou a inicial para incluir o MUNICÍPIO DE SALVADOR no polo passivo.
O Município de Lauro de Freitas apresentou contestação, defendendo a competência tributária da municipalidade para a cobrança do tributo na localidade.
Roga pela improcedência da demanda.
O Município de Salvador ofereceu contestação.
A parte autora se manifestou sobre as contestações.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O ponto fulcral da discussão é dirimir a dúvida quanto à efetiva localização do imóvel, a fim de aferir qual o ente municipal dotado da competência tributária para a cobrança do IPTU. É cediço que a localidade é objeto de disputa territorial entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, sem data para ser resolvida, ressaltando-se que há projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa da Bahia para a fixação dos limites territoriais desses Municípios.
Isso porque a Lei Estadual nº 2.713, ao dispor sobre os limites entre os dois municípios, conteve redação imprecisa, omissa e duvidosa, o que culminou em diversidade de interpretações nesse tocante.
Vejamos: Art. 1º - O Município de Lauro de Freitas, criado pela Lei nº 1.753, de 27 de julho de 1962, terá, por força do que dispõe o artigo 138 da Constituição da Bahia , os limites seguintes: a) Com o Município de Salvador: A partir de um ponto ideal, situado na orla marítima, a uma distância aproximada de 3.600 metros ao norte da foz do riacho Flamengo, daí tomando o rumo de 45 graus noroeste até alcançar o ponto extremo leste dos terrenos da Base Aérea de Salvador, donde prossegue por sobre a linha divisória da área militar da referida Base até o ponto em que se encontra a faixa considerada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 20.476 de 05/12/967, à margem esquerda da estrada que parte do Centro Industrial de Aratu para o Aeroporto; daí seguindo pelo limite da mencionada faixa, a distância constante de um quilômetro do eixo da estrada referida até alcançar o Rio Ipitanga, nas proximidades de sua nascente.
Quando da promulgação da Constituição Estadual, o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previu a necessidade de criar uma comissão para a definição dos limites demarcatórios entre esses Municípios: Art. 58 - Será criada uma comissão, dentro de cento e vinte dias após a promulgação desta Constituição, integrada de dez membros, indicados dois pela Assembléia Legislativa, dois pelo Poder Executivo Estadual, três pelo Município do Salvador e três pelo Município de Lauro de Freitas, para proceder à fixação dos limites demarcatórios entre os dois Municípios.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de um ano, se os trabalhos não estiverem concluídos, por acordo ou arbitrariamente, caberá ao Estado determinar os limites das áreas litigiosas.
Ocorre que, apesar de criada a comissão, através do Ato n.º 4.288/90, da Presidência da Assembleia Legislativa da Bahia, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 1990, não houve consenso e, até hoje, a matéria está pendente de resolução pela Assembleia Legislativa.
Ainda sem regulamentação legal definitiva, a imprensa divulgou que foi celebrado um acordo entre os Municípios para pôr fim ao debate, passando o Município de Lauro de Freitas a deixar de cobrar o tributo no Praia do Sol I, localizado no Loteamento Marisol, desde o ano de 2015.
Contudo, inexiste registro oficial da assinatura do mencionado ajuste.
Em 2017, foi promulgada a Lei Municipal nº 1.715/2017, por meio da qual o Município de Lauro de Freitas retomou a cobrança do tributo na localidade: Art. 3º Até que ocorra a decisão final sobre os limites do município, em discussão no âmbito da Assembleia Legislativa da Bahia, a cargo da Superintendência de Estudos Econômicos - SEI, todos os imóveis localizados na área objeto do impasse, constantes no anexo III desta Lei, permanecerão no cadastro imobiliário do município de Lauro de Freitas, para todos os fins, inclusive quanto à cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU.
Nesse cenário, permanece sem definição legislativa as áreas que englobam os bairros de Ipitanga (Loteamento Marisol), Itinga, Areia Branca, Barro Duro e Capelão.
