TJBA - 8016441-15.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 10/03/2025 23:59.
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10/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2025 07:44
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:12
Expedição de citação.
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11/03/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:04
Expedição de citação.
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07/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 8016441-15.2024.8.05.0146 Petição Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Flavio Santana Souza Advogado: Italo De Lucena Silva (OAB:PE38608) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016441-15.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: FLAVIO SANTANA SOUZA Advogado(s): ITALO DE LUCENA SILVA registrado(a) civilmente como ITALO DE LUCENA SILVA (OAB:PE38608) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer protocolada por FLÁVIO SANTANA SOUZA contra o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), ambos qualificados.
Analisando os autos, vejo que, no polo passivo da ação, consta autarquia vinculada ao Estado da Bahia, o que, sem dúvidas, atrai a competência da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar o feito.
Consoante estabelece o art. 70, II, a, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.
Ao teor do exposto, não sendo esta Vara da Fazenda Pública Municipal competente para o julgamento de demandas em que o Estado da Bahia ou uma de suas entidades figure como parte, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, observando-se as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 17 de dezembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
17/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/12/2024 09:26
Declarada incompetência
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16/12/2024 17:49
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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