TJBA - 8000665-43.2020.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 21/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA em 21/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 04:06
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO DE MELO em 21/01/2025 23:59.
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05/01/2025 04:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000665-43.2020.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Lucimeire Souza Dos Santos Advogado: Diego Brandao De Melo (OAB:BA33202) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000665-43.2020.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: LUCIMEIRE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO (OAB:BA33202) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por LUCIMEIRE SOUZA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), na qual a parte autora pleiteia a suspensão da cobrança de valores considerados abusivos, a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais.
Relata a autora que é consumidora do serviço prestado pela ré e que sempre manteve consumo médio de em torno de R$ 5,57 (-), R$ 5,81 (-), R$ 11,68 (-), R$ 28,61 (-), R$ 30,58 (-), R$ 35,77 (-), respectivamente.
Contudo, as faturas dos meses de dezembro de 2019 a setembro de 2020 apresentaram aumento desproporcional, alcançando até R$154,78 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Afirma que tentou solucionar o problema administrativamente, sem êxito, motivo pelo qual busca a declaração de inexigibilidade dos débitos, além de reparação por danos morais.
A ré, em contestação, argumentou que os valores faturados correspondem ao consumo real da unidade consumidora e que o problema no medidor que impossibilitaria a visibilidade teria sido resolvido.
Ressaltou, ainda, que o descadastramento do NIS não fora de sua responsabilidade.
Houve a apresentação de réplica (ID 92386205).
Cinge-se da demanda o real consumo do imóvel da autora, bem como o cadastro da tarifa social.
Ante o exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, e determino a ré que apresente, o histórico de faturas do imóvel da autora referente aos anos de 2019, e 2020.
Em tempo, determino a autora que apresente comprovação de cadastro do NIS.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Inhambupe/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024) -
13/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 05:48
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/01/2022 23:59.
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30/01/2022 05:48
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 27/01/2022 23:59.
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17/01/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 11:56
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 23:01
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 02/03/2021 23:59.
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25/03/2021 05:44
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/02/2021 23:59.
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12/02/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 21:06
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2021 02:22
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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27/01/2021 14:23
Expedição de intimação via Sistema.
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27/01/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2021 06:59
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO DE MELO em 22/10/2020 23:59:59.
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13/01/2021 17:55
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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10/12/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2020 18:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 14:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/10/2020 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 11:48
Expedição de citação via Central de Mandados.
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09/10/2020 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 21:13
Conclusos para decisão
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24/09/2020 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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