Ao se deparar com as ações judiciais movidas pelos contribuintes que estão sofrendo com a bitributação, os Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador tem, reiteradamente, decidido pela competência tributária do Município de Salvador para a cobrança do IPTU no Loteamento Marisol, citando decisão judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 439.
A título de exemplo cite-se o quanto decidido nos autos de nº 8024693-30.2019.8.05.0001: (...) Pois bem. É fato de conhecimento geral a celeuma existente sobre a disputa entre os municípios réus pela área territorial limítrofe, onde se encontra construído o imóvel da autora.
A divergência instaurada acerca do real proprietário dos direitos sobre os imóveis situados em Lauro de Freitas apenas foi sanada após decisão proferida no Mandado de Segurança n. 439, onde ficou reconhecido ao Município do Salvador o direito sobre esses bens a partir de 2015, de modo que merece acolhimento o pedido autoral para definir apenas o Município de Salvador como competente para cobrança de IPTU relativamente ao imóvel da autora localizado no loteamento Marisol.
Nessa esteira de intelecção, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está mantendo as sentenças de primeiro grau: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMÓVEL COM INSCRIÇÃO EM DOIS MUNICÍPIOS.
LOTEAMENTO MARISOL.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO MUNICÍPIO COMPETENTE SANADA PELO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 439, O QUAL RECONHECEU A TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR A PARTIR DO ANO DE 2015.
SENTENÇA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA APENAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR PARA A COBRANÇA DE IPTU SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS E DECLAROU A INEXIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A IPTU PROVENIENTES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2015.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8019122-44.2020.8.05.0001,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 16/03/2022 ) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IPTU.
IMÓVEL COM INSCRIÇÃO EM DOIS MUNICÍPIOS.
LOTEAMENTO MARISOL.
CERTIDÃO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS QUE COMPROVA O DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA QUE DECLAROU APENAS O MUNICÍPIO DE SALVADOR COMO COMPETENTE PARA A COBRANÇA DE IPTU E DECLAROU A INEXIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PROVENIENTES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS QUANTO AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8000343-75.2019.8.05.0001,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 15/10/2019 ) Do ponto de vista fático, o que se observa é que o Município de Salvador tem assumido a administração do território onde está situado o loteamento em questão, prestando os serviços públicos devidos, a exemplo de limpeza, iluminação e pavimentação, etc.
Portanto, por qualquer lado que se analise a questão, forçoso o reconhecimento da invalidade da cobrança perpetrada pelo Município de Lauro de Freitas.
Sendo assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar anteriormente deferida, declarar a inexistência da relação jurídica tributária entre a parte autora e o Município de Lauro de Freitas, relativa ao IPTU do imóvel de inscrição imobiliária 43.***.***/5700-00, bem como declarar extinto o crédito tributário de R$ 8.265,15 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), cobrado na execução fiscal de nº 8009181-40.2022.8.05.0150.
Declaro que o MUNICÍPIO DE SALVADOR é o ente competente para a cobrança do IPTU do imóvel em questão.
Deixo de condenar o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS ao pagamento de custas e despesas processuais, por gozar do benefício de isenção do pagamento.
Condeno o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
Lauro de Freitas-BA, 10 de dezembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
11/12/2024 09:00
Expedição de sentença.
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10/12/2024 16:46
Expedição de ato ordinatório.
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10/12/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 19:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 12:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 12:25
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS MIGUEL em 29/04/2024 23:59.
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07/05/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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27/04/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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19/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:44
Expedição de ato ordinatório.
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11/04/2024 09:35
Expedição de despacho.
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11/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2024 22:14
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 12:17
Expedição de despacho.
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04/04/2024 10:33
Expedição de citação.
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04/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 08:51
Desentranhado o documento
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07/02/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/01/2024 13:38
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 09:56
Expedição de citação.
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23/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 19:36
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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20/01/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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11/01/2024 14:52
Expedição de citação.
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11/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS MIGUEL em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 20/10/2023 23:59.
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25/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
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24/10/2023 18:14
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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24/10/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 13:26
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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21/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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18/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:03
Expedição de citação.
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02/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 11:12
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 07:37
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 13:02
Declarada incompetência
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18/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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