TJBA - 8002995-11.2020.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2025 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8002995-11.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Dermivaldo Dos Santos Costa Reu: Juciara Da Silva Abreu Santana Advogado: Juciara Da Silva Abreu Santana (OAB:BA40644) Advogado: Alexsandra Da Costa Lima (OAB:BA66603) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002995-11.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: DERMIVALDO DOS SANTOS COSTA Advogado(s): REU: JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644), ALEXSANDRA DA COSTA LIMA (OAB:BA66603) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de valores c/c danos morais ajuizada por DERMIVALDO DOS SANTOS COSTA, determinando a devolução de valores retidos e condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alega, em síntese: (i) erro material quanto à data de levantamento dos valores; (ii) omissão quanto à consignação em pagamento realizada; (iii) omissão e contradição na análise da prova testemunhal e grafotécnica; (iv) omissão quanto ao contrato de honorários e direito à compensação pelos serviços prestados; (v) omissão quanto à gratuidade de justiça; e (vi) suspeição do magistrado.
O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, vez que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento.
Inicialmente, não há erro material a ser sanado quanto à data do levantamento dos valores, pois a sentença expressamente consignou que este ocorreu em 11/02/2019, conforme se verifica do trecho: "Está comprovado nos autos que a requerida, na qualidade de advogada da autora, levantou o valor de R$ 36.034,83 em 11/02/2019".
Quanto à alegada omissão referente à consignação em pagamento, não assiste razão à embargante.
A suposta consignação realizada no processo nº 8000217-34.2021.8.05.0137 não pode ser considerada por este juízo, uma vez que referidos autos tramitam em outra unidade jurisdicional, não havendo acesso ao seu conteúdo (possivelmente esteja em segredo de justiça).
Ademais, conforme alegado pelo embargado em suas contrarrazões, sequer houve citação naqueles autos. É importante ressaltar que este magistrado tem conhecimento apenas da ação de consignação em pagamento nº 8000211-27.2021.8.05.0137, que tramitou nesta vara envolvendo as mesmas partes, a qual foi extinta por abandono de causa pela embargante, demonstrando seu desinteresse em efetivar a consignação alegada.
Tal circunstância enfraquece ainda mais a argumentação da embargante quanto à suposta tentativa de pagamento dos valores retidos.
No que tange à produção de provas, não há contradição ou omissão a ser sanada.
A sentença fundamentou adequadamente o indeferimento da prova testemunhal, destacando sua impertinência para comprovar a autenticidade de documentos, bem como a ausência de especificação de sua utilidade pela embargante quando intimada para tanto.
Chega a caracterizar má-fé processual a alegação da embargante de que houve omissão quanto à análise de pedido de perícia grafotécnica, quando em momento algum tal prova foi por ela requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que ao ser intimada especificamente para especificar as provas que pretendia produzir (ID. 406216671), a embargante limitou-se a requerer genericamente a produção de prova testemunhal, sem sequer mencionar interesse em perícia grafotécnica (ID. 410560490).
Em relação aos honorários advocatícios, a sentença analisou detalhadamente a questão, reconhecendo a invalidade dos contratos apresentados diante da impugnação específica da autenticidade das assinaturas e da ausência de prova técnica que demonstrasse sua veracidade.
Não obstante, arbitrou honorários em 20% sobre o valor levantado, percentual compatível com a praxe forense em causas desta natureza.
No tocante à gratuidade de justiça, a decisão apresentou fundamentação suficiente para o indeferimento do benefício, apontando elementos concretos que demonstram a ausência de hipossuficiência da embargante, como a existência de escritório de advocacia em funcionamento com centenas de processos ativos e a condição de sócia-administradora de empresas, conforme provas trazidas aos autos pela parte autora.
Por fim, quanto à alegação de suspeição do magistrado e suposto tratamento discriminatório, além de ser manifestamente inadequada em sede de embargos de declaração, devendo ser arguida através do meio processual próprio (arts. 146 e seguintes do CPC), é importante ressaltar que não há qualquer fundamento para tal alegação.
O único ato judicial apontado pela embargante para sustentar sua tese foi o indeferimento do pedido de reserva de honorários nos autos do processo nº 0300106-89.2016.8.05.0137, decisão esta tomada dentro dos limites da prestação jurisdicional e com fundamento legal.
Não houve qualquer outra medida judicial que pudesse caracterizar tratamento diferenciado ou discriminatório em desfavor da embargante, sendo certo que o mero inconformismo com decisões judiciais desfavoráveis não configura causa de suspeição.
Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma da sentença, o que não é possível através dos embargos de declaração, que se destinam apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença embargada.
Quanto aos documentos novos juntados com os embargos (IDs. 473045313, 473045315 e 473045317), determino seu desentranhamento, por violação ao art. 435 do CPC, uma vez que não se enquadram nas hipóteses excepcionais ali previstas.
Advirto a embargante que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir matéria já decidida, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito -
17/12/2024 10:02
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:00
Expedição de intimação.
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06/12/2024 23:22
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 10:22
Expedição de intimação.
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25/11/2024 07:19
Embargos de declaração não acolhidos
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23/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2024 08:24
Expedição de intimação.
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08/11/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 15:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA. DISPENSA DE RECURSO.
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07/11/2024 09:33
Juntada de informação
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07/11/2024 09:29
Expedição de sentença.
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06/11/2024 14:59
Expedição de decisão.
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06/11/2024 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:50
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 09:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/09/2024 11:32
Expedição de decisão.
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02/09/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
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28/08/2024 17:09
Expedição de intimação.
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28/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
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08/11/2023 19:02
Expedição de intimação.
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08/11/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 10:28
Expedição de intimação.
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22/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:04
Expedição de intimação.
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12/07/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 17:22
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 16:16
Expedição de intimação.
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16/06/2023 16:16
Outras Decisões
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10/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
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26/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:26
Expedição de intimação.
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12/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
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04/09/2022 08:03
Decorrido prazo de DERMIVALDO DOS SANTOS COSTA em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:48
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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01/09/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 07:33
Expedição de despacho.
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01/09/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 23:54
Conclusos para despacho
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27/08/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:33
Expedição de despacho.
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02/08/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 12:17
Expedição de despacho.
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01/08/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:06
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 27/05/2022 11:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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16/05/2022 00:23
Mandado devolvido Positivamente
-
05/05/2022 00:24
Mandado devolvido Negativamente
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19/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 11:03
Expedição de ato ordinatório.
-
13/04/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 11:00
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 27/05/2022 11:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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13/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 17:06
Expedição de despacho.
-
02/02/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:32
Conclusos para despacho
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17/01/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:26
Expedição de despacho.
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23/11/2021 08:04
Expedição de intimação.
-
23/11/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:16
Conclusos para despacho
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28/05/2021 09:34
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 28/05/2021 09:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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24/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 12:51
Expedição de intimação.
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17/05/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2021 16:46
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 13:20
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 10:51
Expedição de ato ordinatório.
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13/04/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 10:42
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 28/05/2021 09:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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27/01/2021 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 16:23
Conclusos para despacho
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21/12/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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