TJBA - 0766275-52.2012.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0766275-52.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Roberval Jose Barros Dias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0766275-52.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ROBERVAL JOSE BARROS DIAS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra ROBERVAL JOSE BARROS DIAS, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa (ID.272469723).
A tentativa de citação restou frustrada (ID.272470201), razão pela qual determinou-se a suspensão processual (ID.272470207).
Em ID.272470492 o credor noticiou a ocorrência de parcelamento administrativo firmado por terceiro estranho à lide (ID.272470499).
Na sequência (2019), informou o rompimento do ajuste, pugnando pela penhora de ativos financeiros (ID.272470626), o que foi indeferido.
Mais adiante, requereu a penhora ou arresto do imóvel tributado, em razão do rompimento do acordo n.11202769/2020.
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao exame dos autos, verifica-se que a extinção processual é medida impositiva.
Segundo informações obtidas através da consulta aberta à base de dados Receita Federal do Brasil, a parte Executada, titular do CPF tombado sob o número *96.***.*72-49 e nascida em 10/05/1955, foi a óbito no ano de 2019, sem que fosse regularmente citada.
Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil, “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”.
Noutro giro, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso).
Dos dispositivos supramencionados, infere-se que a figura do de cujus é despida de capacidade postulatória, passando o espólio a ter capacidade processual tanto ativa quanto passiva.
No caso concreto, porém, não é possível determinar a continuidade da exação em face do espólio, pois o (a) devedor (a) originário (a) perdeu a capacidade postulatória antes da citação.
Nesse contexto, o redirecionamento implicaria modificação do sujeito passivo da execução, o que é vedado à Fazenda Pública.
A teor da Súmula 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Outrossim, entende o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório.
RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0305980-31.2014.8.05.0103, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 30/09/2020) (grifo nosso).
ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, julgo EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Vale cópia deste ato como Carta, Mandado e/ou Ofício para os fins pertinentes.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular -
16/12/2024 20:49
Expedição de sentença.
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16/12/2024 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2022 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/12/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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24/10/2022 13:29
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/02/2021 00:00
Publicação
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05/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Mero expediente
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04/02/2021 00:00
Reativação
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03/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2021 00:00
Petição
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25/05/2019 00:00
Publicação
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23/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2019 00:00
Mero expediente
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23/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2019 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Publicação
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19/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2016 00:00
Por decisão judicial
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14/10/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2016 00:00
Petição
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24/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
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23/05/2016 00:00
Expedição de Ofício
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05/09/2015 00:00
Publicação
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01/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2015 00:00
Por decisão judicial
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17/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2012 00:00
Expedição de Carta
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23/08/2012 00:00
Mero expediente
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17/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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17/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2012
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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