TJBA - 8001217-42.2021.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 04:03
Mandado devolvido Negativamente
-
27/03/2025 14:45
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 08:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR em 05/08/2024 23:59.
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13/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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04/08/2024 19:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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04/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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20/05/2024 09:33
Expedição de citação.
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16/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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23/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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11/03/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 17:35
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 17:34
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 18:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 03:06
Decorrido prazo de ELZA CAVALCANTE RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 11:09
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001217-42.2021.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Reu: Lopes E Coelho Restaurantes Ltda - Me Reu: Carlos Eduardo Silva Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8001217-42.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): ELZA CAVALCANTE RODRIGUES (OAB:BA18200) REU: LOPES E COELHO RESTAURANTES LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Vistos etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA., devidamente qualificada nos autos, moveu a presente Ação Monitória em desfavor de CHURRASCARIA SILVA LOPES EIRELI (RECANTO DO CHURRASCO), representada por CARLOS EDUARDO SILVA LOPES, também identificadas nos autos, objetivando o pagamento da soma em dinheiro apontada na peça exordial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Os requeridos devidamente citados não cumpriram o mandado e nem embargaram a ação, conforme certidão de ID nº. 384649964.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
No caso sub examinem, foi expedido mandado na forma do art. 701, do CPC, sendo que as rés não cumpriram a determinação e nem apresentaram embargos.
Insta salientar que o réu CARLOS EDUARDO SILVA LOPES é representante da ré CHURRASCARIA SILVA LOPES EIRELI (RECANTO DO CHURRASCO), tendo inclusive assinado o contrato firmado com a parte demandante, conforme ID nº. 95838224.
Assim, o título deve ser constituído no valor requerido na inicial, sendo que eventuais multas e acréscimos de correção e juros, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser acrescentados na memória de cálculos de eventual cumprimento de sentença.
Por fim, infiro que a disposição quanto aos juros e correção monetária que será fixada no dispositivo encontra-se em consonância com o entendimento empossado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0502245-25.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): RAFAEL SGANZERLA DURAND APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA.
APELO IMPROVIDO. 1. À luz da jurisprudência do STJ: “A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título executivo por aquele portador de ‘prova escrita’, sem eficácia executiva e que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, por meio de cognição sumária e contraditório diferido” ( REsp 1197638/MG); 2.
No caso concreto, o Apelado foi citado pelo correio, com aviso de recebimento juntado aos autos ao ID. 6868182, havendo certidão de que o prazo para ele pagar o débito ou opor embargos monitórios transcorreu sem manifestação (ID. 6868186).
Título judicial constituído na forma do art. 701, § 2º, do CPC; 3.
Sentença mantida.
A correção monetária e os juros de mora fixados na sentença estão em conformidade com a jurisprudência acerca da matéria; (...). (TJ-BA - APL: 05022452520158050150, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/06/2020)." Assim, acolho, pois, o pedido da proemial, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no importe e R$ 10.192,96 (dez mil, cento e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), a ser atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da demanda, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) da data da citação.
Condeno a parte ré nas custas do processo e nos honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação da parte interessada.
P.R.I.C, servindo a presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 5 de dezembro de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
10/12/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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27/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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16/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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07/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 04:23
Decorrido prazo de ELZA CAVALCANTE RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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03/05/2023 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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14/04/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 20:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/12/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 02:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 07:13
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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19/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 11:36
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:11
Expedição de citação.
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09/07/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2021 16:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/04/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 14:16
Expedição de citação.
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18/03/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 05:55
Conclusos para despacho
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17/03/2021 05:55
Juntada de Certidão
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15/03/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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