TJBA - 8112323-85.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:22
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8112323-85.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Andrea Mendes Britto Advogado: Mauricio Lima Magalhaes Ferreira (OAB:BA40012-A) Advogado: Leonardo Miranda (OAB:BA33528-A) Advogado: Caio Theodoroviz Isaac (OAB:BA42993-A) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112323-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANDREA MENDES BRITTO Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA (OAB:BA40012-A), LEONARDO MIRANDA (OAB:BA33528-A), CAIO THEODOROVIZ ISAAC (OAB:BA42993-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREA MENDES BRITTO contra a sentença proferida nos autos da Ação de Sustação de Execução Extrajudicial de Imóvel (ID. 71530295), ajuizada perante a 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, e indeferiu o pedido de justiça gratuita da autora.
Em suas razões recursais (ID. 71530298), a apelante requer o deferimento da justiça gratuita, com base na comprovação documental apresentada e na presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência de perda do objeto, argumentando que o cancelamento da averbação de imóvel ainda não foi efetivamente comprovado.
Ao final, requer o julgamento de procedência do pedido para extinção definitiva do processo executivo extrajudicial referente ao imóvel.
O apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em suas contrarrazões (ID. 71530308), sustenta o não conhecimento do recurso, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mérito, defende que a extinção do feito deve ser mantida, considerando a perda do objeto e a inércia da apelante em sanar as irregularidades da petição inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Observa-se, sem maiores indagações, que a parte Apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça, tendo este sido, na ação de origem, deferido (ID 71529811) e, na sentença apelada, revogado (ID 71530295).
Pois bem.
O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma.
Contudo, previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados.
Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.
No caso vertente, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte apelante reside, segundo exordial, em imóvel objeto do pedido de sustação do leilão, cujo Valor Venal do IPTU, em 10/08/2023, era de R$586.999,63 (quinhentos e oitenta e seis mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), conforme documento do ID 71529802.
Além disso, nos autos de origem, juntou Declaração de Imposto de Renda do ano-calendário de 2023 (ID 71529786), no qual consta o montante de R$268.784,15 (duzentos e sessenta e oito mil setecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), sob o título de RDB/CDB ITAU. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, todavia, incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos.
Nesse contexto, há de ser mantido, na integralidade, o indeferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ao mesmo passo em que, com esteio no art. 101, §2º, do CPC, determino que a parte recorrente comprove nos autos o integral recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada em sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente) -
18/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/10/2024 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 19:01
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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14/09/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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14/09/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 20:32
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 23:52
Decorrido prazo de ANDREA MENDES BRITTO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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28/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 12:17
Decorrido prazo de ANDREA MENDES BRITTO em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
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29/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ANDREA MENDES BRITTO em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 22:46
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
15/03/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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09/03/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 12:00
Expedição de citação.
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04/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDREA MENDES BRITTO em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 01:50
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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19/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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15/01/2024 07:28
Expedição de citação.
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15/01/2024 07:28
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 09:50
Expedição de citação.
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19/12/2023 09:47
Expedição de citação.
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19/12/2023 09:45
Expedição de citação.
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11/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 08:38
Expedição de decisão.
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10/12/2023 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA MENDES BRITTO - CPF: *80.***.*25-91 (AUTOR).
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10/12/2023 21:47
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 19:30
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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05/09/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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25/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:38
Declarada incompetência
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25/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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