TJBA - 8001884-96.2023.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 10/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:47
Expedição de intimação.
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17/03/2025 14:30
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/03/2025 23:59.
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27/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:05
Juntada de Petição de 8001884_96.2023.8.05.0230_AçãoDeclaratória_Estabilidade_AgenteEndemias_Vanderleia_IntimaçãoMunicípio
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13/01/2025 05:06
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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13/01/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/01/2025 23:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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12/01/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:38
Expedição de ato ordinatório.
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18/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8001884-96.2023.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Vanderleia Conceicao Evangelista Advogado: Tamara Santana Silva Timbira Dias Dos Santos (OAB:BA27533) Reu: Municipio De Santo Estevao Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: 8001884-96.2023.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: VANDERLEIA CONCEICAO EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: TAMARA SANTANA SILVA TIMBIRA DIAS DOS SANTOS - BA27533 REU: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § § DESPACHO Vistos, etc.
Após análise dos autos, verifica-se que foi concedida vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do acordo celebrado entre as partes (ID 475623923).
Em seu parecer, o Parquet opinou pela intimação da parte autora para que juntasse aos autos documentos comprobatórios do vínculo alegado com a Administração Municipal, além de solicitar a intimação do Município de Santo Estêvão para que apresentasse a cópia integral do processo administrativo relativo à estabilidade da requerente (ID 477303481).
Em sua manifestação, a parte autora informou que os documentos requeridos pelo Ministério Público já haviam sido devidamente acostados aos autos e, consequentemente, requereu o prosseguimento do feito, com a análise e eventual homologação do acordo apresentado (ID 477377803).
Entretanto, ao analisar os autos, este juízo observou que o processo administrativo solicitado pelo Ministério Público não foi anexado em sua totalidade pela parte autora, tendo sido juntada apenas a petição de requerimento.
Ademais, não foi apresentada a devida comprovação das alegações expostas na petição inicial, no que tange à inexistência de manifestação da Fazenda Pública Municipal quanto ao pedido de reconhecimento da estabilidade e ao enquadramento formulado pela autora (ID 413565353).
Diante do exposto, acolho o pleito do Ministério Público e determino a intimação do Município de Santo Estêvão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a cópia integral do processo administrativo relativo à estabilidade da Sra.
Vanderleia Conceição Evangelista, bem como os documentos que o instruíram.
Com a juntada do referido processo administrativo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza de Direito Substituta B2 -
11/12/2024 13:12
Expedição de despacho.
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10/12/2024 14:06
Expedição de despacho.
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10/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:05
Juntada de Petição de 8001884_96.2023.8.05.0230_AçãoDeclaratória_Estabilidade_AgenteEndemias_Vanderleia_Diligências
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28/11/2024 16:02
Expedição de despacho.
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28/11/2024 15:54
Expedição de despacho.
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27/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 20:38
Expedição de despacho.
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14/11/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:00
Decorrido prazo de TAMARA SANTANA SILVA TIMBIRA DIAS DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 20:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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08/08/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 13:56
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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04/08/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 15:06
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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06/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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