TJBA - 8095320-20.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8095320-20.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Raimundo Freitas Nascimento Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719-A) Advogado: Joaquim Moreira Filho (OAB:BA6581-A) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095320-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE RAIMUNDO FREITAS NASCIMENTO Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA31719-A), JOAQUIM MOREIRA FILHO (OAB:BA6581-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Raimundo Freitas Nascimento, nos autos da Apelação nº 8095320-20.2023.8.05.0001, em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito, sob o fundamento de que a matéria encontra-se aguardando julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
O embargante sustenta que, no presente processo, não houve resolução de mérito, uma vez que foi reconhecida a litispendência em relação ao processo nº 8033191-76.2023.8.05.0001, o qual trata de matéria relativa ao superendividamento.
Alega, portanto, que a decisão recorrida incorreu em omissão, na medida em que a questão trazida à apreciação diz respeito exclusivamente à litispendência entre os processos, não havendo correlação com o tema discutido no IRDR.
Com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o embargante pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada e seja dado prosseguimento ao julgamento da questão relativa à litispendência.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais.
No presente caso, verifica-se a existência de erro material na decisão que determinou a suspensão do processo.
Com efeito, a decisão embargada fundamentou-se na necessidade de aguardar o julgamento de IRDR, porém, o tema abordado nos autos não guarda relação direta com a matéria tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O embargante demonstrou que a discussão do presente recurso de apelação limita-se à litispendência entre os processos, não havendo qualquer dependência ou vinculação com a tese objeto do IRDR.
Nesse sentido, tratando-se de matéria autônoma e independente, não há fundamento jurídico que justifique a suspensão do feito, razão pela qual deve ser sanada o erro material apontado pelo embargante.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos para revogar a decisão que determinou o sobrestamento do processo e determinar o retorno dos autos à tramitação regular, com o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
31/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2024 01:26
Juntada de Petição de contra-razões
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18/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:40
Expedição de despacho.
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17/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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10/11/2023 20:40
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 13:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/09/2023 21:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FREITAS NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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06/09/2023 20:31
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FREITAS NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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06/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
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06/08/2023 20:51
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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04/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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