TJBA - 8160147-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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29/05/2025 14:17
Expedição de sentença.
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29/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479118118
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02/04/2025 16:49
Expedição de sentença.
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02/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:50
Expedição de sentença.
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11/03/2025 19:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:22
Decorrido prazo de JAIME FROES MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCIANE SILVA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:02
Decorrido prazo de JAIME FROES MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:02
Decorrido prazo de LUCIANE SILVA ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 21:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8160147-06.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Jaime Froes Moreira Advogado: Aline Martinele De Oliveira Tonha (OAB:BA21335) Impetrante: Luciane Silva Almeida Advogado: Aline Martinele De Oliveira Tonha (OAB:BA21335) Impetrado: Secretário Municipal Da Fazenda De Salvaddor Impetrado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8160147-06.2024.8.05.0001 IMPETRANTE: JAIME FROES MOREIRA, LUCIANE SILVA ALMEIDA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADDOR, MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar tendo como IMPETRANTES: JAIME FROES MOREIRA e LUCIANE SILVA ALMEIDA contra ato da Secretário da Fazenda do Município de Salvador.
Alegam os impetrantes na inicial, que celebraram contrato de compra e venda do imóvel descrito como unidade autônoma do EMPREENDIMENTO SMART CONVENÇÕES, situado na Avenida Simon Bolivar, s/n°, Jardim Armação, Salvador – Bahia, CEP 41.750- 230, designada como APARTAMENTO 416, TIPO A, inscrição Imobiliária Municipal n.º 987985-4, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador sob a matrícula n.º 78.844”.
Pontuou adiante que, o valor pago ao Alienante foi de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais).
A parte Impetrante alegou ainda, que embora a autoridade coatora tenha sido informada do valor da transação, o ITIV foi calculado tendo como base de cálculo o valor venal atualizado (VVA) de R$ 405.467,10 (quatrocentos e cinco mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e dez centavos).
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado à autoridade coatora que expeça a guia para pagamento do ITIV, considerando como base de cálculo o valor indicado no contrato de compra e venda.
No mérito, requereu a concessão da segurança, para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de pagar o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), tendo por base de cálculo o valor da transação de venda.
Intimada para emendar inicial, procedendo ao devido recolhimento das custas processuais e à juntada da Guia DAM, a parte impetrante o fez, conforme o ID 474891961.
A Magistrada proferiu Decisão, deferindo o Pedido Liminar requerido na inicial, para determinar ao Impetrado, que proceda a emissão da Guia DAM do ITIV, tendo como base de cálculo do referido Imposto, o valor da transação efetivada, no contrato de compra e venda do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 987985-4, descrito no ID 471509671, qual seja, R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais).
Foi determinada ainda a suspensão da exigibilidade da diferença do crédito do ITIV.
A Ilustre Representante do Ministério Público, em pronunciamento acostado ao ID 477118048, deixou de apresentar Parecer no presente writ, porquanto o interesse público não se revela evidente.
Foram prestadas as informações nesta Ação Mandamental.
Em síntese, foi pontuado pelo Ente Federativo, sobre o fato da inexistência do direito líquido e certo e, bem como, não estava a Petição instruída com a prova pré-constituída, do Direito alegado.
O Impetrado asseverou que o CTRMS elegeu como base de cálculo para o ITIV, o valor venal do imóvel transmitido e não o preço declarado pelas partes no negócio jurídico.
Desde o advento do atual CTRMS, portanto, o legislador soteropolitano xou como base de cálculo do imposto sobre transmissão onerosa de bem imóvel o valor venal xado.
O Ente Federativo apresentou manifestação no ID 424510930, informando o cumprimento da decisão de ID 475623240, com a juntada da Guia DAM emitida pela SEFAZ.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão da Impetrante, objetivou o alcance, a Medida Liminar para efetuarem o pagamento do ITIV, tendo por base de cálculo o valor da transação de compra e venda, procede na medida em que, o Contrato acostado ao ID 471509671, o imóvel situado na Avenida Simon Bolivar, s/n°, Jardim Armação, Salvador – Bahia, CEP 41.750- 230 , de Inscrição Imobiliária nº 987985-4, foi adquirido pela parte Impetrante, pelo valor nominal de R$310.000,00 (trezentos e dez mil reais).
