TJBA - 0574503-92.2015.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0574503-92.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Wbs Gerenciamento E Empreendimentos Ltda Advogado: Ricardo Alpire (OAB:BA17808) Advogado: Roberto Cal Almeida Filho (OAB:BA37614) Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Advogado: Carlos Alberto Da Purificacao (OAB:BA14907) Interessado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Adriano De Amorim Alves (OAB:BA17947) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0574503-92.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: WBS GERENCIAMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RICARDO ALPIRE (OAB:BA17808), ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO (OAB:BA37614), ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172), CARLOS ALBERTO DA PURIFICACAO (OAB:BA14907) INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES registrado(a) civilmente como ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB:BA17947) SENTENÇA
Vistos.
Recebidos os autos perante este Juízo, por força da Decisão proferida no Conflito de Competência nº. 8020123-62.2023.8.05.0000 (Id. 417662782).
Sendo assim, dou o devido prosseguimento ao feito para apreciar os Embargos de Declaração de Id. 219169411, opostos pela PETROBRAS contra a sentença de Id. 219169410, que extinguiu o processo sem resolução de mérito devido à inércia da parte autora.
A PETROBRAS alegou, em síntese, que a sentença embargada incorreu em omissão ao não fixar os honorários advocatícios devidos à PETROBRAS, tendo em vista que apresentou defesa nos autos.
Deixo de oportunizar à Embargada prazo para apresentar contrarrazões, visto que a sentença extintiva decorreu da sua inércia.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração são tempestivos, uma vez que os presentes embargos foram opostos dentro do prazo legal de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC.
Quanto ao mérito, entendo que assiste razão em parte à Embargante.
Os Embargos de Declaração são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas em lei, a saber, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85.
Essa condenação é medida obrigatória, não sendo possível sua omissão.
Analisando os autos, verifico que a parte autora, apesar de ter ajuizado a presente ação, não obteve êxito, tendo o processo sido extinto sem resolução de mérito.
Portanto, a PETROBRAS, na qualidade de ré que apresentou defesa, deve ser considerada a parte vencedora, fazendo jus aos honorários advocatícios.
O § 2º do art. 85 do CPC dispõe que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso, constato que o valor atribuído à causa pela autora (R$100,00) não reflete o real proveito econômico pretendido, uma vez que, conforme a própria autora informou, ela possuía outro contrato com a PETROBRAS no valor de R$4.548.519,36, cuja suspensão era o objetivo desta ação.
Portanto, entendo que o proveito econômico pretendido pela autora pode ser considerado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios.
No entanto, tendo em vista que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, entendo que arbitrar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, o que resulta em R$ 454.851,94 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), gera um valor exorbitante e desproporcional, considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito antes mesmo da finalização da instrução, e que desde a oposição dos embargos a Embargante não apresentou pronunciamento.
Portanto, um valor fixo de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para remunerar o trabalho desempenhado pelos advogados da PETROBRAS, considerando a natureza da causa, o grau de zelo profissional e o tempo despendido na defesa.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela PETROBRAS, sanando a omissão da sentença embargada, para condenar a parte autora WBS GERENCIAMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da PETROBRAS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Permanecem incólumes os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Salvador/BA, 6 de dezembro de 2024.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
27/09/2022 08:21
Decorrido prazo de WBS GERENCIAMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:21
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 20:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
11/09/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
-
12/08/2022 17:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
12/08/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
31/07/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/11/2021 00:00
Publicação
-
11/11/2021 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
-
14/09/2019 00:00
Publicação
-
12/09/2019 00:00
Incompetência
-
31/10/2018 00:00
Publicação
-
28/07/2018 00:00
Publicação
-
27/07/2018 00:00
Petição
-
25/07/2018 00:00
Abandono da causa
-
28/06/2018 00:00
Publicação
-
25/06/2018 00:00
Mero expediente
-
27/05/2017 00:00
Publicação
-
24/05/2017 00:00
Mero expediente
-
04/05/2017 00:00
Petição
-
11/10/2016 00:00
Recebimento
-
10/10/2016 00:00
Petição
-
10/10/2016 00:00
Recebimento
-
14/09/2016 00:00
Publicação
-
02/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
31/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
31/08/2016 00:00
Mero expediente
-
30/08/2016 00:00
Petição
-
30/08/2016 00:00
Recebimento
-
10/12/2015 00:00
Publicação
-
10/12/2015 00:00
Publicação
-
02/12/2015 00:00
Recebimento
-
02/12/2015 00:00
Mero expediente
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
27/11/2015 00:00
Recebimento
-
27/11/2015 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8045699-93.2019.8.05.0001
Ademar Prado Oliveira
Pibb Hotelaria e Malls LTDA
Advogado: Nara Magalhaes Barbosa Veras
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2019 09:11
Processo nº 8000136-43.2020.8.05.0130
Banco Bradesco SA
Benedito Ribeiro dos Santos
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2020 00:48
Processo nº 8068481-24.2024.8.05.0000
Ryan das Neves dos Santos
Juiz de Direito da Vara Criminal da Coma...
Advogado: Eber Miqueias dos Santos Conceicao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2024 07:10
Processo nº 8172847-14.2024.8.05.0001
Maria Celia Celestino Dumet
Banco do Brasil SA
Advogado: Julia Sampaio de Alcantara
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2024 11:15
Processo nº 8001026-06.2024.8.05.0012
Jose Amaro do Nascimento
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Ronaldo Mathyas Almeida da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 10:54