TJBA - 8059823-42.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:43
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Proc. 8059823_42.2023_ Alvará Judicial
-
30/05/2025 19:10
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471666999
-
31/03/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/03/2025 12:47
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
20/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
05/02/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MOISES PINTO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PINTO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA JOSE DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de CRISTIANA PINTO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ROBSON PINTO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JICLESIA PINTO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de WENDEL BOMFIM DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de EMERSON BOMFIM DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de GILNEI BOMFIM DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 05:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
08/01/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8059823-42.2023.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Moises Pinto Dos Santos Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Moraes (OAB:BA39089) Advogado: Luiz Fellipe Rios Dos Santos (OAB:BA48605) Requerente: Ana Cristina Pinto Dos Santos Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Moraes (OAB:BA39089) Advogado: Luiz Fellipe Rios Dos Santos (OAB:BA48605) Requerente: Claudia Maria Jose Dos Santos Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Moraes (OAB:BA39089) Advogado: Luiz Fellipe Rios Dos Santos (OAB:BA48605) Requerente: Cristiana Pinto Dos Santos Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Moraes (OAB:BA39089) Advogado: Luiz Fellipe Rios Dos Santos (OAB:BA48605) Requerente: Robson Pinto Dos Santos Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Moraes (OAB:BA39089) Advogado: Luiz Fellipe Rios Dos Santos (OAB:BA48605) Requerente: Jiclesia Pinto Dos Santos Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Moraes (OAB:BA39089) Advogado: Luiz Fellipe Rios Dos Santos (OAB:BA48605) Requerente: Wendel Bomfim Dos Santos Advogado: Luiz Fellipe Rios Dos Santos (OAB:BA48605) Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Moraes (OAB:BA39089) Requerente: Emerson Bomfim Dos Santos Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Moraes (OAB:BA39089) Advogado: Luiz Fellipe Rios Dos Santos (OAB:BA48605) Requerente: Gilnei Bomfim Dos Santos Advogado: Luiz Fellipe Rios Dos Santos (OAB:BA48605) Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Moraes (OAB:BA39089) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8059823-42.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MOISES PINTO DOS SANTOS e outros (8) Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MORAES (OAB:BA39089), LUIZ FELLIPE RIOS DOS SANTOS (OAB:BA48605) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Moisés Pinto dos Santos, Rodrigo dos Santos Anunciação, Thainá dos Santos Anunciação, Robert dos Santos Anunciação, Claudia Maria José dos Santos, Ana Cristina Pinto dos Santos, Robson Pinto dos Santos, Jiclesia Pinto dos Santos, Anthony Gabriel Puridade Bomfim, Emerson Bomfim dos Santos, Gilnei Bomfim dos Santos, devidamente qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o recebimento de quantia deixada a título de verba trabalhista/ precatório FUNDEF, junto à Secretaria de Educação Estadual, deixado por Iracy Pinto dos Santos, falecida em 08/12/2018.
Com a inicial foi apresentada documentação, inclusive comprovando-se o alegado vínculo de parentesco e o óbito havido.
Diligências determinadas por este Juízo foram devidamente cumpridas com a juntada de declaração de inexistência de dependentes habilitados pela falecida (ID 466095510 ).
A existência do valor indicado na inicial resultou comprovada (ID 416182005, 462731610 e 462731611 ).
Durante a tramitação do processo, o herdeiro Wendel faleceu, tendo seu filho Anthony, incapaz, representado por sua mãe, Maria Virginia de Jesus Puridade, habilitado para sua quota parte.
Enquanto a herdeira pré-morta, Cristina, teve seus filhos Rodrigo, Robert e Thainá designados como seus representantes.
Considerando que não se aplicam as disposições do procedimento de inventário ao rito do alvará judicial, nos termos da Lei n. 6.858/80, não havendo que se falar, portanto, na condição de pós-morto, tem-se que a cota parte específica pode ser levantada pelos respectivos herdeiros, em consonância com as disposições da Lei n. 6.858/80, que rege a matéria em causa, e com o artigo 1.829, I, do Código Civil. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de alvará autônomo.
Conforme se depreende dos autos os requerentes são os únicos sucessores da falecida, conforme a lei civil.
A existência do crédito indicado na inicial foi comprovada.
A pretensão arremessada está amparada pela Lei nº 6.858/80, bem como na Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022 e no Decreto 21.629/2022.
A hipótese é de isenção tributária.
De se considerar, ainda, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.
EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido, no que tange à liberação do valor deixado pela falecida em favor da autora.
Isenta de custas, diante da gratuidade da justiça deferida provisoriamente, que ora converto em definitiva.
P.R.I.
Transitada em julgado expeça-se o competente alvará para o fim de liberação do valor deixado a título de verba trabalhista/ precatório FUNDEF, junto à Secretaria de Educação Estadual, por Iracy Pinto dos Santos, em favor dos requerentes Moisés Pinto dos Santos, Rodrigo dos Santos Anunciação, Thainá dos Santos Anunciação, Robert dos Santos Anunciação, Claudia Maria José dos Santos, Ana Cristina Pinto dos Santos, Robson Pinto dos Santos, Jiclesia Pinto dos Santos, Anthony Gabriel Puridade Bomfim, Emerson Bomfim dos Santos, Gilnei Bomfim dos Santos, no percentual de 11,11.para os herdeiros diretos do de cujus, 3,7033 para os herdeiros do Pré morto ( Rodrigo, Robert e Thainá) e 11,11 para o herdeiro do Pós Morto( Anthony).
Deem ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se com baixa.
SALVADOR/BA, 28 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
28/11/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MOISES PINTO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PINTO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA JOSE DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:48
Decorrido prazo de CRISTIANA PINTO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:47
Decorrido prazo de ROBSON PINTO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:47
Decorrido prazo de JICLESIA PINTO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:47
Decorrido prazo de WENDEL BOMFIM DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:47
Decorrido prazo de EMERSON BOMFIM DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:47
Decorrido prazo de GILNEI BOMFIM DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
05/08/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
05/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:55
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
10/04/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
01/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
26/10/2023 02:29
Decorrido prazo de MOISES PINTO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PINTO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA JOSE DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Decorrido prazo de ROBSON PINTO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Decorrido prazo de JICLESIA PINTO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Decorrido prazo de WENDEL BOMFIM DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Decorrido prazo de EMERSON BOMFIM DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Decorrido prazo de GILNEI BOMFIM DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
30/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 03:13
Decorrido prazo de MOISES PINTO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:12
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
19/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014128-37.2005.8.05.0001
Desenbahia Agencia de Fomento do Estado ...
Luiz Arold de Oliveira Costa
Advogado: Daniel Penha de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2005 11:12
Processo nº 8011382-78.2024.8.05.0103
Paulo Santos da Anunciacao
Agnaldo Santos da Anunciacao
Advogado: Weslley Silva da Anunciacao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 17:04
Processo nº 0575763-73.2016.8.05.0001
Degraus Andaimes, Maquinas e Equipamento...
Ana Lucia da Silva Leite
Advogado: Aldigair Wagner Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2016 14:45
Processo nº 8057301-13.2021.8.05.0001
Banco Honda S/A.
Leandro Sacramento Santos
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2021 13:22
Processo nº 8050441-25.2023.8.05.0001
Fabricio Muriel dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/04/2023 11:52