TJBA - 8003859-60.2019.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:58
Baixa Definitiva
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25/03/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 21:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de HILTON AYRES MORAES AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 01:06
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8003859-60.2019.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096) Executado: Hilton Ayres Moraes Azevedo Sentença: SENTENÇA PROCESSO: 8003859-60.2019.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA EXECUTADO: HILTON AYRES MORAES AZEVEDO VISTOS, ETC.
O (A) EXEQUENTE, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, requer a EXTINÇÃO pelo PAGAMENTO INTEGRAL do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Exequente informa a quitação integral do débito.
O Executado não fora citado anteriormente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 487, III, b do N.C.P.C , JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, com o efeito de resolução do mérito, determinando o levantamento da penhora (se houver).
Considerando que ocorrera o pagamento do débito na esfera administrativa anteriormente à citação, deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto ainda não consubstanciada a relação processual.
Proceda-se a baixa nos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente acerca dos presentes autos.
P.
R.
I.
Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.
Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. -
11/12/2024 06:28
Expedição de sentença.
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11/12/2024 06:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:02
Expedição de decisão.
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05/12/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 07:24
Conclusos para decisão
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05/12/2024 07:23
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 27/11/2024 23:59.
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01/10/2024 10:38
Expedição de decisão.
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16/10/2023 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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10/05/2022 22:47
Despacho
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12/08/2021 09:31
Expedição de decisão.
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12/08/2021 09:31
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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17/02/2021 21:06
Conclusos para decisão
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17/02/2021 16:40
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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23/03/2020 08:01
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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23/03/2020 08:01
Juntada de carta via ar digital
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09/11/2019 14:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 08:38
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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02/08/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 17:13
Conclusos para despacho
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27/06/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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