TJBA - 8000543-74.2015.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000543-74.2015.8.05.0049 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Brasil Brokers Participacoes S.a.
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528-A) Advogado: Maria Esttela Silva Guimaraes (OAB:RJ139141-A) Apelado: Ana Claudia Novaes De Araujo Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978-A) Apelado: Rebeca Araujo Carvalho Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000543-74.2015.8.05.0049 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MACHADO DIDONE, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES APELADO: ANA CLAUDIA NOVAES DE ARAUJO, REBECA ARAUJO CARVALHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL NOVAIS DE ARAUJO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70502703) interposto por BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 70711391) que, proferido pela Quarta Câmara Cível, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 49771456), que negou provimento ao apelo, preservando a sentença que “julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar as rés, solidariamente, a indenizarem os demandantes pelos danos materiais e morais sofridos.”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 70711392).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 485, inciso VI, 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 7º, parágrafo único, 14 caput e §3º, inciso II e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e, 186, 927 e 944, do Código Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 72741057). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.).
Ademais, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e 944, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado, que julgou os Embargos Declaratórios: Com relação aos danos morais, entendo que sua ocorrência restou provada, na linha do quanto decidido na origem, a partir das circunstâncias em que se deram os fatos, pois os consumidores, tendo adquirido imóvel de finalidade residencial, viram frustradas suas expectativas, por mais de 6 (seis) meses, tendo que postergar planos pessoais certamente vinculados aos valores despendidos com o bem, inclusive com os alugueis devidamente comprovados nos autos.
As circunstâncias do caso concreto revelam a gravidade do sofrimento imposto pela fornecedora ao recorrente, que extrapola o conceito de mero descumprimento contratual, pois interferiu, diretamente, na vida dos autores, mais especificamente em seus projetos pessoais e financeiros, donde emerge o dever de indenizar, como reconhecido acertadamente pela douta sentenciante.
A indenização independe, repita-se, da destinação a ser dada ao bem, pois é certo que ter elevada quantia imobilizada, por longo período, em posse da construtora que se revelou incapaz de concluir o empreendimento no prazo estipulado, constitui situação apta a causar elevada angústia e sofrimento psicológico, que devem ser reparados financeiramente.
Mas, neste caso, mostrou-se ainda mais prejudicial, na medida que se comprovou tratar de bem destinado à moradia da família.
Afinal, sofreram a angústia de ver anos de trabalho desperdiçados pela inoperância administrativa das rés, colocando em risco significativo percentual de economia dos consumidores que honraram seu dever negocial.
Dessa forma, o pleito da parte recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à configuração do dano moral e à revisão do quantum indenizatório arbitrado, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.
C.
INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral.
Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4.
O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.939.956/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.).
Da mesma forma, quanto à alegada infração aos arts. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e, 186 e 927, do Código Civil, notadamente quanto à verificação acerca da ocorrência, ou não, de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, conclui-se que, para a modificação do entendimento do Tribunal de Origem, faz-se necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.).
Outrossim, no que se refere à suscitada violação aos arts. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, 7º, parágrafo único e 14 caput, do Código de Defesa do Consumidor, assim se assentou o aresto vergastado: A demora na execução do serviço e, consequentemente, o dano decorrente da falha na prestação do serviço é incontroverso.
O cerne da questão reside, unicamente, na existência ou não de responsabilidade solidária da corretora em face do descumprimento contratual e, consequentemente, do atraso na execução das obras que deu ensejo à rescisão do ajuste.
De logo, friso que a tese deste recurso não prospera, pois, da análise do caderno processual, denota-se que a recorrente realizou a intermediação de venda, consoante documento de id. 45240769, constando sua logomarca, utilizada pelos seus prepostos no recebimento dos valores devidos a título de remuneração pela prestação de serviço.
Outrossim, a insurgente é parte da cadeia de consumo, integrando-a, ainda que não diretamente na construção do empreendimento imobiliário, porém, na promoção de vendas.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende haver vínculo bastante para possibilidade responder, a empresa corretora, em Juízo.
Desse modo, novamente, verifica-se que, modificar as conclusões a que chegou o aresto recorrido no que tange à legitimidade passiva da parte, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que ofenderia o comando inscrito no enunciado da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ULTRA PETITA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CORRETORA DE IMÓVEIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
PARTICIPAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AgInt no REsp n. 2.061.455/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecedores.
Rever a conclusão da C orte local demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.870.925/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.).
Por fim, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado.
Com efeito, absteve-se a recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 17 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
07/10/2024 12:22
Baixa Definitiva
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07/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:21
Juntada de certidão
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05/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NOVAES DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:17
Decorrido prazo de REBECA ARAUJO CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:36
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 19:00
Deliberado em sessão - julgado
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27/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:57
Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/08/2024 19:27
Solicitado dia de julgamento
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17/04/2024 15:19
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2024 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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