TJBA - 0000169-54.2016.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:58
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:25
Decorrido prazo de JULIANO NAVES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de KONRADO MEIGHS NEVES VAGO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de CRISTIANE CASTRO FAGUNDES em 04/02/2025 23:59.
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03/01/2025 18:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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03/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000169-54.2016.8.05.0246 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Serra Dourada Impetrante: Leiliane De Souza Silva Advogado: Juliano Naves De Souza (OAB:GO11901) Advogado: Marlon Pereira Alves (OAB:DF41628) Advogado: Cristiane Castro Fagundes (OAB:BA59022) Impetrado: Jose Milton Frota De Souza Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Impetrado: Municipio De Serra Dourada Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000169-54.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA IMPETRANTE: LEILIANE DE SOUZA SILVA Advogado(s): JULIANO NAVES DE SOUZA (OAB:GO11901), MARLON PEREIRA ALVES (OAB:DF41628), CRISTIANE CASTRO FAGUNDES (OAB:BA59022) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA e outros Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado em 2016.
Da análise dos autos, verifica-se que, por força da inércia da parte interessada, não há impulsionamento do feito desde 2022.
Por meio de Despacho de ID. 177244554, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da demanda.
Em que pese devidamente intimada, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID. 406487765).
Com efeito, do desinteresse constatado, exsurge a necessidade de pôr fim ao feito, uma vez que toda demanda deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial.
Dessa forma, a solução adequada para alcançar a eficiência é a extinção deste feito, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado.
Ademais, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Resultando certo que o processo não pode ter seguimento, ante a inércia da parte autora, que, por anos, não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Revogo a tutela provisória antes deferida.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade antes deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição.
Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
11/12/2024 11:33
Expedição de intimação.
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13/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 11:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
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24/01/2024 20:35
Decorrido prazo de LEILIANE DE SOUZA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 12:28
Expedição de intimação.
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23/03/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 05:25
Decorrido prazo de CRISTIANE CASTRO FAGUNDES em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 05:25
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA ALVES em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 05:25
Decorrido prazo de JULIANO NAVES DE SOUZA em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 05:25
Decorrido prazo de KONRADO MEIGHS NEVES VAGO em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 17:08
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 12:20
Expedição de intimação.
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13/04/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 10:16
Conclusos para decisão
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19/09/2019 17:59
Devolvidos os autos
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30/01/2018 11:58
CONCLUSÃO
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30/01/2018 11:52
PETIÇÃO
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19/12/2016 12:59
CONCLUSÃO
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19/12/2016 12:41
DOCUMENTO
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08/08/2016 13:51
REMESSA
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08/08/2016 13:49
PETIÇÃO
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25/07/2016 11:46
DOCUMENTO
-
25/07/2016 11:32
MANDADO
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25/07/2016 11:30
MANDADO
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25/07/2016 11:27
MANDADO
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25/07/2016 11:03
MANDADO
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25/07/2016 11:03
MANDADO
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25/07/2016 11:03
MANDADO
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01/07/2016 13:56
MANDADO
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01/07/2016 13:55
MANDADO
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16/05/2016 11:49
LIMINAR
-
21/03/2016 12:38
CONCLUSÃO
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21/03/2016 11:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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