TJBA - 8000437-60.2020.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:23
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000437-60.2020.8.05.0042 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canarana Autor: Nadir Farias Da Cruz Advogado: Diego Figueredo Da Silva Caldas (OAB:BA63083) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000437-60.2020.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: NADIR FARIAS DA CRUZ Advogado(s): DIEGO FIGUEREDO DA SILVA CALDAS (OAB:BA63083) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Relatório: Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização movida por Nadir Farias da Cruz em face do Banco Bradesco S.A.
Ao ID 455943721 foi determinada a suspensão do feito devido à morte da autora e a intimação do causídico para realizar a habilitação dos herdeiros.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação do advogado ao ID 477050216. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual.
O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes.
Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação do representante da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito.
Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2020 e o causídico da parte autora tenha sido intimado para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento.
Assim, a prolação de sentença terminativa é de rigor.
Dispositivo: Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, retornem os autos imediatamente conclusos, para os fins do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo de retratação.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
Canarana/BA, data e hora registradas no sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
11/12/2024 11:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 13:47
Decorrido prazo de DIEGO FIGUEREDO DA SILVA CALDAS em 16/12/2020 23:59:59.
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17/01/2021 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 23/10/2020 23:59:59.
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17/01/2021 00:44
Decorrido prazo de DIEGO FIGUEREDO DA SILVA CALDAS em 23/10/2020 23:59:59.
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14/01/2021 02:28
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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14/01/2021 02:28
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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05/01/2021 17:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 16/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 13:41
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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10/12/2020 13:41
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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04/12/2020 13:11
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 13:11
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 13:08
Audiência audiência videoconferência realizada para 30/11/2020 11:30.
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01/12/2020 09:32
Juntada de Termo de audiência
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27/11/2020 15:12
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 15:52
Juntada de mandado
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12/11/2020 15:49
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2020 15:48
Audiência audiência videoconferência redesignada para 30/11/2020 11:30.
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03/11/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 13:43
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2020 13:37
Audiência conciliação designada para 02/12/2020 10:00.
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28/09/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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