TJBA - 8109779-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
05/06/2025 11:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/05/2025 11:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:16
Juntada de Termo de audiência
-
14/05/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:03
Juntada de Petição de procuração
-
15/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:05
Juntada de informação
-
28/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:03
Decorrido prazo de FAMCRED - CLUBE DE SEGUROS & ASSISTENCIA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:11
Decorrido prazo de IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:48
Decorrido prazo de IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:02
Recebidos os autos.
-
17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de procuração
-
16/02/2025 06:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:13
Expedição de carta via ar digital.
-
03/02/2025 11:13
Expedição de carta via ar digital.
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03/02/2025 11:13
Expedição de carta via ar digital.
-
03/02/2025 11:13
Expedição de carta via ar digital.
-
03/02/2025 11:13
Expedição de carta via ar digital.
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03/02/2025 11:10
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
03/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/05/2025 11:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
-
17/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8109779-90.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erico Fernando Pugliese Lessa Advogado: Gabriel Barreto Gabriel (OAB:BA37341) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Caixa Economica Federal Advogado: Diego Martignoni (OAB:RS65244) Reu: Itau Unibanco S.a.
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Banco Bv S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:GO45175) Reu: Banco Master S/a Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Reu: Geru Tecnologia E Servicos S.a Reu: Famcred - Clube De Seguros & Assistencia Reu: Iesba - Instituto Assistencial Do Estado Da Bahia Reu: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8109779-90.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO FERNANDO PUGLIESE LESSA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BV S.A., BANCO MASTER S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, FAMCRED - CLUBE DE SEGUROS & ASSISTENCIA, IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerente contra o provimento judicial de ID 466687066.
Alega a embargante que houve contradição haja vista que este juízo declarou ser incompetente para julgar o feito.
Em ID 471397841, a Embargada apresentou as respectivas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se que os embargos foram opostos no prazo legal, razão pela qual reconheço a tempestividade (art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil).
Observa-se que, à luz da norma processual civil, servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022, caput e incisos do CPC - "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso, verifica-se que razão assiste ao Embargante, quando afirma que o referido provimento contém contradição, sendo o caso de admissão dos Embargos de Declaração, mormente porque a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) Ante o exposto, à guisa das considerações expedidas e presentes seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, sanando o vício apontado, para julgá-los PROCEDENTES, aditando a decisão de ID 466687066 para reconhecer a competência deste Juízo.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação acostada ao processo, constato que não é possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela parte autora.
Quanto à aplicação do disposto no artigo 104-A do CDC, anoto que a Lei Federal nº 14.181/2021 criou procedimento nominado “Da Conciliação no Superendividamento”.
Nesse sentido, o caput do artigo 104-A é claro ao estabelecer que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Portanto, o norte legislativo é a obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento relatada pelo autor da demanda, não sendo possível ao Judiciário acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor, notadamente em sede de tutela provisória de urgência.
Isso posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para designar a audiência de conciliação conforme a pauta disponível.
A ausência de qualquer uma das partes, salvo motivo justificado, importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
11/12/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:22
Decorrido prazo de ERICO FERNANDO PUGLIESE LESSA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:22
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:11
Decorrido prazo de ERICO FERNANDO PUGLIESE LESSA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:11
Decorrido prazo de ERICO FERNANDO PUGLIESE LESSA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:10
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:10
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 09:47
Expedição de decisão.
-
14/10/2024 16:17
Declarada incompetência
-
02/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 17:50
Decorrido prazo de ERICO FERNANDO PUGLIESE LESSA em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
02/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
27/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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