TJBA - 8000136-43.2020.8.05.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:38
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:56
Baixa Definitiva
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29/01/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8000136-43.2020.8.05.0130 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Embargado: Benedito Ribeiro Dos Santos Advogado: Leonardo Araujo Pacheco Pereira (OAB:BA61352-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000136-43.2020.8.05.0130.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: BENEDITO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s):LEONARDO ARAUJO PACHECO PEREIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso, mas manteve a determinação de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão por não ter aplicado o precedente EAREsp 676.608/RS do STJ, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para determinar a devolução em dobro apenas a partir de 30/03/2021.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para reexame do mérito. 4.
A decisão embargada fundamentou-se na interpretação do art. 42 do CDC, considerando a boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável na conduta do fornecedor.
A má-fé do fornecedor não é requisito previsto em lei e a exigência de que esse elemento fique demonstrado para que se conceda a repetição em dobro é uma indevida inovação, que deve ser rechaçada mesmo nas cobranças realizadas antes da publicação do acórdão paradigma. 5.
Não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à modificação do mérito da decisão recorrida e somente são cabíveis para correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não configurados no caso." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/03/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000136-43.2020.8.05.0130.1.EDCiv, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO SA e como embargado BENEDITO RIBEIRO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. -
19/12/2024 01:49
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 19:05
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:03
Incluído em pauta para 16/12/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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24/11/2024 20:28
Solicitado dia de julgamento
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20/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:40
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 06:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:08
Conclusos #Não preenchido#
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31/05/2024 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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