TJBA - 8002791-97.2019.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:19
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8002791-97.2019.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A) Apelado: Xavier S. & Silva Ltda.
Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002791-97.2019.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS APELADO: XAVIER S. & SILVA LTDA.
Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO.
ART. 485, INC.
III DO CPC.
DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO EXEQUENTE.
INÉRCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para fornecer informações necessárias ao prosseguimento do feito. 3.
Desse modo, tendo o exequente restado inerte, mantém-se íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8002791-97.2019.8.05.0105, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE IPIAU, e apelada, XAVIER S. & SILVA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG17E -
19/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2024 15:28
Expedição de sentença.
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18/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 10:17
Expedição de sentença.
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08/03/2024 10:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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26/09/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 25/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:19
Expedição de despacho.
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21/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 20:06
Conclusos para decisão
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22/12/2022 23:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 08/11/2022 23:59.
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29/11/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 21:50
Conclusos para decisão
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03/11/2022 09:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/10/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2022 22:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 22:37
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 15:50
Expedição de despacho.
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28/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 08:36
Conclusos para despacho
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17/01/2021 18:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 13/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 18:25
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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01/09/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 10:33
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
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09/07/2020 10:47
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2019 13:14
Conclusos para despacho
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12/12/2019 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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