TJBA - 8137151-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 10:19
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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03/08/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:59
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/01/2025 01:36
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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05/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8137151-48.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erica Odwyer Costa Gomes Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Cartao Brb S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137151-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ERICA ODWYER COSTA GOMES Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: CARTAO BRB S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Ante a certidão de Id. 456838371, declaro a revelia da parte ré, remetendo a apreciação dos efeitos da mesma, para momento oportuno.
Diante do exposto no artigo 348 do CPC e com vista à verificação da eventual aplicação do artigo 357 do CPC - com organização do processo e/ou saneamento e consequente encaminhamento do feito à instrução e, ainda, em atenção ao disposto no artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil - princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se a parte autora na forma adiante estabelecida: i) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda pretende produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). ii) indicar quais questões de direito entende controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Fica a parte advertida de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos os autos para organização/saneamento ou julgamento antecipado.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
11/12/2024 09:03
Expedição de decisão.
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29/11/2024 20:16
Decretada a revelia
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01/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:20
Expedição de citação.
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29/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/11/2023 23:59.
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15/10/2023 15:41
Expedição de citação.
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15/10/2023 15:39
Expedição de citação.
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14/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA ODWYER COSTA GOMES - CPF: *62.***.*73-36 (AUTOR).
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11/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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