TJBA - 8000144-51.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 21:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8000144-51.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Faraildes Da Silva Dourado Exequente: Municipio De Ibitita Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000144-51.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: desconhecido Advogado(s): EXECUTADO: FARAILDES DA SILVA DOURADO Nome: FARAILDES DA SILVA DOURADO Endereço: Rua ALTO DA ESTRELA, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 15 de setembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:14
Expedição de sentença.
-
11/12/2024 09:09
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 09:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 12:01
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 12:43
Decorrido prazo de FARAILDES DA SILVA DOURADO em 16/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 12/01/2024.
-
27/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
11/01/2024 14:02
Expedição de decisão.
-
11/01/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 08:58
Expedição de despacho.
-
18/09/2023 08:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:42
Expedição de despacho.
-
13/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 18/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 18:02
Expedição de ato ordinatório.
-
21/03/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:57
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2021 21:29
Decorrido prazo de FARAILDES DA SILVA DOURADO em 10/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 23:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 13:17
Audiência conciliação realizada para 06/02/2019 09:44.
-
08/11/2018 16:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2018 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2018 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2018 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 15:32
Expedição de citação.
-
20/08/2018 15:32
Expedição de intimação.
-
20/08/2018 15:28
Audiência conciliação designada para 06/02/2019 09:44.
-
17/04/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 10:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012563-17.2024.8.05.0103
Luciana do Carmo
Municipio de Ilheus
Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2024 16:57
Processo nº 0306441-03.2014.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Maria de Santana dos Reis
Advogado: Eileen Maria Tavares Lacerda Paixao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2021 11:15
Processo nº 0306441-03.2014.8.05.0103
Maria de Santana dos Reis
Municipio de Ilheus
Advogado: Emerson Menezes do Vale
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2014 14:10
Processo nº 0070214-38.1999.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Liliana Almeida Fragoso
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/1999 17:19
Processo nº 8000505-69.2019.8.05.0066
Jeova Barbosa Goncalves
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Thayane Sousa Araujo Loura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2019 17:29