TJBA - 8004583-28.2023.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004583-28.2023.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Kell Christina Barbosa Carvalho Advogado: Ronaldo Raimundo De Jesus (OAB:BA45756) Reu: Creditas Sociedade De Credito Direto S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB:RJ164272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004583-28.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: KELL CHRISTINA BARBOSA CARVALHO Advogado(s): RONALDO RAIMUNDO DE JESUS registrado(a) civilmente como RONALDO RAIMUNDO DE JESUS (OAB:BA45756) REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por KELL CHRISTINA BARBOSA CARVALHO em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, devidamente qualificadas.
A autora alega que a ré concedeu um empréstimo não consignado, em 14/02/2023, no valor de R$ 52.040,27 (…), a serem pagas em parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.729,66 (…), por meio de boleto bancário.
A autora sustenta que a abusividade da taxa do contrato revela-se abusiva diante da taxa média para o mesmo tipo de operação.
Requer a inversão do ônus da prova, a declaração da abusividade da taxa de juros, a restituição dos valores indevidamente cobrados, o afastamento da mora e seus encargos.
Vínculo contratual caracterizado. (ID 411070580).
Deferida gratuidade de justiça. (ID 430413323).
Citada a ré, apresentou a contestação.
Em sede de preliminar, a parte ré argui a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que as taxas e tarifas cobradas no contrato de financiamento – as quais acredita-se que a parte autora pretende discutir – se mostram perfeitamente válidas, regulares e lícitas, sendo enquadradas dentro dos patamares permitidos por lei, bem como utilizar a capitalização de juros para o cálculo das parcelas.
Presente réplica da contestação. (ID 440282106).
Não há mais prova a produzir.
Requerem julgamento antecipado da lide. (IDs 453679922 e 459686233). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em razão de endosso do crédito, contudo, o contrato de empréstimo pessoal do ID 411070580 foi firmado entre a autora e a ré, e esta, ao alegar ilegitimidade, sequer apontou quem seria legítimo para responder à demanda, cingindo-se a requerer prazo para tal.
AFASTO a preliminar arguida.
MÉRITO Trata-se de ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal em razão de juros abusivos ajuizada sob o argumento de cobrança de juros abusivos acima da média de mercado em contrato de empréstimo pessoal não consignado.
Requer a redução da taxa de juros remuneratórios ao patamar da média de mercado apurada pelo Banco Central, com devolução do excesso em dobro, devidamente atualizado monetariamente.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, na esteira do entendimento do Ministro Aldir Passarinho Júnior, “que a pactuação (dos juros) é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticaram percentuais muito inferiores”.
Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual, conclui-se que é admitida a revisão da taxa de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Depreende-se dos autos que as partes celebraram contrato na modalidade crédito pessoal em 14/02/2023, no valor financiado de R$ 52.040,27 (...) a ser quitado em 60 parcelas de R$ 2.729,66 (...), com juros de 4,69% a.m. e 73,33% ao ano e Custo Efetivo Total anual de 78,31%, vencendo-se a primeira parcela em 14/04/2023 e a última em 14/03/2028. É certa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" .
Os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são, por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Vê-se, portanto, que a parte autora aderiu de forma livre e consciente ao contrato firmado, não tendo alegado e provado a ocorrência de vício de consentimento de modo a invalidar toda a avença.
Também se sabe que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do princípio do pacta sunt servanda em relação a cláusulas abusivas.
Confira-se: [...] 6.
O princípio do pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão contratual, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social que os embala e do dirigismo que os norteia.
Precedentes. [...] (STJ, AgRg no REsp nº 1.363.814/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17.12.2015, DJe 03.02.2016).
E ainda: AgRg no AREsp nº 649.895/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 05.05.2015, DJe 25.05.2015.
DOS JUROS A taxa de juros não está limitada a 12% ao ano.
A questão há tempos encontra-se superada com o advento da Emenda Constitucional nº 40/03, que nada fez senão institucionalizar sedimentada jurisprudência dos tribunais quanto à inaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal, sem prévia regulamentação por lei complementar, dando nova redação: Art. 2º- O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram Depois, as instituições financeiras não estão submetidas aos regramentos da Lei de Usura, consoante a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
E, de acordo com a Súmula nº 648 da Suprema Corte: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar"; disposição reproduzida na Súmula Vinculante nº 7.
Todavia, embora não se possa falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, há casos em que possível a sua revisão, quando se tratar de relação consumerista e quando comprovadamente houver abuso na pactuação, ou seja, somente com a demonstração nos autos da excessividade do lucro e desequilíbrio contratual.
A abusividade deve ser analisada caso a caso.
O controle jurisdicional da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado com maestria por ocasião do precedente abaixo.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO (...) "Orientação 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) ( REsp 1.061.530/RS ) Ainda merecendo destaque precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela Mina.
Maria Isabel Gallotti: No tocante aos juros remuneratórios, registro, ainda, que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão à fl. 186, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.
Assim, deve ser afastada a referida limitação imposta pela corte de origem. (AgRg no REsp 1309365, j. 07.08.2012) É necessário lembrar que a taxa prevista no contrato não indica apenas o lucro, mas nela se inclui os custos operacionais, taxas, impostos, índice de inadimplência, custos de recuperação de créditos, custos de manutenção, não podendo buscar parâmetro na mera composição dos juros e lucros da instituição financeira.
Deste modo, a simples cobrança em porcentagem superior à taxa média de mercado não implica, necessariamente, em reconhecimento de abusividade.
In casu, porém, a taxa aplicada ao contrato (4,94% a.m. e 78,31% ao ano) é o dobro da média praticada pelo mercado à época da contratação (2,62% a.m. e 31,11% a.a.) informação que pode ser obtida por simples consulta junto ao endereço eletrônico do Banco Central (séries 25435 e 20714) tendo por base a data de realização do contrato, 14/02/2023.
Como já dito, as peculiaridades de cada caso poderiam justificar o aumento acima da taxa média; no entanto, nada neste sentido foi demonstrado pela ré.
Assim, havendo prova de que a taxa de juros cobrada estava em flagrante descompasso com a média do mercado financeiro para a mesma operação, caracterizada a abusividade, tem-se por imperiosa a redução da taxa de juros do contrato à média do mercado (para (2,62% a.m. e 31,11% a.a.), em respeito aos princípios da eticidade e boa-fé objetiva, que devem reger todos os negócios jurídicos.
Por tais motivos, de rigor a condenação da ré à devolução, à parte autora, dos valores por ela pagos em excesso, mas não em dobro.
Ressalta-se que ainda que tenha havido a cobrança de juros remuneratórios abusivos, a devolução deve ser de forma simples, pois não restou caracterizada a má-fé da ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarando abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, condenar a ré a reduzir a taxa de juros do contrato para a média de mercado à época, qual seja, 2,62% a.m. e 31,11% a.a., com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC incidente desde a data de assinatura do desembolso, devolvendo à parte autora o valor pago em excesso, de forma simples.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor final da condenação.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
18/12/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:03
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 19/04/2024 23:59.
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06/06/2024 18:03
Decorrido prazo de RONALDO RAIMUNDO DE JESUS em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 12:12
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:42
Expedição de intimação.
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02/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:41
Expedição de intimação.
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02/04/2024 11:29
Expedição de intimação.
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26/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 20:32
Concedida a gratuidade da justiça a KELL CHRISTINA BARBOSA CARVALHO - CPF: *35.***.*70-59 (AUTOR).
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24/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
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18/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/09/2023 10:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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