Constatei que o demonstrativo da base de cálculo demonstrou do ITIV, teve como parâmetro de incidência, o Valor Venal do imóvel, o qual fora atualizado, na quantia de R$405.467,10 (quatrocentos e cinco mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e dez centavos).
Neste contexto, fundamentando o "writ", no Recurso Repetitivo homenageado, concluo que na atual conjuntura do Mercado imobiliário, o valor da compra e venda do sobredito imóvel , R$310.000,00 (trezentos e dez mil reais) deverá ser o limite efetivo para cobrança do Imposto de transmissão inter vivos.
Observei, que o Impetrado, cumpriu a Decisão "a quo", na íntegra, sendo efetivada a transferência do Imóvel em comento, com base no valor da Transação imobiliária.
A lide versa, sobre direito líquido e certo, cuja comprovação mediante prova pré-constituída, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe, devendo ser vinculada a base de cálculo do referido Imposto, ao valor da transação declarado e comprovado pelo Contribuinte, o qual goza de presunção de veracidade, em face do princípio da boa-fé objetiva.
O artigo 148 do CTN, normatiza: “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.
Sobre o tema, aspecto doutrinário, de Hugo de Brito Machado: Em se tratando de Imposto que incide sobre a transmissão por ato oneroso, tem-se como ponto de partida para a determinação de sua base de cálculo na hipótese mais geral, que é a compra e venda, o preço.
Este funciona no caso, como uma declaração de valor feita pelo contribuinte, que pode ser aceita, ou não, pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, a disposição do art. 148 do CTN." (Machado, Hugo de Brito.
CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
São Paulo: Ed.
Malheiros, 29ª Edição, p. 398.).
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema 1.113, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu as seguintes teses referentes ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda: “1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”.
Da tese jurisprudencial em comento, infere-se que deverá ser utilizada como base de cálculo do ITIV, o valor efetivamente pago e declarado pelo contribuinte na transação de Compra e Venda, assegurado ao Fisco o afastamento do valor declarado pelo Contribuinte em casos excepcionais, desde que instaurado processo administrativo próprio.
O Mandado de Segurança está incluído no rol dos direitos e garantias individuais da Constituição da República, em seu artigo 5°, inciso LXIX, para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Em estreita consonância com a Magna Carta, o caput do art. 1° da Lei n. 12.016/2009 dispõe que o Mandado de Segurança terá cabimento “sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O renomado Mestre Hely Lopes Meireles, leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se a sua existência fôr duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depende de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que este direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de Plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança, não é o mesmo do legislador civil (Cód.
Civil, art.
I 533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício dêsse direito”.
MEIRELLES, Hely Lopes.
Problemas do mandado de segurança.
Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 73, p. 38-56, jun. 1963.
ISSN 2238-5177.
Disponível em: .
Acesso em: 23 Jun. 2020. doi:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v73.1963.25201.
Cássio Scarpinella Bueno sobre a matéria : “(...) Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo ‘é um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito’ (Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, ‘habeas data’, ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, p. 36).
Essa interpretação da expressão ‘direito líquido e certo’ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedido e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento”. (“Mandado de Segurança – Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5021/66”.
São Paulo: Saraiva, 5ª edição, 2009, pp. 15-6) No Julgamento do MS 23190 AgR, o Ministro Relator Celso de Melo proferiu Voto consignando que “refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o “iter” procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de um momento de dilação probatória, consoante adverte a doutrina (ALFREDO BUZAID, “Do Mandado de Segurança”, vol.
I/208, item n. 127, 1989, Saraiva) e proclama o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal”: “(...) A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo , vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca . ” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno ) Vê-se, assim, que a jurisprudência desta Suprema Corte tem advertido, em inúmeras decisões (RTJ 124/948, v.g.), que “O mandado de segurança não é meio idôneo para o exame de questões cujos fatos não sejam certos” (RTJ 142/782, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES).
Insista-se, pois, presente o contexto que emerge desta causa, que a simples existência de matéria controvertida (iliquidez do fato constitutivo do pleito mandamental, realçada pelas informações, em sentido contrário, emanadas da autoridade impetrada) torna questionável a própria caracterização do direito líquido e certo (noção que não se confunde com a de direito material, cuja tutela se busca obter em sede mandamental), o que se revela bastante para tornar inviável a utilização do “writ” constitucional (RTJ 83/130 – RTJ 99/68 – RTJ 99/1149 – RTJ 100/90 – RTJ 100/537, v.g.).
O Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre esse específico aspecto do tema, deixou consignado que a discussão em torno do próprio significado de direito líquido e certo – que traduz requisito viabilizador da utilização do “writ” mandamental – veicula matéria de caráter eminentemente processual, mesmo porque a noção de liquidez, “que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos ” (RTJ 134/681, Red. p/ o acórdão Min.
CARLOS VELLOSO – RTJ 171/326- -327, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO – RE 195.192/RS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO – RMS 23.443/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RMS 23.720/GO, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.): “O ‘direito líquido e certo’, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (...). ” (RTJ 133/1314, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei )“A formulação conceitual de direito líquido e certo, que constitui requisito de cognoscibilidade da ação de mandado de segurança, encerra (...) noção de conteúdo eminentemente processual. ” (RTJ 134/169, Red. p/ o acórdão Min.
CELSO DE MELLO) Daí o incensurável magistério do saudoso CELSO RIBEIRO BASTOS (“Do Mandado de Segurança”, p. 15, 1978, Saraiva), para quem “(...) o direito líquido e certo é conceito de ordem processual, que exige a comprovação dos pressupostos fáticos da situação jurídica a preservar.
Conseqüentemente, direito líquido e certo é ‘conditio sine qua non’ do conhecimento do mandado de segurança, mas não é ‘conditio per quam’ para a concessão da providência judicial” (grifei) (...)”.(MS 23190 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015) Vejamos a jurisprudência do TJBA, nas Ações Mandamentais: “Outro não é o escólio do professor Cássio SCARPINELLA BUENO, "direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento de mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento.
Nisso - e só nisso - reside a noção de 'direito líquido e certo" (Mandado de Segurança. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 14).Diante de críticas dessa estirpe, algumas vozes recordavam o princípio do iuria novit curia, segundo o qual é dever do magistrado aplicar o direito, por mais controvertido que seja o entendimento jurídico sobre a matéria, sendo defeso a ele a alegação de complexidade da questão” Mandado de Segurança n.º 0000836-02.2016.8.05.0000, Foro de Origem: Salvador, Órgão : Seção Cível de Direito Público, Relator(a) : Des.
José Cícero Landin Neto.
A jurisprudência supra consagra o princípio do “iuria novit curia”, estatuído na Súmula 625 do STF, segundo a qual “controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”, conforme brilhante doutrina de Pontes de Miranda: “as questões de direito, por mais renhidas que sejam, não tornam incertos e ilíquidos os direitos”.
Neste sentido: É mister, que o Mandado de Segurança, tem o condão de proteger as garantias individuais do cidadão, conforme previstas na Constituição da República, em seu artigo 5°, inciso LXIX, que se revela com a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
E no momento, em que a Autoridade Pública ou por delegação de atribuição, comete ilegalidade ou abuso de poder, poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário, o ato lesivo ao Direito, ora perpetrada.
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 5°, inciso LXIX da CF, artigo 148 do CTN , no julgamento do Recurso Repetitivo, Tema 1.113 do STJ e pelas razões expendidas, confirmo a Medida Liminar deferida em todos os seus termos no ID 475623240.
JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL para CONCESSÃO DA SEGURANÇA, assegurando a Impetrante, que proceda o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), tendo como base de cálculo do referido Imposto, o valor da transação efetivada, no contrato de compra e venda do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 987985-4, descrito no ID 471509671, qual seja, R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais).
Sem custas, em razão da natureza do Ente Federativo.
Intime-se o Ministério Público.
Recorro de Ofício desta decisão para reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
17/12/2024 10:11
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/12/2024 03:43
Decorrido prazo de JAIME FROES MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCIANE SILVA ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANE SILVA ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:56
Expedição de sentença.
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16/12/2024 18:24
Expedição de sentença.
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16/12/2024 18:23
Concedida a Segurança a JAIME FROES MOREIRA - CPF: *04.***.*84-00 (IMPETRANTE)
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16/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 18:00
Mandado devolvido Negativamente
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09/12/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 14:35
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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04/12/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 19:37
Expedição de decisão.
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03/12/2024 19:36
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:58
Expedição de despacho.
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06/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:19
Desentranhado o documento
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06/11/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:57
Expedição de despacho.
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30/10/2024 21:27
Conclusos para decisão
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30/10/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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